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Resposta = b
CTN, art. 113 § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
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Complementando :
A obrigação tributária principal necessariamente deve estar prevista em lei, enquanto que a obrigação tributária acessória estará prevista na legislação tributária. A obrigação tributária acessória não necessariamente estará prevista em lei, porque o termo legislação tributária é mais abrangente que o termo lei. CTN
Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Fonte :
Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professora Tathiane Piscitelli.
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Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, convertese em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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CTN, art. 113 § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
*LEMBRAR QUE a EXCLUSÃO da obrigação principal, deixa incólume a obrigação acessória!!!!
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a definição de obrigação tributária acessória. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) A decadência tributária é a perda do direito de constituir o crédito tributário. Errado.
b) A obrigação acessória está prevista no art. 113, §1º, CTN. Suas características é o caráter não pecuniário, e se tratam de prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação. Correto.
c) A expressão "formalização tributária" sequer é prevista na legislação. Errado.
d) A expressão "tributação secundária" sequer é prevista na legislação. Errado.
e) A expressão "formalização compulsória" sequer é prevista na legislação. Errado.
Resposta do professor = B
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Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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GAB: B
É imposta pela legislação tributária que não seja levar dinheiro aos cofres públicos e denominada de dever instrumental formal. Pode constituir-se em prestações positivas e negativas, sendo que as primeiras têm como exemplo emitir notas fiscais e escriturar livros. Prestações negativas, por exemplo, permite que a fiscalização examine os livros, que não seja transportada mercadorias sem as respectivas notas fiscais”.
b)Obrigação acessória.
CTN/Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.