GABARITO D
Art. 1Art. 18. São atribuições da Mesa Diretora, dentre outras:
I - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos, bem como os projetos relativos à remuneração dos agentes políticos locais, na forma e no prazo estabelecidos nesta Lei;
II - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;
III - suplementar, mediante Ato, as dotações da Câmara que durante a execução orçamentária tornarem-se insuficientes, valendo-se dos institutos da transposição ou transferências e de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
IV - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;
V - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
VI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;
VII - declarar, nos casos dos incisos III e V do Art. 13, de ofício, por provocação de qualquer dos seus membros ou de partidos políticos, representados na Câmara, a perda do mandato de Vereador, assegurada, em qualquer das hipóteses, plena defesa;
VIII - manter atualizadas, diariamente, no site da Edilidade - www.camaramaua.sp.gov.br - informações sobre Projetos de Lei, Projetos de Emenda à Lei Orgânica, Projetos de Decreto Legislativo, Projetos de Resolução, Portarias, Atos, Ordem do Dia, Legislação, Atas das Sessões e demais proposituras dos vereadores;
IX - adotar todos os procedimentos necessários e exigidos por lei para a boa administração dos assuntos da Edilidade, quanto a recursos humanos, licitações para obras, compras e serviços, dando preferência ao pregão como modalidade mais competitiva e econômica e regime disciplinar dos servidores sob sua responsabilidade, nomeando as respectivas comissões e acompanhando seus trabalhos para fiel observância dos princípios constitucionais, em especial a eficiência dos serviços legislativos;