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LEI Nº 11.340 - LEI MARIA DA PENHA
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
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Gab: C
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
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Lei 11.340/2006
Gab: C
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
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LETRA C CORRETA
LEI 11.340
Art. 3 Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1 O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2 Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
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GABARITO C
A Lei Maria da Penha visa proteger a mulher vítima de violência doméstica. Os crimes cometidos contra à mulher em ambiente doméstico são de ação penal pública incondicionada e, portanto, o exercício dos direitos, previstos na lei, pode ser exigido das autoridades por quem tiver conhecimento da prática desses tipos de crimes contra à mulher.
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 3° – ...
§2° Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: C
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ARTIGO 3º
§ 2 Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
gb c
FOCO NA #MISSÃO!!
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a lei visa proteger a mulher, sendo de competência da família, a sociedade do poder público. criar condições necessárias.
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Gabarito: letra C
completando os cometários, é uma questão até simples de resolver é só olhar o que é mais amplo
a) ao companheiro e à família. O Estado (poder publico) também tem responsabilidade
b) à família e ao Poder Judiciário. O poder público também
c) à família, à sociedade e ao poder público.
d) à sociedade e ao companheiro. poder público também
e) aos filhos e ao Estado. família como todo, afinal a Lei protege também as mulheres sem filhos
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GAB C. Pessoal, tenham uma coisa em mente: Violência domestica e familiar contra mulher é de ação pública INCONDICIONADA, portanto, estará não só a família, como a sociedade que repudia essa conduta, além do Poder Público; autoridade policial, Ministério Público, etc.
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GABARITO C
RUMO À CENTENÁRIA MILÍCIA DE BRAVOS
PM BA 2020
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A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da
sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para
combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de
2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura
violência doméstica contra a mulher qualquer ação
ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico,
sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".
A Lei 11.340/2006 tem a
finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a
violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o
que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor
de punição mais rigorosa.
Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres,
como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340 e também
descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica,
sexual, patrimonial, moral, dentre outras.
A lei “Maria da Penha" ainda traz que:
a) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária,
bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;
b) ofendida deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao
agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem
prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público;
c) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e
prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo
feminino;
d) a concessão das medidas protetivas pelo Juiz de ofício ou mediante
representação do Delegado de Polícia, requerimento do Ministério Público, da
ofendida, podendo ser concedidas de imediato, sem audiência das partes ou de
manifestação do Ministério Público.
A) INCORRETA: A criação das condições necessárias para efetivação dos direitos
assegurados a mulher cabe realmente a família, com a sociedade e o poder
público, não ao companheiro,
como descrito na presente alternativa. Aqui ressalto que a lei 13.984/2020
trouxe que o juiz poderá determinar “acompanhamento
psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de
apoio".
B) INCORRETA: A criação das condições necessárias para efetivação dos direitos
assegurados a mulher, segundo artigo 3º da lei 11.340, cabe realmente a família, com a sociedade e o poder público, não
sendo descrito o Poder Judiciário em referido artigo, como previsto na presente
alternativa. Aqui destaco que o artigo 8º, da lei “Maria da Penha", traz que
uma das diretrizes da política pública de combate a violência doméstica e
familiar contra a mulher é “a integração operacional do Poder Judiciário, do
Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública,
assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação".
C) CORRETA: O artigo
3º da lei 11.340/2006 traz que serão assegurados as mulheres as condições para
o efetivo exercício dos direitos “à vida, à
segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso
à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária".
Já o parágrafo
segundo do referido artigo traz que cabe a
família, a sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para
o efetivo exercício dos referidos direitos.
D) INCORRETA: A criação das condições necessárias para efetivação dos direitos
assegurados a mulher cabe realmente a sociedade, com a família e o poder
público, não ao companheiro,
como previsto na presente alternativa. Aqui trago que a lei 13.984/2020 trouxe
que o juiz poderá determinar “comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação".
E) INCORRETA: A criação das condições necessárias para efetivação dos direitos
assegurados a mulher cabe a família, a sociedade e ao poder público. Como foi
descrito sobre os filhos, aqui é importante destacar que o juiz determinará o
afastamento do agressor do lar sem prejuízo da questão relativa a guarda e a
alimentos, artigo 23, III, da lei 11.340.
Resposta: C
DICA: Fique atento com
relação ao afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência
com a ofendida, realizado pelo Delegado
de Polícia quando o município não for sede de comarca ou pelo policial, quando o município não for
sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia,
conforme lei 13.827/2019.
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§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o
efetivo exercício dos direitos enunciados
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Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
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Pm Pará, acertei bb
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Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
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2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput