SóProvas


ID
2907619
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que, em uma licitação na modalidade tomada de preços, determinado licitante tenha sido inabilitado eis que, no entendimento da comissão de licitação, havia inconsistência na documentação relativa à comprovação da regularidade fiscal. De acordo com as disposições da Lei n° 8.666/1993, da decisão de inabilitação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = Letra E

     

     

     

    Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: 

    I - habilitação jurídica; 
    II - qualificação técnica; 
    III - qualificação econômico-financeira; 
    IV – regularidade fiscal e trabalhista;                     
    V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.     

     

    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: 
    I - recurso,
    no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: 
    a) habilitação ou inabilitação do licitante; 

     

    § 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos. 

  • Gab. E

     

    A título de conhecimento, se a referida empresa fosse ME ou EPP, o mais coerente, dependendo do tipo da "inconsistência", seria dá seguimento ao certame e abrir os envelopes contendo as propostas de técnica e/ou de preços (a depender do tipo da licitação), caso a citada empresa saísse vencedora do certame, a mesma teria 5 (cinco) dias úteis  - podendo ser prorrogados por mais cinco - para regularização da sua documentação fiscal. Obviamente, tudo isso seria constado em Ata.

     

    Lei complementar 123/2006

     

    Art. 43.  As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresentealguma restrição.

    [...]

    § 1º  Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para  emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 

  • Macete que aprendi aqui no QC para lembrar os prazos dos recursos da lei 8666:

    Cada "C" vale 5:

    Recurso ---> 5 dias ÚTEIS (1C)

    Representação ---> 5 dias ÚTEIS (1C)

    Reconsideração ---> 10 dias ÚTEIS (2C)

  • GAB. E

    O recurso é cabível, no prazo de 5 dias úteis (ou 2 dias úteis, em convite) quando o interessado não concordar com as decisões tomadas nos casos de (art. 109, I):

    a. Habilitação ou inabilitação do licitante;

    b. Julgamento das propostas;

    c. Anulação ou revogação da licitação;

    d. Indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    e. Rescisão unilateral do contrato pela Administração;

    f. Aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

    O recurso relativo à habilitação ou inabilitação do licitante (letra “a”) e ao julgamento das propostas (letra “b”) possui necessariamente efeito suspensivo, ou seja, a licitação só prosseguirá após a comunicação da decisão daquele recurso. Nos recursos relativos aos demais casos, o efeito suspensivo fica a critério da autoridade competente, a qual poderá concedê-lo motivadamente e presentes razões de interesse público (art. 109, §2º).

    FONTE: Estratégia Concursos

  • FUNDAMENTAÇÃO: cabe recurso com efeito suspensivo (art. 109, §2º da Lei 8666/1993), no prazo de 5 dias úteis a partir da intimação do ato ou da lavratura da ata (art. 109, I, caput da Lei 8666/1993), neste caso se presente o preposto do licitante (art. 109, §1º da Lei 8666/1993)

  • ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR!

    Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    §1 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis..

    §2 Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas e irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

  • Gabarito letra E.

     

    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

     

    § 1o  A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

     

    § 2o  O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

  • Recurso: Prazo de 5 dias úteis (convite 2 dias úteis) antes da abertura dos envelopes. Efeito suspensivo obrigatório: Casos de habilitação e julgamento de propostas.

    Reconsideração: para casos de inidoneidade, no prazo de 10 dias úteis.

    Representação: casos em que não cabe recurso e possui os mesmos prazos deste.

  • Gab E

    8.666 habilitação, inabilitação, julgamento:

    habilitação, inabilitação e julgamento, É SUSPENSIVO

    recurso = 5 dias

    reconsideração = 5 dias

    decisão = 5 dias

    recurso convite = 2 dias

  • Recurso sentido estrito

    - 5 dias úteis ou 2 nos convites

    Efeito suspensivo sempre:

    habilitação ou inabilitação do licitante;

    julgamento das propostas;

    Efeito suspensivo facultativo:

    anulação ou revogação da licitação;

    registro cadastral;

    rescisão unilateral do contrato pela Administração;

    advertência, suspensão temporária ou de multa.

    O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias ÚTEIS, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias ÚTEIS, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

    Interposto o recurso, os demais licitantes terão o prazo de 5 dias ÚTEIS a partir da comunicação para impugná-lo, apresentando suas contrarrazões, uma espécie de contra argumentação às informações apresentadas pelo recorrente originário.

  • Representação

    - 5 dias úteis ou 2 nos convites

    - Quando não couber recurso hierárquico.

    Pedido de reconsideração

    - 10 dias úteis

    - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

    - Dirigido ao Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal, conforme a esfera.

  • A questão indicada está relacionada com as licitações.

    • Tomada de Preços:

    Segundo Matheus Carvalho (2015), "participam da competição apenas os licitantes que forem cadastrados no órgão ou aqueles que se cadastrarem até 3 (três) dias antes da data marcada para a abertura dos envelopes contendo as propostas dos licitantes". 

    Conforme indicado por Amorim (2017), "o cadastramento e a 'habilitação preliminar' serão realizados por comissão permanente ou especial (art.51), observando-se o procedimento previsto nos arts. 34 a 36 da Lei nº 8.666/93". 

    Em regra não haveria fase de habilitação na modalidade de tomada de preços, tendo em vista que participariam do certame apenas os interessados já qualificados. Contudo, nos casos de particularidade do objeto licitado, em que for exigida no edital a comprovação de determinados requisitos de qualificação técnica e econômica que, não tenham sido exigidos por ocasião do cadastramento faz-se necessário a fase de habilitação (AMORIM, 2017).

    • Habilitação:

    Nesta fase, verifica-se se o interessado em contratar com a Administração Pública apresenta as qualificações e os requisitos exigidos pelo edital. 
    De acordo com Matheus Carvalho (2015), "o prazo para Recurso da decisão na fase de habilitação é de 5 (cinco) dias úteis e este recurso terá efeito suspensivo".

    A) ERRADO, pois cabe recurso, no prazo de 5 dias, com efeito suspensivo, nos termos do art. 109, I, a) e b), §2º, da Lei nº 8.666/93.  

    B) ERRADO, tendo em vista que cabe recurso, nos termos do art. 109, I, a) e b), §2º, da Lei nº 8.666/93. 

    C) ERRADO, uma vez que cabe recurso, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do ato ou lavratura do ato, conforme art. 109, I, a) e b), §2º, da Lei nº 8.666/93. 

    D) ERRADO, tendo em vista que cabe recurso, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do ato ou lavratura do ato, de acordo com o art. 109, I, a) e b), §2º, da Lei nº 8.666/93. 

    E) CERTO, com base no art. 109, I, a) e b), §2º, da Lei nº 8.666/93. "Art. 109 Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) habilitação ou inabilitação do licitante; b) julgamento das propostas", "§2º O recurso previsto nas alíneas a) e b) do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presente as razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos".

    Referências:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. 
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    Gabarito: E

  • Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante; EFEITO SUSPENSIVO SEMPRE

    b) julgamento das propostas; EFEITO SUSPENSIVO SEMPRE

    c) anulação ou revogação da licitação; EFEITO SUSPENSIVO FACULTATIVO

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; EFEITO SUSPENSIVO FACULTATIVO

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;  EFEITO SUSPENSIVO FACULTATIVO     

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa; EFEITO SUSPENSIVO FACULTATIVO

    II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

    III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal [DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE], conforme o caso, na hipótese do § 3º do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

  • r5curso e r5presentação = 5 dias úteis (no convite são 2 dias úteis 109, parag 6°)

    rec¹0nsideração = 10 dias uteis

  • Recurso = 05 dias úteis a contar a da intimação do ato ou lavratura (Ação de decretar ou prescrever algo por escrito) da ata. (Art. 109).

    →ReCurso = 5 dias úteis

    →RepresentaÇão = 5 dias úteis

    ReConsideraÇão = 10 dias úteis

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

     

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

     

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    c) anulação ou revogação da licitação;

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;         

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

     

    § 2º  O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.