SóProvas


ID
2910106
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CORE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

“O Art. 5, XXXV, da Constituição Federal, proíbe a lei de excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Esse dispositivo garante a todos o acesso à justiça para postular e defender os seus interesses, por meio de tutela específica. O acesso à justiça é garantido pelo exercício do direito de ação, que permite ao interessado deduzir suas pretensões em juízo, para que sobre elas seja emitido um pronunciamento judicial”.


A qual dos princípios gerais do processo civil está relacionado o trecho textual acima?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Trata-se do princípio da inafastabilidade de jurisdição, segundo o qual somente o Poder Judiciário pode decidir uma lide em definitivo.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional

    Princípio segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário, tendo a parte direito a ver apreciadas pelo juízo competente as suas razões e a ver fundamentadas as decisões que lhes negam conhecimento.

  • Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, Art. 5°

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    Destarte, além da previsão constitucional, o princípio da Inafastabilidade do controle jurisdicional tem previsão expressa no Novo Código de Processo Civil:

    Art. 3° - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    Portanto, demonstra que a Legislação Infraconstitucional vem sendo moldada à luz da Constituição Federal.

    BONS ESTUDOS!!

  • Tendo em conta o direito fundamental de acesso à Justiça assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, o art. 3º do NCPC dispõe que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.

     

    É de se ter em conta que, no moderno Estado Democrático de Direito, o acesso à justiça não se resume ao direito de ser ouvido em juízo e de obter uma resposta qualquer do órgão jurisdicional. Por acesso à Justiça hoje se compreende o direito a uma tutela efetiva e justa para todos os interesses dos particulares agasalhados pelo ordenamento jurídico. Nele se englobam tanto as garantias de natureza individual como as estruturais, ou seja, o acesso à justiça se dá individualmente, por meio do direito conferido a todas as pessoas naturais ou jurídicas de dirigir-se ao Poder Judiciário e dele obter resposta acerca de qualquer pretensão, contando com a figura do juiz natural e com sua imparcialidade; com a garantia do contraditório e da ampla defesa, com ampla possibilidade de influir eficazmente na formação das decisões que irão atingir os interesses individuais em jogo; com o respeito à esfera dos direitos e interesses disponíveis do litigante; com prestação da assistência jurídica aos carentes, bem como com a preocupação de assegurar a paridade de armas entre os litigantes na disputa judicial; e com a coisa julgada, como garantia da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efetiva.

     

    Do ponto de vista estrutural, o acesso à Justiça exige que concorra, por parte dos órgãos e sistemas de atuação do Judiciário, a observância de garantias como: a da impessoalidade e permanência da jurisdição; a da independência dos juízes; a da motivação das decisões; a do respeito ao contraditório participativo; a da inexistência de obstáculos ilegítimos; a da efetividade qualitativa, capaz de dar a

    quem tem direito tudo aquilo a que faz jus de acordo com o ordenamento jurídico; a do respeito ao procedimento legal, que, entretanto, há de ser flexível e previsível; a da publicidade e da duração razoável do processo; a do duplo grau de jurisdição; e, enfim, a do respeito à dignidade humana.

     

    Tem-se como legítima a substituição voluntária da justiça estatal pelo juízo arbitral, na forma da lei (art. 3º, § 1º). Além disso, ao mesmo tempo que o legislador assegura o acesso irrestrito à justiça, preconiza também as virtudes da solução consensual dos conflitos, atribuindo ao Estado o encargo de promover essa prática pacificadora, sempre que possível (NCPC, art. 3º, § 2º). E nessa linha de política pública, recomenda que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (NCPC, art. 3º, § 3º).

    Apostila do Curso TOP_10 de Processo Civil do Professor Francisco Saint Clair Neto

    Jurisadv.com.br

  • É importante conhecer as variações de nomenclatura do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Já vi cair em prova várias vezes como princípio do acesso à justiça ou princípio da ubiquidade. Bons estudos!
  • O princípio da inafastabilidade da jurisdição está previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, estando contido, portanto, dentre os direitos e garantias fundamentais, nos seguintes termos: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 

    Este princípio também passou a ser positivado no Código de Processo Civil (2015), em seu art. 3º, nos exatos termos do enunciado da questão, senão vejamos: "Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito".

    Trata-se de um direito fundamental processual, previsto tanto no patamar constitucional quanto no infraconstitucional.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • ALTERNATIVA C

    pois o principio da inafastabilidade do poder jurisdicional, assegura ao povo que o poder judiciario não se afastara do mesmo, assim lhe dando direito de usar o poder judiciario, pois o poder judiciario nao poderá se afastar ou deixar de realizar o processo

  • ALTERNATIVA C

    pois o principio da inafastabilidade do poder jurisdicional, assegura ao povo que o poder judiciario não se afastara do mesmo, assim lhe dando direito de usar o poder judiciario, pois o poder judiciario nao poderá se afastar ou deixar de realizar o processo

  • Inafastabilidade (ubiquidade, indeclinabilidade, acesso à justiça)= não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

  • Palavras- Chave:

    I. excluir da apreciação do Poder Judiciário

    II. lesão ou ameaça a direito.

    III. acesso à justiça .

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.

    Também conhecido como Princípio do acesso à justiça, o princípio da inafastabilidade da jurisdição tem previsão no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal vigente, que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

  • Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, Art. 5°

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    Destarte, além da previsão constitucional, o princípio da Inafastabilidade do controle jurisdicional tem previsão expressa no Novo Código de Processo Civil:

    Art. 3° - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    Portanto, demonstra que a Legislação Infraconstitucional vem sendo moldada à luz da Constituição Federal.

  • Gabarito: C

    Fundamento: Artigo 3, CPC.

  • LETRA C

    Art. 3° - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

  • Gabarito C

    Princípio da inafastabilidade

    Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    O princípio da inafastabilidade da jurisdição informa que o Poder Judiciário não pode se abster de prestar a tutela jurisdicional, mesmo quando não houver norma abstrata aplicável ao caso concreto, ou seja, o Poder Judiciário não pode se negar a julgar determinada ação.

    Fonte:Direito Processual Civil -Prof. Ricardo Torques