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ID
2907901
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n° 8.666/1993, quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = Letra C

     

    Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

  • Gabarito Letra C)

    A - Não é admitido, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, sendo necessária a comprovação individual.

    Errada. Art.33. III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

    ---------------------

    B - É desnecessária a indicação da empresa responsável pelo consórcio uma vez que todos devem atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital.

    Errada. Art.33. II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

    ---------------------

    C - Há responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

    Certa.Art.33. V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

    ---------------------

    D - Não há impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio, sendo vedado apenas a participação de forma isolada.

    Errada. Art. 33. IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

    ---------------------

    E - A indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital, deverá ocorrer no prazo preclusivo de 48 horas após a divulgação do consórcio licitante vencedor.

    Errada. Não existe esse prazo na Lei 8.666. Art.33 II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

     § 1º - No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.

  • Gabarito = Letra C.

    Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

  • Art. 33 licitação 

     

  • LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

    II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

    III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

    IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

    GABARITO C

  • A questão indicada está relacionada com a Lei de Licitações.

    • Consórcios: "criados por meio da edição da lei 11.107/05, os consórcios públicos são uma forma de gestão associada de entes federativos na prestação de serviços públicos" (CARVALHO, 2015).

    Segundo Mazza (2013), "a lei prescreve que o consórcio público poderá adquirir personalidade jurídica: a) de direito público: no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; b) de direito privado:  p/ 382 

    • Participação de consórcios:
    Conforme indicado por Amorim (2017), "A Lei nº 8.666/93 estabelece a faculdade de a Administração prever nos editais de licitação a admissibilidade de participação de empresas consorciados como forma de suprir as exigências de habilitação técnica e econômico-financeira". 

    • Lei de Licitações:
    Art. 33 Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio subscrito pelos consorciados;
    II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
    III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei; 
    IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
    §1º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
    §2º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo. 

    A) ERRADO, tendo em vista que é admitido o somatório, nos termos do art. 33, III, da Lei nº 8.666/93.

    B) ERRADO, de acordo com o art. 33, II, da Lei nº 8.666/93; "II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital". 

    C) CERTO, com base no art. 33, V, da Lei nº 8.666/93; "V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato". 

    D) ERRADO, uma vez que há o "impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente", nos termos do art. 33, IV, da Lei nº 8.666/93. 

    E) ERRADO, tendo em vista que não há esse prazo, de acordo com o art. 33, II, da Lei nº 8.666/93. 

    Referências:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: C
  • GABARITO LETRA C

    LEI 8666/93

    Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

    II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

    III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

    IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

    § 1  No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.

    § 2  O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo

    Lembrando também que de acordo com o art. 23 da lei 8666/93:

    § 8 No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.                    

  • Habilitação jurídica e regularidade fiscal e trabalhista cada consorciado prova a sua, sem somatório.

  • RESUMO.

    Licitações de Empresas em consórcio, observa-se:

    1-Subscrição do compromisso público ou particular dos participantes;

    2- Indicação da empresa líder que ira atender as obrigatoriedades;

    3-Documentos Exigidos + acrescimento de 30% dos valores exigidos para o licitante individual;

    4-Empresa consorciada fica impedida na mesma licitação de participar por meio de outro consórcio ou isoladamente;

    5-Responsabilidade solidária dos integrantes, na fase de licitação como também execução;

    6-Consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira;

    7-Licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio.

  • Se cobram isso pra nível médio não vou nem olhar o que cobram pra superior

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

     

    I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

     

    II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

     

    III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

     

    IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

     

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

  • Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

  • LETRA C

    responsabilidade é solidária!

  • A) ERRADO, tendo em vista que é admitido o somatório, nos termos do art. 33, III, da Lei nº 8.666/93.

    B) ERRADO, de acordo com o art. 33, II, da Lei nº 8.666/93; "II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital".

    C) CERTO, com base no art. 33, V, da Lei nº 8.666/93; "V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato".

    D) ERRADO, uma vez que há o "impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente", nos termos do art. 33, IV, da Lei nº 8.666/93.

    E) ERRADO, tendo em vista que não há esse prazo, de acordo com o art. 33, II, da Lei nº 8.666/93.