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Gabarito = Letra D
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Revogação Anulação
▪ Razões de interesse público – o fato deve ▪ Ilegalidade (vícios)
ser superveniente (após a licitação); ou ▪ a nulidade da licitação induz à do contrato
▪ Quando o convocado não assinar o
contrato no prazo previsto (art. 64, § 2º).
▪ sempre total (não pode revogar “só um ato” da licitação) ▪ total ou parcial
▪ não pode ser feita depois de assinado o contrato (preclusão) ▪ poder ser feita até mesmo após a assinatura do contrato
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Art. 49 da Lei nº 8.666/93:
A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Vale destacar, ainda, que, a rigor, tanto para a revogação como para a invalidação, é necessário instaurar processo administrativo em que se assegure aos atingidos pela decisão a oportunidade de se manifestar a respeito. Não é por outra razão que o art. 49, § 3º, da Lei nº 8.666/93 prevê que, em caso de “desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa”.
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Art. 49 da Lei nº 8.666/93:
A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Vale destacar, ainda, que, a rigor, tanto para a revogação como para a invalidação, é necessário instaurar processo administrativo em que se assegure aos atingidos pela decisão a oportunidade de se manifestar a respeito. Não é por outra razão que o art. 49, § 3º, da Lei nº 8.666/93 prevê que, em caso de “desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa”.
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pode revogar , mas após as fase de homologação e adjudicação tem que conceder contraditório e ampla defesa
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LETRA D
LEI 8666
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
A - Objeto não pode ser alterado. Exemplo de troca de objeto é solicitar papel A4 e receber papel higiênico.
B- Anulação é por motivo de ILEGALIDADE e não por fato imprevisível e superveniente (caso de revogação)
C- Não pode ser feita depois de assinado o contrato (preclusão)
E -
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração PODERÁ, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Revogação (ex nunc) admitida apenas em decorrência de fatos supervenientes, devidamente comprovados. Guardado o direito de contraditório e ampla defesa. Caso já tenha sido homologado e adjudicado o procedimento, caberá apenas anulação, resguardada as devidas indenizações.
A anulação (ex tunc) e a nulidade do procedimento licitatório não gera direito à indenização, salvo pelo que já foi executado até o momento e por outros prejuízos comprovados, e desde que o contratado não seja o responsável pela ilegalidade.
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Pode revogar inclusive no final, na homologação e adjudicação, mas sr entende que caso isso ocorra deve ser fornecido o direito do contraditório e ampla defesa. Fonte: Estratégia, Herbert Almeida.
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A questão indicada está relacionada com as Licitações.
• Dados da questão:
Empresa pública - prestação de serviços de saneamento básico e fornecimento de água.
Procedimento licitatório para construção de um novo reservatório.
Fato superveniente - agravamento de crise hídrica.
Necessidade de realização de obras de outra natureza - relativas a controle de perdas -, mas não possuía recursos para realizar tal obra.
• Licitação:
• Anulação ou revogação:
- Anulação: "invalidação da licitação por motivo de legalidade" (CARVALHO, 2015).
"Ato de anular a licitação pode ser praticado tanto pela Administração quanto determinado pela justiça. Decorre de procedimento viciado" (TCU, 2010).
- Revogação: "desfazimento da licitação em razão da ocorrência de fato superveniente, quando o certame se mostrar inconveniente ou inoportuno à consecução do interesse público" (CARVALHO, 2015).
A) ERRADO, pois o objeto não pode ser alterado. No caso em questão, a licitação é passível de revogação.
B) ERRADO, tendo em vista que a anulação é por motivo de ilegalidade.
C) ERRADO, uma vez que "o ato de revogar a licitação pode ser praticado a qualquer momento. É privativo da Administração" (TCU, 2010).
D) CERTO, conforme indicado por Amorim (2017), "a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente pode revogar a licitação por razões de interesse público em virtude de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta e, de ofício ou por provocação de terceiros, deve anulá-la por ilegalidade mediante parecer escrito e devidamente fundamentado". Art. 49, da Lei nº 8.666/93.
E) ERRADO, de acordo com o art. 87, III, da Lei nº 8.666/93. "Art. 87 Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos".
Referências:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
TCU. Licitações e contratos Orientações e jurisprudência do TCU. 4 ed. Brasília, 2010.
Gabarito: D
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A licitação pode ser revogada mesmo após a apresentação das propostas.
Se o contrato já tiver sido assinado não caberá revogação, apenas anulação (por ilegalidade).
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O Município não poderia fazer muita coisa, visto que a licitação estava sendo feita por uma empresa pública, administração indireta..rsrs
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.