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Gabarito letra c).
LEI 8.666/93
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.
§ 2° O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
* Logo, no caso de habilitação ou inabilitação do licitante e julgamento das propostas, o recurso terá, obrigatoriamente, efeito suspensivo, enquanto, nos demais casos, a atribuição desse efeito dependerá de decisão motivada da autoridade competente.
Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/01/15154410/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova11.pdf
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A) Como não houve impugnação por parte de qualquer licitante ou terceiros, a Administração não pode proceder à anulação da licitação.
Errado, indiferente de impugnação, a administração pública goza da auto-tutela.
B) Não é cabível recurso, representação ou pedido de reconsideração contra decisão que determinou a anulação da licitação.
Errado, SEMPRE será cabível recurso, se vai ser aceito ou não é outra história.
C) É cabível recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contra a decisão que determinou a anulação da licitação.
Certo, 5 dias pra decisões que afetem diretamente o andamento do edital.
D) Como não houve impugnação por parte de qualquer licitante ou de terceiros, a Administração deveria revogar a licitação, e não anulá-la.
Errado, como não foi respeitado um prazo, o ato administrativo do edital está eivado de ilegalidade, deve ser anulado.
E) É cabível pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, da decisão que determinou a anulação da licitação.
Errado, 10 dias são para defesas.
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A) Como não houve impugnação por parte de qualquer licitante ou terceiros, a Administração não pode proceder à anulação da licitação.
Anulação - pode ser por provocação ou de ofício (autotutela administrativa).
B) Não é cabível recurso, representação ou pedido de reconsideração contra decisão que determinou a anulação da licitação.
Cabe recurso no prazo de 5 dias úteis (2 dias úteis se convite) nos casos de:
*Com efeito suspensivo
>Habilitação e inabilitação;
>Julgamento propostas;
*Efeito suspensivo a critério da autoridade
>Anulação ou revogação da licitação;
>Indeferimento, alteração ou cancelamento de registro cadastral;
>Rescisão unilateral;
>Sanções: advertência, suspensão temporária, multa.
C) É cabível recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contra a decisão que determinou a anulação da licitação.
Vide a justificativa da B.
D) Como não houve impugnação por parte de qualquer licitante ou de terceiros, a Administração deveria revogar a licitação, e não anulá-la.
Não pode revogar. Como há vício de legalidade, deve anular.
Anulação
> Ilegalidade;
> A nulidade da licitação induz a do contrato;
> Total ou parcial;
> Pode ocorrer mesmo após assinatura contrato.
Revogar (mérito):
> Revogação não é por ilegalidade. o Ato é legal, está tudo certinho, mas o ato deixou de ser oportuno e conveniente.
Para revogar a licitação é necessário:
>Razão de interesse público + fato superveniente + devidamente justificado + pertinente/suficiente para justificar a conduta;
>A revogação tb é uma das opções possíveis qdo vencedor da licitação não assina o contrato (a outra opção é convocar remanescentes, de acordo com a classificação, e tentar fechar o contrato nas mesmas condições do 1º colocado);
>Revogação é total (não pode revogar só uma ato);
> Se assina contrato, não pode mais revogar.
E) É cabível pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, da decisão que determinou a anulação da licitação.
Da anulação cabe recurso.
Da declaração de inidoneidade cabe reconsideração.
Pedido de reconsideração:
> Contra declaração de inidoneidade (declarada por ministro estado, secretário estadual ou municipal);
> Prazo de 10 dias.
Fonte: LEI 8.666/93.
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RECURSO - 5 dias (2 dias Convite)
Na fase de HABILITAÇÃO ou JULGAMENTO o recurso é SUSPENSIVO.
Nos demais casos fica a critério da autoridade competente.
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GAB: C.
Lei 8.666/93, art. 109:
1) RECURSO
•5 dias úteis (Convite: 2 dias úteis);
a - EFEITO SUSPENSIVO SEMPRE:
I. Habilitação ou Inabilitação do licitante;
II. Julgamento das propostas.
b - EFEITO SUSPENSIVO FACULTATIVO:
I. Anulação ou revogação da licitação;
II. Registro cadastral;
III. Rescisão unilateral do contrato pela Administração;
IV. Advertência, suspensão temporária ou multa.
2) REPRESENTAÇÃO
• 5 dias úteis (Convite: 2 dias úteis);
•Quando não couber recurso hierárquico.
3) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
• 10 dias úteis;
•Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
•Dirigido ao Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal.
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Recurso em sentido estrito - Prazo de 5 dias úteis (2 na modalidade convite) quando o interessado não concordar com as seguintes decisões: Habilitação/inabilitação de licitante; Julgamento de proposta; Anulação/revogação de edital Indeferimento de pedido de inscrição no registro cadastral; Rescisão unilateral de contrato; Aplicação de penas de advertência, suspensão temporária ou multa
Habilitação e julgamento de proposta: caráter suspensivo, e a licitação só prossegue após proferida decisão. Nos demais casos, o efeito suspensivo fica a critério da autoridade competente.
Procedimento – redigido a autoridade superior àquela que proferiu o ato, mas antes esta tem prazo de 5 dias para reconsiderar sua decisão. Caso não a faça, possui mais 5 dias para enviar á autoridade superior, e está mais 5 dias para se pronunciar sobre o assunto.
Representação: Possível quando não cabe recurso hierárquico (em sentido estrito) e tem os mesmos prazos do recurso.
Reconsideração: Cabível nos casos de declaração de inidoneidade. Dirigido ao Ministro de Estado ou Secretário Estadual ou Municipal. Prazo de 10 dias úteis para qualquer modalidade.
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Recurso - 1C - 5 dias úteis
Reconsideração - 2C - 10 dias úteis
Representação - 1C - 5 dias úteis
Cada "C" (Cinco) vale 5 dias úteis
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Thiago
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A) Anulação - pode ser por provocação ou de ofício (autotutela administrativa).
B) Cabe recurso no prazo de 5 dias úteis (2 dias úteis se convite) nos casos de:
· Efeito suspensivo: >Habilitação e inabilitação; >Julgamento propostas;
· Efeito suspensivo a critério da autoridade: >Anulação ou revogação; >Indeferimento, alteração ou cancelamento de registro cadastral; >Rescisão unilateral; >Sanções: advertência, suspensão temporária, multa.
C) Vide a justificativa da B.
D) Como há vício de legalidade, deve anular.
Para revogar é necessário: > interesse público + fato superveniente + justificado; > Quando vencedor não assina o contrato (ou convocar remanescentes, com as mesmas condições do 1º); >Revogação é total; > Se assina contrato, não pode mais revogar.
E) Da anulação cabe recurso. Da declaração de inidoneidade cabe reconsideração (Prazo de 10 dias).
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A questão aborda o tema
da revogação e anulação dos atos administrativos. Antes de analisar cada uma
das assertivas, cabe fazer uma pequena diferenciação entre revogação e anulação
dos atos, já que a questão explora exatamente essa diferença.
Para vícios de
legalidade, o instrumento próprio de saneamento é a anulação; já a revogação se
destina à retirada do ato por razões eminentemente administrativas (José dos
Santos Carvalho Filho).
Vamos às alternativas:
a) A
administração não precisa aguardar ser provocada para anular atos eivados de
vício de legalidade, pois possui a prerrogativa de anular seus próprios atos (princípio
da autotutela). Incorreta;
b) De acordo com o art. 109, I, c), da Lei
8.666/1993, é cabível recurso, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura
da ata, nos casos de anulação ou revogação da licitação. Incorreta;
c) A
letra c) reproduz literalmente o que dispõe o art. 109, I, alínea c). Correta;
d) A
Administração não deveria revogar, porque se trata de caso em que houve desrespeito
a uma norma legal. Como se trata de vício de legalidade, é caso mesmo de
anulação e não revogação. Vejamos o enunciado n. 473 da Súmula da Jurisprudência
do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Incorreta a
letra d);
e) O
pedido de reconsideração se dá em casos específicos, segundo o inciso III do
art. 109: “pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário
Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do art. 87 desta
Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato". Como vimos, para a
decisão de anulação caberá recurso, especificamente previsto no art. 109, I, c)
da Lei 8.666/1993. Incorreta.
GABARITO DA PROFESSORA:
LETRA C
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ATUALMENTE O PRAZO É DE 03 (TRÊS) DIAS ÚTEIS!!!!