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ID
2910253
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CORE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Código de Ética e Disciplina considera falta grave do representante comercial deixar de efetuar o pagamento de suas contribuições ao Conselho Regional no qual esteja registrado. Conforme a Resolução Nº 142/2001, em que caso pode ocorrer a isenção do pagamento destas anuidades?

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO N° 142/2001 - CONFERE

    RESOLVE:

    Art. 1°) Outorgar poderes aos Conselhos Regionais dos Representantes

    Comerciais, para o fim de, a seu exclusivo critério, isentar do pagamento de anuidades vencidas, os representantes comerciais

    pessoas físicas, portadores das seguintes doenças: fibrose cística

    (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose

    múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia

    irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,

    espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados

    da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação

    e síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), desde que

    comprovadas por laudo médico e exames específicos, podendo o

    Conselho Regional, se assim o entender, exigir a realização de

    perícia por órgão oficial da Previdência Social.

    Art. 2°) Nos casos de representante comercial pessoa jurídica, será concedido o

    mesmo tratamento quando se tratar de empresa constituída por

    sócios com laços de parentesco, pai e filho, ou entre cônjuges, e,

    desde que comprovado que o encerramento das atividades da

    empresa coincidiu com o início da doença do sócio.

    Art. 3°) Idêntico procedimento poderá adotar o Conselho Regional no caso de

    sobrevir o óbito do sócio de empresa constituída na forma prevista no art.

    2°.

    Art.4°) Em qualquer das hipóteses estabelecidas nos artigos anteriores, o

    Conselho Regional procederá ao cancelamento do registro, após a devolução da Carteira Profissional ou do Certificado de Registro,

    expedido pelo CORE, conforme o caso.

    Art. 5°) A presente Resolução entrará em vigor nesta data.

    Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2001