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Resposta = A
LEI Nº 12.462/2011(Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC): Art. 4 Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes: VI - parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.
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GABARITO: LETRA A)
A) Parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala. (CORRETO - ART. 4º, VI, DA LEI Nº 12.462/11)
B) Ampla publicidade, em sítio eletrônico, das fases iniciais e procedimentos do processo de licitação. (ERRADO - ART. 4, VII, DA LEI Nº 12.462/11 - Ampla publicidade, em sítio eletrônico, de todas as fases e procedimentos do processo de licitação, assim como dos contratos, respeitado o art. 6º desta Lei)
C) A utilização indispensável da planilha de recursos financeiros que será adotada pelo licitante. (ERRADO - ART. 4, V, DA LEI Nº 12.462/11 - V - utilização, sempre que possível, nas planilhas de custos constantes das propostas oferecidas pelos licitantes, de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não se produzam prejuízos à eficiência na execução do respectivo objeto e que seja respeitado o limite do orçamento estimado para a contratação)
D) Quando possível, oferecer maior vantagem ao licitante, no que diz respeito a custos e benefícios. (ERRADO - ART. 4, III, DA LEI Nº 12.462/11 - III - busca da maior vantagem para a administração pública, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância)
E) Despadronizar o instrumento convocatório para dar maior flexibilidade de análise das propostas. (ERRADO - ART. 4, II, DA LEI Nº 12.462/11 - II - Padronização de instrumentos convocatórios e minutas de contratos, previamente aprovados pelo órgão jurídico competente)
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Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
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Até onde eu sabia, parcelar objeto era vestígio de fraude para transformar uma licitação grande em várias pequenas, levando de pregão para convite, por exemplo.
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que banca imunda! Acertei usando a lógica somente.
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Gab: A
Dispõe o artigo 15 da Lei 8.666:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
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A questão exige conhecimento do teor artigo 4º da Lei 12.462/11. Vejamos:
Art. 4º Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
I - padronização do objeto da contratação relativamente às
especificações técnicas e de desempenho e, quando for o caso, às
condições de manutenção, assistência técnica e de garantia oferecidas;
II - padronização de instrumentos convocatórios e minutas de
contratos, previamente aprovados pelo órgão jurídico competente;
III - busca da maior vantagem para a administração pública,
considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza
econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao
desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a
outros fatores de igual relevância;
IV - condições de aquisição, de seguros e de pagamento compatíveis
com as do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração
variável conforme desempenho, na forma do art. 10 desta Lei;
IV - condições de aquisição, de seguros, de garantias e de
pagamento compatíveis com as condições do setor privado, inclusive
mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma
do art. 10;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 630, de 2013)
IV - condições de aquisição, de seguros, de garantias e de pagamento
compatíveis com as condições do setor privado, inclusive mediante
pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do art.
10;
(Redação dada pela Lei nº 12.980, de 2014)
V - utilização, sempre que possível, nas planilhas de custos
constantes das propostas oferecidas pelos licitantes, de mão de obra,
materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da
execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não
se produzam prejuízos à eficiência na execução do respectivo objeto e
que seja respeitado o limite do orçamento estimado para a contratação; e
VI - parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.
VII -
ampla publicidade, em sítio eletrônico, de todas as fases e
procedimentos do processo de licitação, assim como dos contratos,
respeitado o art. 6º desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.173, de 2015)
Observe que a alternativa "a" aponta a diretriz mencionada no inciso VI do artigo transcrito acima.
Gabarito do Professor: A
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O dia que eu acertar questões de administrativo dessa banca,estarei pronto para passar para prova da NASA.
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A resposta da questão não está na L8666 e sim na L12462/11 (RDC)
Art. 4º Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
VI - parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.
vlw, flw
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B- em todas as fases e procedimentos
C- sempre que possível
D- maior vantagem para a administração
E-Padronização
A- correta -> Art. 4º , VI
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Art. 4º Nas licitações e contratos de que trata esta Lei (RDC) serão observadas as seguintes diretrizes:
I - padronização do objeto da contratação relativamente às especificações técnicas e de desempenho e, quando for o caso, às condições de manutenção, assistência técnica e de garantia oferecidas;
II - padronização de instrumentos convocatórios e minutas de contratos, previamente aprovados pelo órgão jurídico competente;
III - busca da maior vantagem para a administração pública, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
IV - condições de aquisição, de seguros, de garantias e de pagamento compatíveis com as condições do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do art. 10;
V - utilização, sempre que possível, nas planilhas de custos constantes das propostas oferecidas pelos licitantes, de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não se produzam prejuízos à eficiência na execução do respectivo objeto e que seja respeitado o limite do orçamento estimado para a contratação; e
VI - parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.
VII - ampla publicidade, em sítio eletrônico, de todas as fases e procedimentos do processo de licitação, assim como dos contratos, respeitado o art. 6º desta Lei.
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Sinara Costa, é levado em consideração o valor total da licitação. Logo, no caso de parcelamento do objeto não tem como existir fraude, pois são somadas todas as parcelas para fins de escolha de modalidade.
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Parcelamento do objeto pode, pois é usada a modalidade aplicado ao todo
fracionamento não pode, é fraude, pois é a tentativa de encaixar a parte em uma modalidade mais simples.
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12.462/2011
Art. 4o Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
I - padronização do objeto da contratação relativamente às especificações técnicas e de desempenho e, quando for o caso, às condições de manutenção, assistência técnica e de garantia oferecidas;
II - padronização de instrumentos convocatórios e minutas de contratos, previamente aprovados pelo órgão jurídico competente;
III - busca da maior vantagem para a administração pública, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
IV - condições de aquisição, de seguros, de garantias e de pagamento compatíveis com as condições do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do art. 10;
V - utilização, sempre que possível, nas planilhas de custos constantes das propostas oferecidas pelos licitantes, de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do
bem, serviço ou obra, desde que não se produzam prejuízos à eficiência na execução do respectivo objeto e que seja respeitado o limite do orçamento estimado para a contratação; e
VI - parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.
VII - ampla publicidade, em sítio eletrônico, de todas as fases e procedimentos do processo de licitação, assim como dos contratos, respeitado o art. 6o desta Lei.
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