Comentário objetivo:
a) A servidão predial tem como pressuposto a existência de dois prédios vizinhos, o serviente e o dominante, pertencentes a donos diversos ou não, e consiste na obrigação de possibilitar a utilização cômoda do prédio dominante.
b) A servidão não pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente, mesmo que em nada diminua as vantagens do prédio dominante, nem pelo dono deste, mesmo que haja considerável incremento da utilidade e não prejudique o prédio serviente.
c) As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro. PERFEITO!
Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.
d) O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por vinte anos DEZ ANOS, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a servidão.
e) Extingue-se a servidão, ficando ao dono do prédio dominante a faculdade de fazê-la cancelar mediante a prova da extinção pelo não uso, durante quinze anos DEZ ANOS contínuos.
A) INCORRETA. Art. 1378, CC. Prédios dominante e serviente DONO DIVERSO.
B) INCORRETA. Art. 1384, CC. A servidão pode ser removida , de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento na utilidade e não prejudicar o prédio serviente.
C) CORRETA. Art. 1386, CC
D) INCORRETA. Art. 1379, CC. DEZ ANOS.
E) INCORRETA. Art. 1389, III, CC. DEZ ANOS.