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ALTERNATIVA C
O princípio do poluidor pagador pode ser entendido, numa visão simplista, como a incumbência que possui o poluidor de arcar com os custos necessários para a reparação do dano ambiental.
Em uma análise mais abrangente, pode-se afirmar que este, é um dos mecanismos punitivos do direito ambiental que garante a preservação do meio ambiente.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2154461/no-que-consiste-o-principio-do-poluidor-pagador-denis-manoel-da-silva
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A) errado, a alternativa refere-se ao Princípio da Natureza pública da proteção ambiental.
B) errado, trata-se do princípio do Desenvolvimento sustentável. Importante lembrar os três pilares deste princípio : a) Crescimento econômico; b) Preservação ambiental; c) Equidade social. Além disso, este princípio emergiu na Conferência de Estocolmo de 1972
C) certo, é a definição do princípio poluidor-pagador.
D) errado, Tratam-se do princípios da participação e o da informação.
E) errado, Paulo de Bessa Antunes pondera que o impedimento de uma determinada atividade com base no princípio da precaução somente deve ocorrer se houver uma justificativa técnica fundada em critérios científicos aceitos pela comunidade internacional, já que por vezes opiniões isoladas e sem embasamento têm sido utilizadas como pretexto para a interrupção de experiências e projetos socialmente relevantes
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GABARITO C
1. Poluidor-Pagador ou Reparação – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (Lei n. 6.938/1981);
2. Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais.
Ex: é o do uso racional da água;
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Resposta: alternativa c
O princípio do poluidor-pagador ou predador-pagador ou da responsabilidade faz com que o poluidor responda pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (as chamadas externalidade negativas), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos (Amado, 2017. p. 90)
Este princípio está imbutido no princípio usuário-pagador.
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PRINCÍPIO DO USUÁRIO- PAGADOR: O CONSUMIDOR UTILIZA RECURSO AMBIENTAL COM FINS ECONOMICOS, EXEMPLO, ÁGUA.
POLUIDOR PAGADOR: O USUÁRIO UTILIZA-SE DE UM BEM QUE PODE CAUSAR DANOS AO MEIO AMBIENTE, EXEMPLO, SACOLA PLÁSTICA.
a referida obrigatoriedade de compra de sacolas plásticas é um exemplo de aplicação do princípio
AMBOS EVITAM UM DANO AMBIENTAL
PRINCÍPIO DA PRECA U ÇÃO
U = de DÚVIDA. AUSÊNCIA. INCERTEZA CIENTÍFICA
- RISCO INCERTO, ABSTRATO desconhecido, hipotético
- inversão do ônus da prova em prol da SOCIEDADE ( indubuio pro societeti)
- HÁ ameaça de danos GRAVES e IRREVERSÍVEIS
- Ex.:organismo geneticamente modificado, trangêncio
- PRINCÍPIO DARESPONSABILIDADE COMUNS, DIFERENCIADA (ÂMBITO INTERNACIONAL, quem polui mais tem mais responsabilidade) PROTOCOLO DE KYOTO
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PRINCÍPIO DA PREVEN Ç ÃO
- CERTEZA CIENTÍFICA de um dano ambiental
- RISCO CERTO, CONCRETO e conhecido
- Ex.: estudo ambiental, licenciamento ambiental
. Ubiquidade: visa garantir a proteção ao meio ambiente, considerando-o como um fator relevante a ser estudado antes da prática de qualquer atividade, de forma a preservar a vida e a sua qualidade.
. Poluidor-Pagador: deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;
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C) reflete o ônus que o causador de danos ambientais deve ter com a preservação do meio ambiente, pois todo aquele que polui deve ser responsabilizado por seus atos. O objetivo deste princípio é obrigar a iniciativa privada a internalizar os custos ambientais, causados pela produção e pelo consumo na forma de degradação e de escasseamento dos recursos ambientais;
Não concordo com esta parte em vermelho. Fica parecendo que somente a iniciativa privada cai na malha do Poluidor Pagador. E como ficam as obras públicas? Todos são responsáveis pelo meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se o poder público e a coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo.
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No DIREITO AMBIENTAL, o PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, em sentido estrito, fundamentado na teoria econômica, pode ser observado, por exemplo, na hipótese de imposição ao empreendedor, pelo órgão competente, de obrigação de arcar com os custos de PREVENÇÃO, MITIGAÇÃO e COMPENSAÇÃO de IMPACTOS AMBIENTAIS causados pela atividade econômica, como condição para o licenciamento.
De acordo com a doutrina de Frederico Amado (Direito ambiental esquematizado), pelo PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, deve o poluidor responder pelos cursos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no curso produtivo da atividade, PARA EVITAR QUE SE PRIVATIZEM OS LUCROS E SE SOCIALIZEM OS PREJUÍZOS AMBIENTAIS.
É bom registrar que a poluição amparada em regular licença ou autorização ambiental não desonerará o poluidor de reparar os danos ambientais, pois não se trata de uma penalidade, e sim de um RESSARCIMENTO AO MEIO AMBIENTE, em aplicação ao princípio do Poluidor-pagador.