SóProvas


ID
2909125
Banca
Dédalus Concursos
Órgão
IPRED - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Conforme a Portaria MPS n° 519, de 24 de agosto de 201 que dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C: Art. 8º O artigo 22 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22. O ente federativo elaborará e encaminhará à SPS o Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos – DAIR e o Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN, conforme modelos disponibilizados no endereço eletrônico do MPS na internet (www.previdencia.gov.br), que deverão conter campos específicos para apresentação de informações acerca da comprovação da qualificação ou certidão do responsável pelos investimentos dos recursos do RPPS." (NR) Art. 9º A SPPS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as medidas necessárias à implementação das disposições desta Portaria. 

    LETRA D: § 4º As aplicações que apresentem prazos para desinvestimento, inclusive prazos de carência e para conversão de cotas de fundos de investimentos, deverão ser precedidas de atestado do responsável legal pelo RPPS, evidenciando a sua compatibilidade com as obrigações presentes e futuras do regime. (Incluído pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013

    LETRA E: Art. 6º-A Será considerado investidor qualificado, para os fins da normatização estabelecida pela CVM, o RPPS que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: (Incluído pela Portaria MPS nº 300, de 03/07/2015) I - cujo ente federativo instituidor possua Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP vigente na data da realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, pelo cumprimento das normas gerais de organização e funcionamento dos RPPS, estabelecidas na Lei nº 9.717/1998 e nos atos normativos dela decorrentes; (Incluído pela Portaria MPS nº 300, de 03/07/2015) II - possua recursos aplicados, informados no Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR enviado à SPPS, do bimestre imediatamente anterior à data de realização de cada aplicação exclusiva para a categoria de investidor...

    dentre outras coisas... e não só o certificado como diz a assertiva

  • PORTARIA Nº 519, DE 24 DE AGOSTO DE 2011 

    Letra A: Art. 4º É vedado o pagamento de taxa de performance quando o resultado do valor da aplicação for inferior ao seu valor nominal inicial ou ao valor na data da última cobrança. 

    Letra B: Art. 1º, § 3º O relatório da política anual de investimentos e suas revisões, a documentação que os fundamenta, bem como as aprovações exigidas deverão permanecer à disposição dos órgãos de acompanhamento, supervisão e controle pelo prazo de 10 (dez) anos

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) É admitido o pagamento de taxa de performance quando o resultado do valor da aplicação for inferior ao seu valor nominal inicial ou ao valor na data da última cobrança. 

    A letra "A" está errada porque o artigo quarto da MPS 519\2011 estabelece que é vedado o pagamento de taxa de performance quando o resultado do valor da aplicação for inferior ao seu valor nominal inicial ou ao valor na data da última cobrança. 

    B) O relatório da política anual de investimentos e suas revisões, a documentação que os fundamenta, bem como as aprovações exigidas deverão permanecer à disposição dos órgãos de acompanhamento, supervisão e controle pelo prazo de cinco anos. 

    A letra "B" está errada porque o parágrafo primeiro do artigo primeiro da MPS 519|2011 estabelece que o relatório da política anual de investimentos e suas revisões, a documentação que os fundamenta, bem como as aprovações exigidas deverão permanecer à disposição dos órgãos de acompanhamento, supervisão e controle pelo prazo de 10 (dez) anos. 

    C) Os entes políticos, em relação a seus RPPS, comprovarão a elaboração da política anual de investimentos de que trata a Resolução do Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre a aplicação dos recursos dos RPPS, mediante o envio à Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS), do Demonstrativo da Política de Investimentos. 

    A letra "C" está certa porque abordou a literalidade do dispositivo legal abaixo:

    Art. 1º Portaria MPS 519 de 2011 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em relação a seus Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, comprovarão a elaboração da política anual de investimentos de que trata a Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN, que dispõe sobre a aplicação dos recursos dos RPPS, mediante o envio à Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN. 

    D) As aplicações que apresentem prazos para desinvestimento, inclusive prazos de carência e para conversão de cotas de fundos de investimentos, deverão ser precedidas de lei, evidenciando a sua compatibilidade com as obrigações presentes e futuras do regime. 

    A letra "D" está errada porque o artigo terceiro da MPS 519\2011 estabelece no parágrafo quarto que as aplicações que apresentem prazos para desinvestimento, inclusive prazos de carência e para conversão de cotas de fundos de investimentos, deverão ser precedidas de atestado do responsável legal pelo RPPS, evidenciando a sua compatibilidade com as obrigações presentes e futuras do regime. 

    E) Será considerado investidor qualificado, para os fins da normatização estabelecida pela CVM, o RPPS que atenda apenas o requisito de possuir Certificado de Regularidade Previdenciária. 

    A letra "E" está errada porque o artigo 6º-A estabelece que será considerado investidor qualificado, para os fins da normatização estabelecida pela CVM, o RPPS que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: 

    a) cujo ente federativo instituidor possua Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP vigente na data da realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, pelo cumprimento das normas gerais de organização e funcionamento dos RPPS, estabelecidas na Lei nº 9.717/1998 e nos atos normativos dela decorrentes; 

    b) possua recursos aplicados, informados no Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR enviado à SPPS, do bimestre imediatamente anterior à data de realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, em montante igual ou superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); 

    c) comprove o efetivo funcionamento do Comitê de Investimentos, na forma do art. 3º-A; 

    d) tenha aderido ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - "Pró-Gestão RPPS", instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, e obtido certificação institucional em um dos níveis de aderência nela estabelecidos. 

    O gabarito é a letra "C"