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ID
2907607
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que o Município pretenda alienar alguns imóveis que não estejam afetados a nenhuma finalidade pública, como forma de obter recursos adicionais para concluir obras de infraestrutura consideradas prioritárias. De acordo com as disposições da Lei n° 8.666/1993,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = Letra C

     

     


    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: 
    I - avaliação dos bens alienáveis; 
    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; 
    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. 

     

    Lei n 8.666

     

     

    Adm quer vender um bem imóvel:

    regra = concorrência

    exceção = leilão: procedimentos judiciais ou de dação em pagamento

  • Art. 19. Lei 8666/93 Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: 
    I - avaliação dos bens alienáveis; 
    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; 
    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. 

  • Gabarito letra C

    Alienação de Bens Imóveis

    -> Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações:

    . AVALIAÇÃO PRÉVIA

    . INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADO

    . AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    . CONCORRÊNCIA

    . LEILÃO (procedimentos judiciais e dação em pagamento)

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    -> Os Demais:

    . AVALIAÇÃO PRÉVIA

    . INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADO

    . CONCORRÊNCIA

    . LEILÃO (procedimentos judiciais e dação em pagamento)

  • Se olhares somente para o § 5º do artigo 22 da Lei 8666/93, pensarás que qualquer alienação (venda) de bens moveis poderá ser utilizado a modalidade pregão, mas não é bem assim, pois existe regras que descreve que somente se utiliza o leilão na vanda de bens moveis nos casos em que este produto seja com valor igual ou menor do que R$1.430.000,00 ou produtos legalmente apreendidos ou penhorados, bem como bens imoveis recebidos em dação em pagamento. 

  • Compras e alienções de bens imóveis, salvo no caso de imóveis adquiridos por processo judicial ou dação em pagamento, quando poderá ser adotada a modalidade leilão;

  • GABARITO: C.

    A LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA deve ser exigida em razão de dois critérios:

    >>> VALOR e NATUREZA do objeto.

    VALOR: Em virtude de seu caráter mais amplo e de seu procedimento rigoroso, a concorrência é obrigatória para contratações envolvendo valores mais altos, conforme prevê o art. 23, da Lei 8.666/93.

    ==> Contratos de obras e serviços de ENGENHARIA ACIMA (+) DE 3,3 MILHÕES;

    ==> Contratos de compras/aquisição de BENS/SERVIÇOS ACIMA (+) DE 1,43 MILHÃO.

    OBJETO: Por outro lado, em razão da natureza do objeto, independentemente do valor do negócio, a concorrência se faz obrigatória na celebração de determinados contratos, em razão da importância:

    a) Alienação/Aquisição de Imóveis pela Administração (SE o Imóvel a ser Alienado ter sido Adquirido por Dação em Pagamento ou Decisão Judicial pode-se celebrar esse contrato por Concorrência OU Leilão);

    b) Contrato de Concessão de Serviço Público;

    c) Concessão de Direito Real de Uso;

    d) Contratos de obra celebrados por meio de Empreitada Integral;

    e) Licitações Internacionais;

    Bons estudos.

  • Suponha que o Município pretenda alienar alguns imóveis que não estejam afetados a nenhuma finalidade pública, como forma de obter recursos adicionais para concluir obras de infraestrutura consideradas prioritárias. De acordo com as disposições da Lei n° 8.666/1993,

    A) a modalidade licitatória cabível para a alienação dependerá do valor de avaliação individualizada dos imóveis, vedado o fracionamento do objeto visando a adoção de modalidade mais simplificada, salvo em função de desmembramento da correspondente matrícula.

    B) poderá ser adotada a modalidade leilão para alienação dos imóveis, independentemente da forma de aquisição dos mesmos pela Administração, e desde que o valor individual não ultrapasse R$ 1.500.000,00.

    C) deverá ser adotada, obrigatoriamente, a modalidade concorrência pública, salvo para os imóveis cuja aquisição derive de dação em pagamento ou de procedimentos judiciais, os quais poderão ser alienados mediante licitação na modalidade leilão.

    Art. 23. [...] - § 3  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    D) apenas os imóveis adquiridos mediante desapropriação ou os remanescentes de procedimentos expropriatórios deverão ser alienados mediante concorrência pública, cabendo, nos demais casos, a adoção da modalidade leilão.

    E) é possível a venda em bloco dos referidos imóveis, desde que possuam características similares, adotando-se a modalidade convite, com pré-qualificação dos interessados ou concorrência pública, dispensada, neste caso, a pré-qualificação.

    GABARITO C

  • A questão indicada está relacionada com a Licitação.

    • Modalidades licitatórias:

    - Concorrência: "em virtude de seu caráter mais amplo, a concorrência é obrigatória para contratação de valores mais altos, conforme estipulado pela lei (...) Exceções: existem determinados contratos, em que a concorrência é obrigatória independentemente do valor da avença. Nestes casos, é o objeto do contrato que faz com que a concorrência seja obrigatória e, portanto, é considerada uma exceção à regra do valor" (CARVALHO, 2015). 
    Exceções: alienação ou aquisição de imóveis; contrato de concessão de serviço público; concessão de direito real de uso; contratos de obra celebrados por meio de empreitada integral e licitações internacionais. 
    - Tomada de preço: "é a modalidade entre interessados devidamente cadastrados ou que atendam às condições do edital até três dias antes da data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação (art.22, §2º, da Lei nº 8.666/93)" (MAZZA, 2013). 

    - Convite: "modalidade mais restrita de todas as previstas na lei de licitações. Participarão do certame apenas os convidados, cadastrados ou não, sendo no mínimo 3 (três) convidados, cadastrados ou não, sendo no mínimo 3 (três) convidados, salvo comprovada restrição de mercado, quando então pode se realizar o convite com apenas 2 (dois) convidados. Este é o entendimento expresso do artigo 22, §7º da lei 8.666/93" (CARVALHO, 2015). 
    - Concurso: "modalidade licitatória que serve para escolha de trabalho de técnico, artístico e científico por parte da administração pública" (CARVALHO, 2015). 

    - Leilão: "modalidade licitatória serve para alienação de bens pelo poder público" (CARVALHO, 2015).

    - Pregão (Lei 10.520): "modalidade licitatória definida aquisição de bens - por esta razão a doutrina chama de 'leilão reverso' - e serviços comuns" (CARVALHO, 2015). 

    A) ERRADO, tendo em vista que "existem determinados contratos, em que a concorrência é obrigatória independentemente do valor da avença. Nestes casos, é o objeto do contrato que faz com que a concorrência seja obrigatória e, portanto, é considerada uma exceção à regra de valor"  (CARVALHO, 2015). Além disso, em se tratando de alienação de bens imóveis pode-se utilizar o leilão nos casos de bens imóveis que tenham sido adquiridos por decisão judicial ou dação em pagamento. 
    B) ERRADO, uma vez que o leilão pode ser utilizado para alienar bens imóveis que tenham sido adquiridos por decisão judicial ou dação em pagamento, bem como, para alienar bens móveis inservíveis, apreendidos e penhorados. 
    C) CERTO, segundo Carvalho (2015), "quando a administração pública adquire ou aliena imóveis, estas contratações dependem de prévia licitação, sempre na modalidade concorrência, não sendo relevante o valor do contrato (...) Se o imóvel a ser alienado tiver sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial, pode-se celebrar este contrato de alienação mediante licitação na modalidade concorrência ou leilão. Logo, nestes casos específicos, a modalidade concorrência não será obrigatória". 
    D) ERRADO, tendo em vista que o leilão pode ser utilizado para alienar bens imóveis que tenham sido adquiridos por decisão judicial ou dação em pagamento - "todos os outros deverão ser alienados mediante concorrência, obrigatoriamente" (CARVALHO, 2015). 
    E) ERRADO, uma vez que não é possível a utilização de convite para alienação de imóvel. Segundo Amorim (2017), "o convite apresenta-se como a modalidade mais simplificada de realização de certame licitatório, destinado à celebração de contratações de objetos com pequeno valor econômico". 
    Referências:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e Contratos Administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    Gabarito: C

  • Obras e Serviços de Engenharia:

    Convite - 330 mil

    Tomada de Preço - Até 3,3 milhões.

    Concorrência - Acima de 3,3 milhões.

    Demais Licitações (Excluindo Obras e Serviçõs de Engenharia) - Compras e Serviços:

    Convite - 176 mil.

    Tomada de Preços - Até 1,43 milhões.

    Concorrência - Acima de 1,43 milhões

  • Obrigatoriamente?!

  • ALIENAÇÃO

    art. 19, III - Bens Imoveis: Decorrente de processo judicial ou dação em pagamento - Leilão ou Concorrência

    art. 22, inciso 5o - Bens Moveis: Regra: Leilão/ Acima de R$ 650 mil= Concorrência.

    CONCLUINDO:

    A Alienação se dá a partir do Interesse Publico, Avaliação Previa, Licitação Publica.

    " A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis..." art 23. 3o

    Em caso de processo judicial ou dação - Leilão

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

     

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão