Gabarito: B.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 31 DE MARÇO DE 2009.
Seção IV
Da Escrituração Contábil
Art. 19. Para a organização do RPPS devem ser observadas as seguintes normas de contabilidade:
I - a escrituração contábil do RPPS, ainda que em extinção, deverá ser distinta da mantida pelo ente federativo;
II - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do RPPS e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
III - a escrituração obedecerá aos princípios e legislação aplicada à contabilidade pública, especialmente à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e ao disposto na Portaria MPS nº 916, de 2003;
IV - o exercício contábil terá a duração de um ano civil;
V - deverão ser adotados registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de avaliações e reavaliações dos bens, direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas;
VI - os demonstrativos contábeis devem ser complementados por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS;
VII - os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser avaliados em conformidade com a Lei nº 4.320, de 1964, e reavaliados periodicamente na forma estabelecida na Portaria MPS nº 916, de 2003;
VIII - os títulos públicos federais, adquiridos diretamente pelos RPPS, deverão ser marcados a mercado, mensalmente, no mínimo, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro, de forma a refletir seu real valor.
Parágrafo único. Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a diferenciação entre o patrimônio do RPPS e o patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração de demonstrativos contábeis específicos, mesmo que a unidade gestora não possua personalidade jurídica própria.
Questão versa sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos, sob o ângulo da Portaria MPS n° 402, de 10 de dezembro de 2008. O candidato deverá realizar o exame de veracidade das proposições lançadas pela Banca examinadora e, posteriormente, assinalar a alternativa incorreta. Examinemos alternativa por alternativa:
Alternativa “a” correta. De acordo com o art.16º, I, da MPS 402\2008, verbis: “Art. 16. Para a organização do RPPS devem ser observadas as seguintes normas de contabilidade: I - a escrituração contábil do RPPS deverá ser distinta da mantida pelo ente federativo”.
Alternativa “b” incorreta. A reavaliação periódica é determinada no o art.16º, VII, da MPS 402\2008, litteris: “Art. 16. Para a organização do RPPS devem ser observadas as seguintes normas de contabilidade: (...) VII - os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser avaliados em conformidade com a Lei nº 4.320, de 1964 e reavaliados periodicamente na forma estabelecida em norma específica do MPS”.
Alternativa “c” correta. Com base legal no art.16º, V, da MPS 402\2008, que assim preceitua: “Art. 16. Para a organização do RPPS devem ser observadas as seguintes normas de contabilidade: (...) V - deverão ser adotados registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de avaliações e reavaliações dos bens, direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas”.
Alternativa “d” correta. Os demonstrativos contábeis devem ser complementados por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS, consoante estabelecido no art.16º, VI, da MPS 402\2008.
Alternativa “e” correta. Com fundamento no art.16º, VIII, da MPS 402\2008: “Art. 16. Para a organização do RPPS devem ser observadas as seguintes normas de contabilidade: (...) VIII - os títulos e valores mobiliários integrantes das carteiras do RPPS devem ser registrados pelo valor efetivamente pago, inclusive corretagens e emolumentos e marcados a mercado, no mínimo mensalmente, mediante a utilização de metodologias de apuração em consonância com as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários e parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro de forma a refletir o seu valor real”.
GABARITO: B.