SóProvas


ID
2906194
Banca
FCC
Órgão
AFAP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra o patrimônio,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E:

    Trata-se do FURTO PRIVILEGIADO.

  • Letra A: CASO DE EXTINÇÃO E NÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA

    Artigo168 A- CP § 2  É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.    

    Letra B: NA VERDADE O CRIME DE FURTO É CONDICIONADO A REPRESENTAÇÃO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 182 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:                 

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabite.

    Letra C: HIPÓTESE DE REDUÇÃO DE PENA.

    Artigo 159 CP § 4 º  - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.     

    Letra D: SE NÃO HÁ EMPREGO DE VIOLÊNCIA SOMENTE MEDIANTE QUEIXA.

    Artigo 161 CP § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    Letra E: CORRETA

    Artigo 155 CP § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Gab. E

     

    Furto de coisa comum se processa mediante ação penal condicionada a representação. 

     

    Requisitos para o furto privilegiado: 

    a)primariedade do agente

    b) objeto de pequeno valor(para o STJ, é aquele que não ultrapassa o valor de 01 salário-mínimo vigente à época dos fatos)

     

  • Gabarito letra E para os não assinantes.

    Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

         

  • a) diminui-se a pena de um a dois terços, na apropriação indébita previdenciária, se o agente, voluntariamente, confessa, declara e efetua o pagamento das contribuições e importâncias devidas à Previdência Social. ERRADO

    - A hipótese trata de causa de extinção da punibilidade.

    - Art. 168-A, § 2º do CP. É EXTINTA A PUNIBILIDADE se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    b) todas as hipóteses de furto são de ação penal pública, em nenhuma delas procedendo-se mediante representação. ERRADO

    - O crime de “furto de coisa comum” é de ação penal pública condicionada à representação, ou seja, somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO.

    - Art. 156, § 1º do CP. Somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO.

    c) se o crime for de extorsão mediante sequestro e for cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá extinta sua punibilidade. ERRADO

    - É hipótese de causa diminuição de pena.

    - Art. 159, § 4º do CP. Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.   

    d) tratando-se de esbulho possessório, se a propriedade for particular, havendo ou não emprego de violência, somente se procede mediante queixa. ERRADO

    - É imperioso que NÃO haja o emprego de violência.

    - Art. 161, § 3º do CP. Se a propriedade é particular, e NÃO há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    e) no crime de furto, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. CERTO

    - Popularmente conhecido como furto privilegiado. Porém, tecnicamente falando é uma hipótese de causa de diminuição de pena.

    - Art. 155, § 2º do CP. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • "Esbulho" queeeeeem????? Eiiii??? Nunca nem vi hahahaha

  • O esbulho possessório acontece quando alguém perde a posse de um bem em razão da ação de outra pessoa.

  • ESBULHO POSSESSÓRIO É DE AÇÃO PENAL PRIVADA MAS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CREIO QUE JA É AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO OU INCONDICIONADA.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra o patrimônio.
    Letra AErrada. Segundo o art. 168-A, §2° do CP, "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal".
    Letra BErrada. Conforme dispõe o art. 182 do CP, somente se procede mediante representação, ou seja, é ação penal pública condicionada à representação, o furto ou qualquer crime do título, se cometido em face do cônjuge desquitado ou judicialmente separado, do irmão e de tio e sobrinho que coabitam. 
    Letra CErrada. Segundo o §4° do art. 159 do CP: "§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços".
    Letra DErrada. Segundo o art. 161, §3° do CP, "Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa".
    Letra ECerta. art. 155, §2° do CP.

    GABARITO: LETRA E

  • Pessoal, creio que haja um equívoco por parte dos colegas quanto à interpretação do erro da letra "b".

    O furto de coisa comum não é furto, é outro crime, outro nomen juris, inclusive. Quando o examinador fala em furto, ele só pode estar se referindo sobre o art. 155. Acredito que a afirmativa erra ao dizer que todo crime de furto será perseguido mediante ação penal pública devido ao art. 182 do CP, transcrito abaixo:

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Assim, nos casos acima expostos, a ação no crime de furto será condicionada à representação, tornando a assertiva errada.

  •  Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • GABARITO E

     

    Trata-se do chamado furto-privilegiado ou mínimo.

     

    * A coisa subtraída é considerada de pequeno valor quando não ultrapassa a importância de 01 (um) salário mínimo. Aqui, pode ser aplicado o princípio da insignificância ou bagatela, excluindo a tipicidade material da conduta (não há crime). 

     

  • e) Trata-se de furto-privilegiado, um bizu interessante é o PPP

     § 2º - Se o criminoso é Primário, e é de Pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a Pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    1º P --> Agente deve ser primário.

    2ºP --> A res deve ter valor módico, ou seja Pequeno valor, cuidado essa figura encontra-se no meio caminho do furto comum e do insignificante.

    3ºP --> Implica na alteração da PENA, podendo substitui-la por uma de detenção, diminuí-la de um até 2/3, ou aplicar somente a de multa.

  • Estudante Solidário pode por favor parar de se manifestar nas questões? Seus comentários são extremamente impertinentes e poluem o ambiente de estudo.

  • GABARITO: E

    A resposta da questão, "A" para quem ficou em dúvida, encontra-se no artigo 168-A, §2° do CP, o qual dispõe que: "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores (...)".

    Bons estudos!

  •  Apropriação indébita previdenciária 

    § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou 

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    § 4  A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  • O privilégio do art. 155, §2º, CP é aplicado para

    1) Furto

    2) Estelionato

    3) Receptação

    4) Apropriação indébita

  • Inviável a LETRA B, diante do art. 156, do CP (furto de coisa comum)

        Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

        § 1º - Somente se procede mediante representação.

    Inviável a LETRA A, nos termo do art. 168-A

        § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    Ainda que a assertiva esteja incompleta, deveria ser a extinção da punibilidade.

  • Atenção: apropriação indébita previdenciária x sonegação de contribuição previdenciária

    Apropriação indébita previdenciária:

    • Deixar de repassar as contribuições à previdência

    • Extinção da punibilidade se o agente espontaneamente declara, confessa, paga e presta as informações antes do início da ação fiscal

    Sonegação de contribuição previdenciária:

    • Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório

    • Extinção da punibilidade se o agente espontaneamente declara e confessa as contribuições, importâncias e valores e presta as informações antes do início da ação fiscal

    Ou seja, na sonegação não é preciso que o agente pague; basta declarar, confessar e prestar as informações.

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  • Mas a A não está errada né? Apenas incompleta, faltou dizer que tem que ser antes do início da ação fiscal.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 168-B. § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

    b) ERRADO: Art. 156. § 1º - Somente se procede mediante representação.

    c) ERRADO: Art. 159. § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.         

    d) ERRADO: Art. 161. § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    e) CERTO: Art. 155. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • A) diminui-se a pena de um a dois terços, na apropriação indébita previdenciária, se o agente, voluntariamente, confessa, declara e efetua o pagamento das contribuições e importâncias devidas à Previdência Social.

     Apropriação indébita previdenciária

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

    § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

    Na verdade, hoje em dia tanto o STF quanto o STJ tem um entendimento consolidado que o pagamento das contribuições previdênciarias a qualquer tempo ( antes do transito em julgado) extingue a punibilidade.

    B) todas as hipóteses de furto são de ação penal pública, em nenhuma delas procedendo-se mediante representação.

    Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    C) se o crime for de extorsão mediante sequestro e for cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá extinta sua punibilidade.

    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:    

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.                 

              

    D) tratando-se de esbulho possessório, se a propriedade for particular, havendo ou não emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

     Esbulho possessório

    II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

    § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

    § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    E) no crime de furto, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Correta.

        § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Casos em que é possível a aplicação do privilégio:

    . Furto

    . Estelionato

    . Receptação

    . Apropriação Indébita

  • ESTE DISPOSITIVO (apropriação indébita previdenciária – 168-A, parágrafo 2º, CP) FOI TACITAMENTE REVOGADO PELA 12.382/2011.

    O que disse a Lei nº 12.382/2011?

    1- No caso dos seguintes delitos:

    - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA [ARTS. 1º E 2º DA LEI NO 8.137/90];

    - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA [ART. 168-A DO CP];

    - SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA [ART. 337-A DO CP]

    2- O que acontece?

    - REGIME DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS:

    FICA SUSPENSA A PRETENSÃO PUNITIVA PENAL DO ESTADO [O PROCESSO CRIMINAL FICA SUSPENSO].

    - SE O AGENTE PAGAR INTEGRALMENTE OS DÉBITOS (A QUALQUER TEMPO)

    HAVERÁ EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    Porém como algumas bancas mesmo assim ainda insistem em cobrar a literalidade do artigo é bom saber, mas a tendência é que se cobre o dito acima, ficar atento em como a questão vier.

  • Furto de coisa comum

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

  • a)extinção da punibilidade(diminui-se a pena de um a dois terços), na apropriação indébita previdenciária, se o agente, voluntariamente, confessa, declara e efetua o pagamento das contribuições e importâncias devidas à Previdência Social. -ante do inicio da ação fiscal .

    tratando-se de esbulho possessório, se a propriedade for particular(só mediante queixa), havendo ou não emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • Com relação à assertiva 'B', podemos considerar o disposto no art. 182 do CP:

     Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Desta forma, se o autor comete um crime de furto (art. 155 CP) em prejuízo do próprio irmão, se procede mediante representação, apenas.

  • PRA COMPLEMENTAR:

    Súmula 511, STJ: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º, do Art. 155, CP, nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a PRIMARIEDADE DO AGENTE, O PEQUENO VALOR DA COISA E A QUALIFICADORA FOR DE ORDEM OBJETIVA.

  • a) Apropriação indébita previdenciária se o agente confessa e realiza os pagamentos das contribuições antes do início da ação fiscal , EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    B)Existe hipóteses no furto que haverá representação : Cônjuge separado ou desquitado , irmão legítimo ou ilegítimo , tio ou sobrinho com quem o agente coabite .

    c) Terá a diminuição da pena, mais não a extinção

    d) SOMENTE SE

    E ) CORRETA

  • gab e

    furto privilegiado

  • Letra E.

    d) Errado. Se houver violência nos crimes do art. 161, é um crime de ação penal pública incondicionada. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Quanto ao item B, não tem nada ver com furto de coisa comum. Refere-se ao artigo 182. É muita gente comentando sem nem saber onde nasce o Sol

  • a) ERRADO: Art. 168-B. § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

    b) ERRADO: Art. 156. § 1º - Somente se procede mediante representação.

    c) ERRADO: Art. 159. § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços        

    d) ERRADO: Art. 161. § 3ºSe a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    e) CERTO: Art. 155. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • O ART. 155, §2º DO CP FOI REVOGADO PELA LEI 13.869/2019

  • GABARITO LETRA E

    Acertei graças ao comentário de uma assinante aqui do QC numa questão q fiz.

    Coisa boa é os comentários dos colegas.

    BOM ESTUDO A TODOS!

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Furto

    ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra o patrimônio.

    Letra AErrada. Segundo o art. 168-A, §2° do CP, "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal".

    Letra BErrada. Conforme dispõe o art. 182 do CP, somente se procede mediante representação, ou seja, é ação penal pública condicionada à representação, o furto ou qualquer crime do título, se cometido em face do cônjuge desquitado ou judicialmente separado, do irmão e de tio e sobrinho que coabitam. 

    Letra CErrada. Segundo o §4° do art. 159 do CP: "§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços".

    Letra DErrada. Segundo o art. 161, §3° do CP, "Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa".

    Letra ECerta. art. 155, §2° do CP.

  • Esbulho possessório – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • FURTO PRIVILEGIADO:

    • Primário;
    • Pequeno valor a coisa furtada.   

    FURTO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO:

    • Primário;
    • Pequeno valor a coisa furtada;
    • Qualificadora objetiva (Rompimento de obstáculo; Escalada ou destreza; Emprego de chave falsa; Concurso de duas ou mais pessoas).