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ID
2907625
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que determinada ata de registro de preços para aquisição de itens de informática tenha sido impugnada sob alegação de ilegalidades, com fundamento nas seguintes circunstâncias: I. ausência de indicação de dotação orçamentária para suportar as futuras contratações; II. apresentação de mera estimativa das quantidades que o órgão participante pretende adquirir e III. vigência por até 2 anos.


Considerando a disciplina legal e normativa do referido instituto,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = Letra A

     

     

    I. ausência de indicação de dotação orçamentária para suportar as futuras contratações >>>>> LEGAL

     

    Art. 7º, § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

     

     

    II. apresentação de mera estimativa das quantidades que o órgão participante pretende adquirir >>>>> LEGAL

    Art. 9º  O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:

    II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;

     

     

    III. vigência por até 2 anos >>>>> ILEGAL

     

    Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

     

    Decreto nº 7.892/2013 Sistema de Registro de Preços

  • Correção - Prova - Prefeitura de Recife/PE - Cargo: Analista de Gestão Administrativa

    Prof Hebert Almeida, Estratégia Concursos

    www.youtube.com/watch?v=4z6McJJG2vw

  • A vigência de uma ata de RP não pode superar 12 meses.

  • Essa questão deveria ser respondida com base no Decreto nº 7.892/2013 Sistema de Registro de Preço da Prefeitura de Recife.

    O DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013 não constava do Edital desse certame.

  • SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO - SRP

    COMPREENDE O CONJUNTO DE PROCEDIMENTO PARA CONTRATAÇÕES FUTURAS

    LEMBRAR DE:

    AMPLA PESQUISA DE PREÇO

    CONCORRÊNCIA/ PREGAO

    ESTIPULAÇÃO PRÉVIA DO SISTEMA DE CONTROLE

    ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS

    NÃO SUPERIOR A 12 MESES

  • A questão indicada está relacionada com o Sistema de Registro de Preços.

    • Sistema de Registro de Preços:

    Conforme indicado por Amorim (2017), "o Sistema de Registro de Preços (SRP) é um conjunto de procedimentos formais com o objetivo de registrar preços para contratações futuras. Encontra previsão legal no art. 15 da Lei nº 8.666/1993 e no art. 11 da Lei nº 10.520/2002". 

    -"Como no SRP, a Administração não está obrigada a firmar a contratação, para instaurar procedimento licitatório destinado a registro de preços, não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil" (AMORIM, 2017). 

    A Ata de Registro de Preços - ARP pode ser caracterizada como "documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, na qual se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas" (AMORIM, 2017). 

    • Decreto nº 7.892 de 2013 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/93.

    Deve-se buscar o item ou os itens que configuram ilegalidade:

    I - ERRADO, de acordo com o art. 7º, §2º, do Decreto nº 7.892 de 2013, "Art. 7º, §2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil". 

    II - ERRADO, nos termos do art. 9º, II, III, §3º, do Decreto nº 7.892 de 2013. "Art. 9º , II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes". 

    III - CERTO, uma vez que o prazo de vigência da ata de registro de preços não poderá ser superior a um ano, de acordo com o art. 15, §3º, III, da Lei nº 8.666/93. "Art. 15, §3º, III - validade do registro de preços não superior a um ano". 

    A) CERTO, com base no art. 15, §3º, III, da Lei nº 8.666/93.

    B) ERRADO, pois apenas o item III configura ilegalidade. 

    C) ERRADO, tendo em vista que o item III configura ilegalidade, de acordo com o art. 15, §3º, III, da Lei nº 8.666/93.

    D) ERRADO, já que o item II não configura ilegalidade, com base no art. 9º, II, III e §3º da Lei nº 8.666/93.

    E) ERRADO, uma vez que o item I não configura ilegalidade, de acordo com o art. 7º, §2º, da Lei nº 8.666/93. 

    Referência:
    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e Contratos Administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.

    Gabarito: A
  • A necessidade de dotação orçamentária é na formalização dos contratos, não é necessário para formar cadastro reserva.

    A impossibilidade da previsão do quantitativo é uma das hipóteses do SRP.

    O prazo é não superior a 12 meses incluindo eventuais prorrogações.

    GAB: A

  • Decreto nº 7.892/2013 

    Item I

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da  ou na modalidade de pregão, nos termos da  e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

    § 2º - Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

    Item II

    Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas e e contemplará, no mínimo:

    II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;

    Item III - ERRADO

    Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o 

  • Registro de Preços.

    -Existência do registro não obriga a administração a contratar.

    -Registro deve ser precedido de ampla pesquisa de mercado.

    -Preços devem ser registrados TRIMESTRALMENTE.

    -Validade da ata de registro é de 01 ano.

    -Regulamentação por meio de decreto, não por lei.

    -Modalidade concorrência ou pregão, menor preço.

    -Sem necessidade de indicar dotação orçamentária.

    →Registro de preço em ata: anualmente.

    →Publicação dos preços registrados: trimestralmente.

    →Divulg4ção de compras: mensalmente.

  • GABARITO LETRA A

     

    DECRETO Nº 7892/2013 (REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PREVISTO NO ART. 15 DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993)

     

    ARTIGO 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

     

    § 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil. (CIRCUNSTÂNCIA 1)

     

    ARTIGO 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:

     

    II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes(CIRCUNSTÂNCIA 2)

    III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões(CIRCUNSTÂNCIA 2)

     

    § 3º A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.

     

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    ARTIGO 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993(CIRCUNSTÂNCIA 3)


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    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 15. As compras, sempre que possível, deverão:    

     

    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

     

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano(CIRCUNSTÂNCIA 3)

     

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    1) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA SUPORTAR AS FUTURAS CONTRATAÇÕES; (NÃO CONFIGURA ILEGALIDADE)

    2) APRESENTAÇÃO DE MERA ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES QUE O ÓRGÃO PARTICIPANTE PRETENDE ADQUIRIR E; (NÃO CONFIGURA ILEGALIDADE)

    3) VIGÊNCIA POR ATÉ 2 ANOS. (CONFIGURA ILEGALIDADE)