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GABARITO E:
Trata-se do FURTO PRIVILEGIADO.
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Letra A: CASO DE EXTINÇÃO E NÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA
Artigo168 A- CP § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
Letra B: NA VERDADE O CRIME DE FURTO É CONDICIONADO A REPRESENTAÇÃO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 182 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabite.
Letra C: HIPÓTESE DE REDUÇÃO DE PENA.
Artigo 159 CP § 4 º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
Letra D: SE NÃO HÁ EMPREGO DE VIOLÊNCIA SOMENTE MEDIANTE QUEIXA.
Artigo 161 CP § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Letra E: CORRETA
Artigo 155 CP § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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Gab. E
Furto de coisa comum se processa mediante ação penal condicionada a representação.
Requisitos para o furto privilegiado:
a)primariedade do agente
b) objeto de pequeno valor(para o STJ, é aquele que não ultrapassa o valor de 01 salário-mínimo vigente à época dos fatos)
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Gabarito letra E para os não assinantes.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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a) diminui-se a pena de um a dois terços, na apropriação indébita previdenciária, se o agente, voluntariamente, confessa, declara e efetua o pagamento das contribuições e importâncias devidas à Previdência Social. ERRADO
- A hipótese trata de causa de extinção da punibilidade.
- Art. 168-A, § 2º do CP. É EXTINTA A PUNIBILIDADE se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
b) todas as hipóteses de furto são de ação penal pública, em nenhuma delas procedendo-se mediante representação. ERRADO
- O crime de “furto de coisa comum” é de ação penal pública condicionada à representação, ou seja, somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO.
- Art. 156, § 1º do CP. Somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO.
c) se o crime for de extorsão mediante sequestro e for cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá extinta sua punibilidade. ERRADO
- É hipótese de causa diminuição de pena.
- Art. 159, § 4º do CP. Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
d) tratando-se de esbulho possessório, se a propriedade for particular, havendo ou não emprego de violência, somente se procede mediante queixa. ERRADO
- É imperioso que NÃO haja o emprego de violência.
- Art. 161, § 3º do CP. Se a propriedade é particular, e NÃO há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
e) no crime de furto, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. CERTO
- Popularmente conhecido como furto privilegiado. Porém, tecnicamente falando é uma hipótese de causa de diminuição de pena.
- Art. 155, § 2º do CP. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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"Esbulho" queeeeeem????? Eiiii??? Nunca nem vi hahahaha
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O esbulho possessório acontece quando alguém perde a posse de um bem em razão da ação de outra pessoa.
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ESBULHO POSSESSÓRIO É DE AÇÃO PENAL PRIVADA MAS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CREIO QUE JA É AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO OU INCONDICIONADA.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra o patrimônio.
Letra A: Errada. Segundo o art. 168-A, §2° do CP, "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal".
Letra B: Errada. Conforme dispõe o art. 182 do CP, somente se procede mediante representação, ou seja, é ação penal pública condicionada à representação, o furto ou qualquer crime do título, se cometido em face do cônjuge desquitado ou judicialmente separado, do irmão e de tio e sobrinho que coabitam.
Letra C: Errada. Segundo o §4° do art. 159 do CP: "§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços".
Letra D: Errada. Segundo o art. 161, §3° do CP, "Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa".
Letra E: Certa. art. 155, §2° do CP.
GABARITO: LETRA E
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Pessoal, creio que haja um equívoco por parte dos colegas quanto à interpretação do erro da letra "b".
O furto de coisa comum não é furto, é outro crime, outro nomen juris, inclusive. Quando o examinador fala em furto, ele só pode estar se referindo sobre o art. 155. Acredito que a afirmativa erra ao dizer que todo crime de furto será perseguido mediante ação penal pública devido ao art. 182 do CP, transcrito abaixo:
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Assim, nos casos acima expostos, a ação no crime de furto será condicionada à representação, tornando a assertiva errada.
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Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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GABARITO E
Trata-se do chamado furto-privilegiado ou mínimo.
* A coisa subtraída é considerada de pequeno valor quando não ultrapassa a importância de 01 (um) salário mínimo. Aqui, pode ser aplicado o princípio da insignificância ou bagatela, excluindo a tipicidade material da conduta (não há crime).
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e) Trata-se de furto-privilegiado, um bizu interessante é o PPP
§ 2º - Se o criminoso é Primário, e é de Pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a Pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
1º P --> Agente deve ser primário.
2ºP --> A res deve ter valor módico, ou seja Pequeno valor, cuidado essa figura encontra-se no meio caminho do furto comum e do insignificante.
3ºP --> Implica na alteração da PENA, podendo substitui-la por uma de detenção, diminuí-la de um até 2/3, ou aplicar somente a de multa.
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Estudante Solidário pode por favor parar de se manifestar nas questões? Seus comentários são extremamente impertinentes e poluem o ambiente de estudo.
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GABARITO: E
A resposta da questão, "A" para quem ficou em dúvida, encontra-se no artigo 168-A, §2° do CP, o qual dispõe que: "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores (...)".
Bons estudos!
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Apropriação indébita previdenciária
§ 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 4 A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
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O privilégio do art. 155, §2º, CP é aplicado para
1) Furto
2) Estelionato
3) Receptação
4) Apropriação indébita
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Inviável a LETRA B, diante do art. 156, do CP (furto de coisa comum)
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
Inviável a LETRA A, nos termo do art. 168-A
§ 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
Ainda que a assertiva esteja incompleta, deveria ser a extinção da punibilidade.
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Atenção: apropriação indébita previdenciária x sonegação de contribuição previdenciária
Apropriação indébita previdenciária:
• Deixar de repassar as contribuições à previdência
• Extinção da punibilidade se o agente espontaneamente declara, confessa, paga e presta as informações antes do início da ação fiscal
Sonegação de contribuição previdenciária:
• Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório
• Extinção da punibilidade se o agente espontaneamente declara e confessa as contribuições, importâncias e valores e presta as informações antes do início da ação fiscal
Ou seja, na sonegação não é preciso que o agente pague; basta declarar, confessar e prestar as informações.
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Mas a A não está errada né? Apenas incompleta, faltou dizer que tem que ser antes do início da ação fiscal.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 168-B. § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
b) ERRADO: Art. 156. § 1º - Somente se procede mediante representação.
c) ERRADO: Art. 159. § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
d) ERRADO: Art. 161. § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
e) CERTO: Art. 155. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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A) diminui-se a pena de um a dois terços, na apropriação indébita previdenciária, se o agente, voluntariamente, confessa, declara e efetua o pagamento das contribuições e importâncias devidas à Previdência Social.
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
§ 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
Na verdade, hoje em dia tanto o STF quanto o STJ tem um entendimento consolidado que o pagamento das contribuições previdênciarias a qualquer tempo ( antes do transito em julgado) extingue a punibilidade.
B) todas as hipóteses de furto são de ação penal pública, em nenhuma delas procedendo-se mediante representação.
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
C) se o crime for de extorsão mediante sequestro e for cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá extinta sua punibilidade.
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
D) tratando-se de esbulho possessório, se a propriedade for particular, havendo ou não emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Esbulho possessório
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
E) no crime de furto, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Correta.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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Casos em que é possível a aplicação do privilégio:
. Furto
. Estelionato
. Receptação
. Apropriação Indébita
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ESTE DISPOSITIVO (apropriação indébita previdenciária – 168-A, parágrafo 2º, CP) FOI TACITAMENTE REVOGADO PELA 12.382/2011.
O que disse a Lei nº 12.382/2011?
1- No caso dos seguintes delitos:
- CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA [ARTS. 1º E 2º DA LEI NO 8.137/90];
- APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA [ART. 168-A DO CP];
- SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA [ART. 337-A DO CP]
2- O que acontece?
- REGIME DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS:
FICA SUSPENSA A PRETENSÃO PUNITIVA PENAL DO ESTADO [O PROCESSO CRIMINAL FICA SUSPENSO].
- SE O AGENTE PAGAR INTEGRALMENTE OS DÉBITOS (A QUALQUER TEMPO)
HAVERÁ EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Porém como algumas bancas mesmo assim ainda insistem em cobrar a literalidade do artigo é bom saber, mas a tendência é que se cobre o dito acima, ficar atento em como a questão vier.
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Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
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a)extinção da punibilidade(diminui-se a pena de um a dois terços), na apropriação indébita previdenciária, se o agente, voluntariamente, confessa, declara e efetua o pagamento das contribuições e importâncias devidas à Previdência Social. -ante do inicio da ação fiscal .
tratando-se de esbulho possessório, se a propriedade for particular(só mediante queixa), havendo ou não emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
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Com relação à assertiva 'B', podemos considerar o disposto no art. 182 do CP:
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Desta forma, se o autor comete um crime de furto (art. 155 CP) em prejuízo do próprio irmão, se procede mediante representação, apenas.
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PRA COMPLEMENTAR:
Súmula 511, STJ: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º, do Art. 155, CP, nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a PRIMARIEDADE DO AGENTE, O PEQUENO VALOR DA COISA E A QUALIFICADORA FOR DE ORDEM OBJETIVA.
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a) Apropriação indébita previdenciária se o agente confessa e realiza os pagamentos das contribuições antes do início da ação fiscal , EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
B)Existe hipóteses no furto que haverá representação : Cônjuge separado ou desquitado , irmão legítimo ou ilegítimo , tio ou sobrinho com quem o agente coabite .
c) Terá a diminuição da pena, mais não a extinção
d) SOMENTE SE
E ) CORRETA
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gab e
furto privilegiado
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Letra E.
d) Errado. Se houver violência nos crimes do art. 161, é um crime de ação penal pública incondicionada.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
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Quanto ao item B, não tem nada ver com furto de coisa comum. Refere-se ao artigo 182. É muita gente comentando sem nem saber onde nasce o Sol
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a) ERRADO: Art. 168-B. § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
b) ERRADO: Art. 156. § 1º - Somente se procede mediante representação.
c) ERRADO: Art. 159. § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
d) ERRADO: Art. 161. § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
e) CERTO: Art. 155. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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O ART. 155, §2º DO CP FOI REVOGADO PELA LEI 13.869/2019
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GABARITO LETRA E
Acertei graças ao comentário de uma assinante aqui do QC numa questão q fiz.
Coisa boa é os comentários dos colegas.
BOM ESTUDO A TODOS!
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Furto
ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra o patrimônio.
Letra A: Errada. Segundo o art. 168-A, §2° do CP, "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal".
Letra B: Errada. Conforme dispõe o art. 182 do CP, somente se procede mediante representação, ou seja, é ação penal pública condicionada à representação, o furto ou qualquer crime do título, se cometido em face do cônjuge desquitado ou judicialmente separado, do irmão e de tio e sobrinho que coabitam.
Letra C: Errada. Segundo o §4° do art. 159 do CP: "§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços".
Letra D: Errada. Segundo o art. 161, §3° do CP, "Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa".
Letra E: Certa. art. 155, §2° do CP.
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Esbulho possessório – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
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FURTO PRIVILEGIADO:
- Primário;
- Pequeno valor a coisa furtada.
FURTO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO:
- Primário;
- Pequeno valor a coisa furtada;
- Qualificadora objetiva (Rompimento de obstáculo; Escalada ou destreza; Emprego de chave falsa; Concurso de duas ou mais pessoas).