SóProvas


ID
2910115
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CORE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Trata-se de um entendimento correto sobre “litisconsórcio”:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

     

    DO LITISCONSÓRCIO

     

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

     

    Acho meio forçado falar que os litisconsortes têm direitos iguais, vejam:

     

     

    § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

     

    Acho que o examinador não leu o NCPC direito.

     

    Bons estudos!

     

     

  • Litisconsórcio: pluralidade de partes.

    ativo: + 1 autor

    passivo: +1 réu

    misto: +1 autor e +1 réu

  • Não tem resposta certa

  • Creio que não haja resposta correta.

    "O litisconsórcio caracteriza-se pela reunião de duas ou mais pessoas assumindo simultaneamente a posição de autor ou de réu.

    Pela definição do art. 46, do CPC, o litisconsórcio ocorre quando “duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito”.

    Segundo Greco Filho, há comunhão de direitos ou obrigações quando duas ou mais pessoas possuem o mesmo bem jurídico ou têm o dever da mesma prestação. Não se trata de direitos ou obrigações idênticos, iguais, posto que diversos, mas de um único direito com mais de um titular ou de uma única obrigação sobre a qual mais de uma pessoa seja devedora. Observa-se que, nesse caso ambos os litisconsortes serão titulares de direitos, ou devedores de obrigações, que estão em causa." Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2303

  • É preciso entender a matéria para quando as bancas se valerem de sinônimos para conceituar, com outras palavras, o mesmo instituto.

  • Penso Gustavo Freitas que o LITISCONSORTE também tem direito a ÀJG, ou seja tem o mesmo direito, pois o que o § 6o referido, no meu entender, quer dizer é que esse direito à AJG é pessoal, não se estendendo ao litisconsorte pelo simples fato de o autor a ter ganho, mas se o litisconsorte também tiver direito e também a requerer, o juiz examinará e também lhe concederá.

  • Litisconsórcio é uma pluralidade de sujeitos em um ou nos dois polos da relação jurídica processual que se reúnem para litigar em conjunto.

    Hipóteses Exaustivas:

    ART 113 NCPC:

    I) Comunhão de direitos e ou obrigações

    II) Conexão pelo PEDIDO ou pela CAUSA de PEDIR

    III) Afinidade de Questões por PONTO EM COMUM ou FATO de DIREITO

  • A banca tenta confundir o candidato quando na assertiva (A) coloca "litisconsórcio multiprocessual", quando na verdade, estaria correta se fosse LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO

  • direitos iguais? kkkkkk questão sem resposta

  • Existe litisconsórcio quando um dos polos (ou ambos os polos) do processo é ocupado duas ou mais pessoas. Existe litisconsórcio, portanto, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu, ou quando dois ou mais autores ajuizam a ação em face de um ou mais réus. Trata-se, em termos técnicos, de cumulação subjetiva (cumulação de sujeitos) no polo ativo ou passivo do processo ou, ainda, em ambos os polos.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Acredito que quando ele fala em ''direitos iguais'' se refere a direitos PROCESSUAIS iguais, isto é, IGUALDADE PROCESSUAL.

  • forçou quando disse direitos iguais.

  • "iguais direitos" não é uma equivalente lógica para "direitos iguais". Podemos pleitear direitos diferentes mas temos iguais direitos em relação aos atos processuais.

  • Aos que estão dizendo que os direitos não são iguais, podem me dar um exemplo de direito que um litisconsorte tem e o outro não?

  • Comentário da prof do QC, tá de brincadeira meu!!!! Comentem e parem de ficar querendo vender curo.

  • Alain Gabriel, quanto à obrigatoriedade, o litisconsórcio poderá ser facultativo ou necessário. No tocante àquele, há três espécies: a comunhão, caso em que os litisconsortes possuem os mesmos direitos OU obrigações, ou seja, há identidade de direitos OU OBRIGAÇÕES. Quanto as outras duas espécies, não existe IDENTIDADE DE DIREITOS ou obrigações. Na conexão, existe apenas semelhança entre direitos e obrigações e na AFINIDADE, os DIREITOS e obrigações são DIFERENTES, existe apenas afinidade de questões ligadas por um ponto comum de FATO OU de direito.

    Portanto, no litisconsórcio facultativo: por comunhão, a identidade pode ser apenas de obrigações; por conexão, há apenas semelhança entre os direitos e as obrigações; por afinidade, além dos direitos serem diferentes, a afinidade pode existir apenas por questões ligadas por um ponto comum de fato.

    Por fim, concordo com a Ana Beatriz. Também acho que a questão pode estar se referindo a igualdade processual, entretanto, foi mal redigida.

    Obs: a questão está muito parecida com este trecho de um artigo que encontrei no site "jusbrasil": "Perceba que não se trata de vários processos. O que temos é mais de uma parte no polo ativo ou no polo passivo da demanda. E quando temos dois autores ou dois réus chamamos cada um de litisconsorte. E cada litisconsorte deve ter direitos iguais em relação ao outro litisconsorte". (Estou tentando colocar o endereço do site, mas não consigo, pois sempre é apagado quando eu clico em editar)

  • O assistente simples não pode recorrer se o assistido desistir expressamente do recurso, por exemplo!

  • Gabarito D.

    Doutrina:

    Litisconsórcio há apenas quando no mesmo polo do processo existe uma pluralidade de partes ligada por uma afinidade de interesse.

    Estratégia concursos.

    Bons estudos!

  • Não aguento mais fazer questões e errar porque a banca se acha superior ao CPC, STJ, STF...

  • Trata-se de um entendimento correto sobre “litisconsórcio” que: Não há multiplicidade de processos, mas sim um processo com mais de um autor ou réu. Todos os litisconsortes são partes e possuem iguais direitos.

  • Existe litisconsórcio quando um dos polos (ou ambos os polos) do processo é ocupado duas ou mais pessoas. Existe litisconsórcio, portanto, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu, ou quando dois ou mais autores ajuizam a ação em face de um ou mais réus. Trata-se, em termos técnicos, de cumulação subjetiva (cumulação de sujeitos) no polo ativo ou passivo do processo ou, ainda, em ambos os polos.

    Gabarito do professor: Letra D.