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ID
2907616
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que empresa pública encarregada da prestação de serviços de saneamento básico e fornecimento de água tenha instaurado um procedimento licitatório para a construção de um novo reservatório. Contudo, no curso do procedimento licitatório, defrontando-se com fato superveniente, consistente no agravamento da crise hídrica, a empresa constatou que seria fundamental a realização de obras de outra natureza, relativas a controle de perdas, para as quais, contudo, não possuiria recursos caso prosseguisse com a licitação e subsequente contratação da construção do reservatório. Diante da situação posta e de acordo com as disposições da Lei n° 8.666/1993, o Município

Alternativas
Comentários
  •  Gabarito = Letra D      

     

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. 

     

     

     

     

     

                         Revogação                                                                                                                   Anulação 
    ▪ Razões de interesse público – o fato deve                                                                          ▪ Ilegalidade (vícios) 
    ser superveniente (após a licitação); ou                                                                                ▪ a nulidade da licitação induz à do contrato 
    ▪ Quando o convocado não assinar o                                                                               

      contrato no prazo previsto (art. 64, § 2º).                                                                         

    ▪ sempre total (não pode revogar “só um ato” da licitação)                                                     ▪ total ou parcial  

    ▪ não pode ser feita depois de assinado o contrato (preclusão)                                            ▪ poder ser feita até mesmo após a assinatura do contrato 

  • Art. 49 da Lei nº 8.666/93:

    A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    Vale destacar, ainda, que, a rigor, tanto para a revogação como para a invalidação, é necessário instaurar processo administrativo em que se assegure aos atingidos pela decisão a oportunidade de se manifestar a respeito. Não é por outra razão que o art. 49, § 3º, da Lei nº 8.666/93 prevê que, em caso de “desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa”.

  • Art. 49 da Lei nº 8.666/93:

    A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    Vale destacar, ainda, que, a rigor, tanto para a revogação como para a invalidação, é necessário instaurar processo administrativo em que se assegure aos atingidos pela decisão a oportunidade de se manifestar a respeito. Não é por outra razão que o art. 49, § 3º, da Lei nº 8.666/93 prevê que, em caso de “desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa”.

  • pode revogar , mas após as fase de homologação e adjudicação tem que conceder contraditório e ampla defesa

  •  

    LETRA D

     

     

    LEI 8666

     

     

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

     

    A - Objeto não pode ser alterado. Exemplo de troca de objeto é solicitar papel A4 e receber papel higiênico.

     

    B- Anulação é por motivo de ILEGALIDADE e não por fato imprevisível e superveniente (caso de revogação)

     

    C- Não pode ser feita depois de assinado o contrato (preclusão)   

     

    E -

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração PODERÁ, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

     

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  • Revogação (ex nunc) admitida apenas em decorrência de fatos supervenientes, devidamente comprovados. Guardado o direito de contraditório e ampla defesa. Caso já tenha sido homologado e adjudicado o procedimento, caberá apenas anulação, resguardada as devidas indenizações.

    A anulação (ex tunc) e a nulidade do procedimento licitatório não gera direito à indenização, salvo pelo que já foi executado até o momento e por outros prejuízos comprovados, e desde que o contratado não seja o responsável pela ilegalidade.

  • Pode revogar inclusive no final, na homologação e adjudicação, mas sr entende que caso isso ocorra deve ser fornecido o direito do contraditório e ampla defesa. Fonte: Estratégia, Herbert Almeida.

  • A questão indicada está relacionada com as Licitações.

    • Dados da questão:

    Empresa pública - prestação de serviços de saneamento básico e fornecimento de água. 
    Procedimento licitatório para construção de um novo reservatório.
    Fato superveniente - agravamento de crise hídrica.
    Necessidade de realização de obras de outra natureza - relativas a controle de perdas -, mas não possuía recursos para realizar tal obra. 

    • Licitação:

    • Anulação ou revogação:

    - Anulação: "invalidação da licitação por motivo de legalidade" (CARVALHO, 2015). 
    "Ato de anular a licitação pode ser praticado tanto pela Administração quanto determinado pela justiça. Decorre de procedimento viciado" (TCU, 2010).

    - Revogação: "desfazimento da licitação em razão da ocorrência de fato superveniente, quando o certame se mostrar inconveniente ou inoportuno à consecução do interesse público" (CARVALHO, 2015). 

    A) ERRADO, pois o objeto não pode ser alterado. No caso em questão, a licitação é passível de revogação. 

    B) ERRADO, tendo em vista que a anulação é por motivo de ilegalidade. 

    C) ERRADO, uma vez que "o ato de revogar a licitação pode ser praticado a qualquer momento. É privativo da Administração" (TCU, 2010).  

    D) CERTO, conforme indicado por Amorim (2017), "a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente pode revogar a licitação por razões de interesse público em virtude de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta e, de ofício ou por provocação de terceiros, deve anulá-la por ilegalidade mediante parecer escrito e devidamente fundamentado". Art. 49, da Lei nº 8.666/93. 

    E) ERRADO, de acordo com o art. 87, III, da Lei nº 8.666/93. "Art. 87 Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos". 

    Referências:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    TCU. Licitações e contratos Orientações e jurisprudência do TCU. 4 ed. Brasília, 2010.  

    Gabarito: D
  • A licitação pode ser revogada mesmo após a apresentação das propostas.

    Se o contrato já tiver sido assinado não caberá revogação, apenas anulação (por ilegalidade).

  • O Município não poderia fazer muita coisa, visto que a licitação estava sendo feita por uma empresa pública, administração indireta..rsrs

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.