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Gabarito = Letra A
Lei nº 10. 520, Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
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Apesar de ser legalmente admissível a exigência da garantia da proposta na Lei 8.666/1993 para as diversas modalidades de licitação nela previstas, não se pode afirmar que seja admissível para todas as modalidades de licitação. Isso, em razão do surgimento da modalidade pregão, instituída pela Lei 10.520/2002, objetivando a aquisição de bens e serviços comuns.
A Lei 10.520/2002 veda expressamente tal exigência na modalidade pregão, sendo certo que a constância de tal exigência em edital dessa modalidade, seja presencial ou eletrônico, afronta o disposto no inciso I do artigo 5 ºda Lei 10.520/2002.
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Resposta = A
Lei 10.520: Art. 5º É vedada a exigência de: I - garantia de proposta;
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GAB. A
É vedada no pregão a exigência de:
Garantia de proposta (aquela limitada a 1% do valor orçado, para assegurar que o licitante honre sua proposta, possível nas demais modalidades de licitação; não é a garantia contratual, que pode sim ser exigida no pregão);
Aquisição do edital como condição para participação no certame;
Pagamento de taxas e emolumentos, SALVO referentes ao custo de fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
FONTE: Estratégia Concursos
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Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
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Para quem não entendeu o erro na alternativa "b", aqui vai a justificativa legal:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
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Art. 5º Lei 8666/93 É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
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LEI 10.520/02
Art. 5º. É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, com exceções.
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Enunciado confuso, fiquei meia hora pensando pra entender se o que estava sendo pedido era algo que tinha no pregão e não tinha nas outras modalidades ou vice-versa.
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Gabarito letra A
10.520
-> Vedação à garantia de propostas na lei 10.520, como já exposto pelos colegas
-> Há sim a fase de recursos, porém com as suas fases invertidas
-> Há sim a possibilidade de recurso:
"XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos"
-> Também existe sim a responsabilidade do licitante que se recursar a assinar o contrato:
"Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais."
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Alguém sabe em qual artigo da 8666 tem a previsão de garantia da proposta?
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GAB: LETRA A
A) vedação à exigência aos licitantes de garantia de proposta. CORRETA
Fundamentação: Lei 10.520: Art. 5º É vedada a exigência de: I - garantia de proposta;
B) impossibilidade de desclassificação da proposta econômica por inexequibilidade. ERRADA
Fundamentação: art. 48,II, da Lei 8.666 : Serão desclassificadas: [...] II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato[...]
art. 9º , Lei 10.520: Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666.
C) inexistência de fase de habilitação dos licitantes. ERRADA
Fundamentação: No pregão ocorre a "inversão das etapas de habilitação e proposta". Aqui, a análise dos documentos habilitatórios será realizada somente APÓS a classificação das propostas dos licitantes e, a princípio, apenas daquele licitante que ofereceu a melhor proposta. Assim, estaria errado dizer que inexiste a fase de habilitação. Ela apenas ocorre em outro momento. (no meu entendimento)
art. 4°, da LEI 10.520, incisos: VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, [...] XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
D) impossibilidade de interposição de recursos pelos licitantes. ERRADA
Fundamentação: art. 4°, XVIII, da Lei 10.520: declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias [...]
E) ausência de responsabilização do licitante vencedor que se recusar a assinar o contrato pelo preço ofertado.ERRADA
Fundamentação: Art. 7º : da Lei, 10.520: Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, [...] não mantiver a proposta, [...] ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
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Artigo 5°
I - é vedada a garantia de proposta;
GABA a
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Segundo a norma é vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para
participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a
fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua
reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de
tecnologia da informação, quando for o caso.
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Gab A
Licitação 8.666 = permitida(pode) garantia de proposta
Pregão 10.520 = vedada garantia de proposta
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Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)
II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;
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A questão indicada está relacionada com o Pregão.
Segundo Matheus Carvalho (2015), "o pregão é modalidade licitatória definida para aquisição de bens - por esta razão a doutrina chama de 'leilão reverso' - e serviços comuns. Ressalta-se que serviços e bens comuns são aqueles que podem ser designados no edital com expressão usual de mercado, conforme disposição legal expressa".
O pregão caracteriza-se pela inversão de fases de habilitação e julgamento de propostas, em virtude da possibilidade de lances (AMORIM, 2017).
"A licitação na modalidade pregão será sempre do tipo MENOR PREÇO" (CARVALHO, 2015).
A) CERTO, com base no art. 5º, I, da Lei nº 10.520 de 2002. "Art. 5º É vedada a exigência de: I - garantia de proposta".
B) ERRADO, art. 48, II, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 9º, da Lei nº 10.520 de 2002. "Art. 48 Serão desclassificadas: II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação".
C) ERRADO, com base no art. 4º, VII, XII e XIII, da Lei nº 10.520 de 2002. "Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório".
D) ERRADO, art. 4º, XVIII, XIX e XXI, da Lei nº 10.520 de 2002. "Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos".
E) ERRADO, art. 7º, da Lei nº 10.520 de 2002. "Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais".
Referências:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Gabarito: A
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@franciely art. 56 da lein 8666 fala da garantia de proposta.
Quanto @tantofaz não acho q daniela tá fazend propangada. a explicação no youtube é de graça. e aglumas pessoas aqui podem ter interesse e ir lá ver a correção e entender melhor a questão.
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Me enrolei no enunciado :(
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Redação FCC péssima. O cara não erra por não saber e sim porque o enunciado é confuso. Ou o examinador faz de sacanagem para derrubar, ou é um péssimo redator.
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Boa questão de Português.
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Pela redação da questão eu entendi que era o que tinha na lei 8666 e não tinha no pregão. Exclui de cara a alternativa A pois sei que tem essa vedação na lei do pregão.
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Questão confusa, passa a intenção de procurar algo que tenha na lei 8.666 e não tenha 10.520.
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No pregão é vedada a exigência de GAP!!!!!!!!!!!!!!!
Garantia de proposta;
Aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
Pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
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Enunciado com muito embrumeixo e enroleixo, que eu sai até procurando o predicado e a voz passiva nas opções.
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Lei 8666, art. 56 - A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento
convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e
compras.
Lei 10520, art. 5 - É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
É uma garantia prevista na lei de licitações, mas vedada na lei do pregão.
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Sinceramente, não vi motivos pra reclamar do enunciado não
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Também achei muito chato o enunciado da questão. Dá um nó na cabeça sim, tem gente que quer dizer que é o sabidão, se fosse nem aqui estaria, já teria passado. Affff
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Questão deu um nó na minha cabeça. Enunciado muito mal formulado. Só consegui acertar depois de ler umas 5 vezes o enunciado. Vamos em frente rumo à aprovação!!
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Fases do pregão:
instrumento convocatório
julgamento (classificação)
habilitação
adjudicação
homologação
Fases licitação:
edital
habilitação
classificação
homologação
adjudicação
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Até agora tô tentando entender o enunciado dessa questão.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10520/2002 (INSTITUI, NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
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Gabarito letra A : vedação à exigência aos licitantes de garantia de proposta.
Na 10520/2002 : art. 5 I
Na 8666/1993 : art 54 VI
Na 14.133/2021 art 92 XII