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ID
2907898
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n° 8.666/1993, nas licitações para fornecimento de bens,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Art. 30, §4º, da Lei 8666/93 - Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

  • LETRA B CORRETA

    LEI 8.666

    ART 30 § 4   Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

  • Apenas para recordar:

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

    XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.

  • Dica de resolução por eliminação. Percebam que as alternativas “a” e “c” poderiam ser prontamente eliminadas pelo “desnecessária”. As alternativas “d” e “e” possuem as palavras restritivas “obrigatoriamente” e “necessariamente”.

  • Gabarito “B”.

    Nas licitações para FORNECIMENTO DE BENS

    Lei n° 8.666/93, Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    § 4o Nas licitações para FORNECIMENTO DE BENS, a comprovação de apti­dão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

    -----------------------

    Demais alternativas estão ERRADAS:

    a) Não existe “ausência de previsão legal” como a alternativa afirma.

    c) O dispositivo legal NÃO dispensa expressamente a comprovação de aptidão.

    d) e e) A comprovação de aptidão não será feita exclusivamente por pessoa jurídica de direito público e sim “será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado (conforme o Art.30 § 4).

  • Gab: B

    Art. 30, §4º, da Lei 8666/93 - Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

  • Art. 30 da Lei 8.666/93 A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    (...)

    § 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

    ATENÇÃO! Tal exigência de comprovação de aptidão comprovada através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito PÚBLICO ou PRIVADO é válida somente para fornecimento de bens, em se tratando de obras e serviços aplica-se o disposto no §3º, do art. 30: Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

    Atenção para o §5º do art. 30: É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

  • BANCA TENTA CONFUNDIR....

    § 3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

    § 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

    § 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

  • A questão indicada está relacionada com a Licitação.

    • Licitação: "é o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados" (MELLO, 2015).
    TCU Acórdão 1385/2016 - Plenário Data da sessão: 01/06/2016 Relator: José Mucio Monteiro

    Área: Licitação    Tema: Qualificação técnica   Subtema: Atestado de capacidade técnica
    Outros indexadores: Comprovação, Nota Fiscal, Diligência.

    Enunciado: Não há previsão legal, para fins de qualificação técnica, da apresentação de notas fiscais para comprovação dos atestados de capacidade técnica. Contudo, é faculdade da comissão de licitação ou do pregoeiro realizar diligências para verificar a fidedignidade dos documentos apresentados pela licitante. 
    (...) 

    11. Realmente, a legislação aplicável não prevê, para efeitos de habilitação, a apresentação de notas fiscais. O art. 30 da Lei nº 8.666/93 relaciona, de modo exaustivo, a documentação exigível para a qualificação técnica:

    "Art.30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
    I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos".

    A) ERRADO, não há ausência de previsão legal para comprovação de aptidão, nos termos do art. 30, §4º, da Lei nº 8.666/93. 

    B) CERTO, com base no art. 30, §4º, da Lei nº 8.666/93. "Art. 30 A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: §4º Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado".

    C) ERRADO, já que o dispositivo legal não dispensa expressamente a comprovação de aptidão.

    D) ERRADO, tendo em vista que a comprovação de aptidão será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, nos termos do art. 30, §4º, da Lei nº 8.666/93. 

    E) ERRADO, de acordo com art. 30, §4º, da Lei nº 8.666/93, a comprovação de aptidão será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado

    Referências:
    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2015. 
    TCU

    Gabarito: B
  • Para obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior: sempre admitida a comprovação de aptidão.

    Para fornecimento de bens: a comprovação de aptidão vai depender do caso, e pode ser feita por atestados de PJ de direito público ou privado.

    Em ambos os casos é vedada a exigência de comprovação de aptidão com limitações de tempo, época, ou locais específicos, não previstas em lei e que inibam a participação.

    Art. 30, §3°, 4° e 5°, Lei 8.666/93.

    Para dicas de conteúdo sigam: @promotoralibriana

  • A FCC ama colocar "necessariamente" , "obrigatoriamente " e "exclusivamente" nas alternativas. Reparem que quase sempre essas são as incorretas.

  • Não lembrava desse dispositivo meeesmo, aí eliminei as que tinham "em qualquer hipótese", "obrigatoriamente" e "exclusivamente". Sempre bom desconfiar dessas alternativas cheias de certeza.

  • FORNECIMENTO DE BENS ----- COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO

    POR MEIO DE ATESTADOS FORNECIDOS POR PJD___PÚBLICO ou

    I

    I____PRIVADO

  • Não lembrava do dispositivo, resolvi intuitivamente como os colegas, mas agora tem que comer o artigo.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

     

    § 4o  Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

  • ARTIGO 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

     

    § 4o  Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

  • COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO DE OBRA OU SERVIÇO SIMILAR (art. 30, § 3º)

    # SEMPRE, CERTIDÃO OU ATESTADO

    # NÃO DIZ PJ

    COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO DE FORNECIMENTO DE BENS (art. 30, § 4º)

    # QUANDO FOR O CASO, ATESTADO

    # PJ DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO