INSTRUÇÃO NORMATIVA No 50, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
Art. 2o As doenças listadas no Anexo desta Instrução Normativa são de notificação obrigatória ao serviço veterinário oficial, composto pelas unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Animal, em atendimento ao art. 5º do Anexo do Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006.
§ 1o A notificação da suspeita ou ocorrência de doença listada no Anexo desta Instrução Normativa é obrigatória para qualquer cidadão, bem como para todo profissional que atue na área de diagnóstico, ensino ou pesquisa em saúde animal.
A - A notificação de suspeita ou ocorrência de doenças da lista somente deverá ser feita por médico veterinário dos órgãos fiscalizadores do sistema agropecuário.
B - A notificação de doença somente se dará para os agentes listados na Instrução Normativa n° 50, independente se for doença exótica ou doença emergente no país.
C - A notificação da suspeita somente ocorrerá após o diagnóstico laboratorial, em laboratório oficial ou da rede de diagnóstico do Ministério da Agricultura.
D - A lista de doenças de notificação obrigatória poderá ser revista pelo Departamento de Saúde Animal somente de acordo com as recomendações da Organização Mundial de Saúde Animal.
E - A notificação de suspeita ou ocorrência de doença é obrigatória para qualquer cidadão.