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Gabarito : Letra C
Constituição Federal
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
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Macete:
conGresso → julGa as contas do Presidente
TCU -> apreCia as contas do Presidente
Conta dos órgãos/servidores -> TCU julga
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GAB. C
Letra E. Art. 71. CF: X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
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CONTAS DO PRESIDENTE:
→ Congresso - JULGA (art.49, IX, CF)
→ Tribunal de Contas - APRECIA (art. 71, I, CF)
→ Câmara de Deputados - TOMA (art. 51, II, CF)
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Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
INCORRETA: letra c, pois se trata de competência do CN.
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GABARITO C
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A questão versa sobre as
competências constitucionais do Tribunal de Contas da União (TCU).)
Conforme
versou o art. 71 da CF/1988, o titular do controle externo, no âmbito da administração pública Federal, é o Congresso Nacional, o qual exerce-o com auxílio do TCU.
Consoante
LIMA (2019) [1], podemos dizer que o controle externo tem como objeto “os
administrativos em todos os poderes constituídos nas três esferas de
governo e atos de gestão de bens e valores públicos" (grifou-se).
Nesse
sentido, o supramencionado artigo constitucional estabeleceu as competências do
Tribunal de Contas da União e, por simetria, dos demais Tribunais de Contas.
Vamos então para análise das alternativas:
A) CORRETA. Conforme visto acima, o titular do Controle Externo é o Poder Legislativo, o qual exerce-o com auxílio do respectivo Tribunal de Contas. No âmbito da União, o Congresso Nacional exerce o Controle Externo com auxílio do TCU (art. 71 da CF/88).
B) CORRETA. De acordo com o inciso II do art. 71 da CF/88, compete ao TCU:
II - julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
C) INCORRETA. Nos termos do inciso I do art. 71 da CF/88, o Tribunal de Contas da União APRECIA, mediante PARECER PRÉVIO e NÃO VINCULANTE, as contas prestadas anualmente pelo
Presidente da República. A Corte de Contas NÃO JULGA as contas de governo do Presidente.
Quem julga as contas de governo do Presidente da República é o Congresso Nacional.
Logo, este é o nosso gabarito.
D) CORRETA. De acordo com o inciso III do art. 71 da CF/88, compete ao TCU:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
E) CORRETA. O TCU possui competência para SUSTAR a execução do ATO, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal (inciso X do art. 71 da CF/88).
Tratando-se
de contrato, compete, inicialmente, ao Congresso Nacional o ato de sustação:
§§ 1º e 2º do art. 71 da CF/88:
§ 1º No
caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo
Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as
medidas cabíveis.
§ 2º Se o
Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar
as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
REFERÊNCIAS: [1] LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo – Teoria e jurisprudência para os Tribunais de Contas. 8. ed. São Paulo: Editora Método, 2019.
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qual erro da letra E?
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Em relação à letra E, é importante mencionar que, embora o TCU não detenha competência para sustar diretamente os contratos, o STF decidiu que o TCU possui competência para determinar a anulação do contrato.
Ele não possui competência para sustar imediatamente a execução do contrato, mas pode, de imediato, desde que concedida ampla defesa e contraditório, determinar que a autoridade competente anule o contrato.
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O TCU julga anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e aprecia os relatórios sobre a execução dos planos de governo.
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O presidente apresenta ao congresso, no prazo de 60 dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior
o CN, de imediato, encia as contas para a análise do TCU
no prazo de sessenta dias, o TCU aprecia as contas, na forma de um parecer prévio, aprovado pelo Plenário, que é enviado ao CN
no COnresso, o relatório e o parecer prévio do TCU são conseiderados pela CMOPF na elaboração do seu parecer, que conclui por projeto de decreto legislativo
o CN julga as contas do PR ao deliberar sobre o projeto de Decreto legislativo
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O julgamento das contas do presidente da República é de competência exclusiva do Congresso Nacional, na forma do art. 49, IX, da CRFB. O TCU participa dessa atividade tão somente com a elaboração de parecer prévio, na forma do art. 71, I, da Constituição.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;