Dívida Flutuante:
O artigo 92 da Lei nº 4.320/64 trata da dívida flutuante.
- A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar (parcelas de amortização e
de juros da dívida fundada);
III - os depósitos (consignações ou cauções e garantias
recebidas em função de execução de obra pública, por
exemplo);
IV - os débitos de tesouraria (ARO – operações de crédito por
antecipação de receita destinadas a cobrir insuficiências de
caixa ou tesouraria).
Dívida Fundada:
O artigo 98 da Lei nº 4.320/64 trata da dívida fundada.
- A dívida fundada compreende os compromissos de
exigibilidade superior a 12 (doze) meses, contraídos para
atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de
obras e serviços públicos.
A lei 4.320/64 estabelece, ainda, que a dívida fundada será
escriturada com individuação e especificações que permitam
verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem
como os respectivos serviços de amortização e juros.