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ID
2910304
Banca
FCC
Órgão
AFAP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um participante de pregão presencial que discorde do resultado anunciado ou mesmo de alguma conduta do pregoeiro

Alternativas
Comentários
  • Lei 10520

    Art.4°...

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

    XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

    Gab. E

  • GAB. E

    Quanto ao recurso do Pregão:

    Declarado o vencedor, os licitantes que tiverem interesse em recorrer deverão manifestar a intenção imediatamente, ainda durante a sessão, sob pena de decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor.

    Ressalte-se que os licitantes só poderão manifestar a intenção de recorrer no final do procedimento, após a indicação do vencedor, mesmo que o recurso se refira a algum ato ocorrido no curso da sessão.

    Os interessados que manifestaram intenção de recorrer terão o prazo de três dias para apresentar as razões do recurso. Os demais licitantes poderão apresentar suas contra-razões também em três dias, que começarão a correr a partir do término do prazo do recorrente.

    FONTE: Estratégia Concursos

  • " Após a declaração oficial do vencedor da licitação, os licitantes podem manifestar o interesse em recorrer da decisão. Com efeito, na licitação de modalidade pregão, o prazo para recurso é imediato e ocorre após a declaração do vencedor, ou seja, somente ao final da licitação. Se o licitante recorrer, a lei concede o prazo de 3 (três) dias para a elaboração e apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos" (CARVALHO, 2016).

    CARVALHO, Matheus. Manual de direito Administrativo. 3ª ed: Salvador - Juspodvim, 2016.

  • GABARITO: E

    LEI 10520/2002

    Art.4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

    XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

    XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

  • No pregão a homologação ocorre depois da adjudicação. A adjudicação será feita diretamente pelo próprio pregoeiro, se não houver recursos, ou será feita pela autoridade competente para efetuar a homologação, se foram interpostos recursos. Em ambas as hipóteses, a homologação é posterior à adjudicação, ao contrário das modalidades de licitação previstas na Lei 8.666/93.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 26ª edição.

  • Gabarito “E”.

    Lei 10.520/02 - Pregão

    a) deve aguardar a homologação da licitação e a celebração do contrato para impugnar judicial e administrativamente o procedimento, dado que este não contempla a possibilidade de interposição de recurso em momento anterior.

    Não precisa aguardar a homologação da licitação, tão pouco a celebração do contrato, caso contrário ocorrerá decadência. Assim, declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer” (Art. 4, XVIII).

    XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

    --------------------------------

    b) deve deduzir irresignação judicial contra a decisão proferida no curso do procedimento, tendo em vista que o presidente da comissão de licitação não detém poderes para revisão dos próprios atos.

    O presidente da comissão pode rever seus atos, convalidar e até mesmo anular atos ilegais, no decorrer do pregão.

    --------------------------------

    c) pode apresentar recurso administrativo contra cada decisão que repute ilegal ou inadequada, sendo dever do pregoeiro suspender o procedimento para prévia análise das impugnações.

    O pregoeiro não irá suspender o pregão, apenas acolher a intenção de recurso ou o próprio recurso (no caso de apresentação de imediato).

    XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

    --------------------------------

    d) pode apresentar recurso oral, cujas razões serão reduzidas a termo pelo pregoeiro e decididas antes da nomeação do vencedor.

    Depois de declarado o vencedor, poderá manifestar a intenção de recorrer e lhe será concedido um prazo de 3 dias para apresentação das razões do recurso.

    --------------------------------

    e) deve, após a declaração do vencedor, manifestar sua irresignação, consignando intenção de recorrer, quando lhe será concedido prazo, nos termos da lei, para apresentar as respectivas razões, sem prejuízo de poder deduzir pleito judicial para eventual anulação do certame. (CORRETA)

    Art.4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

    XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

    XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

  • Pregão.

    Fase Recursal Única: A fase recursal é concentrada em um único momento, após a declaração do vencedor. Ocorre quando apurado na ordem de classificação, um licitante com melhor proposta que atenda aos requisitos de habilitação.

    Quanto as fases do pregão: Difere das modalidades de licitação da 8.666/93 e vou me utilizar de um mnemônico que peguei de alguém aqui do Qconcursos.

    Pregão : CHÃO

    C lassificação H sabilitação A djudicação "O mologação"

    Modalidades 8666/93: HCHA

    H abilitação C lassificação "O mologação" A djudicação.

    Fonte: Direito Administrativo Vol 9 Fernando Neto e Ronny Torres

    Mnemônico - Autoria de alguém daqui.

    GAB: E

  • Artigo 4° XVIII - Declarado o vencedor,qualquer licitante poderá manisfestar IMEDIATA E MOTIVADAMENTE  a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

    GABA "e"

  • Cuidado, o comentário mais curtido fundamentou  de maneira incorreta, a resposta encontra-se na lei n. 10.520/02 e não na lei n. 8.666/93.

  • Lei 10.520 de 2002

    Artigo 4, inciso XVIII:

    "Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a inenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos"

  • A questão exige conhecimento do teor do art. 4º, XVIII, da Lei 10.520/02. Vejamos:

    "Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos".

    Portanto, caso um participante de pregão presencial discorde do resultado anunciado ou mesmo de alguma conduta do pregoeiro deve, após a declaração do vencedor, manifestar sua irresignação, consignando intenção de recorrer, quando lhe será concedido prazo, nos termos da lei, para apresentar as respectivas razões, sem prejuízo de poder deduzir pleito judicial para eventual anulação do certame.

    Gabarito do Professor: E
  • XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

  • Conforme já comentaram os colegas, "Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos."

  • Recurso contra a proposta: Imediato

    Fundamentação do recurso 3 dias

  • Letra B

    Lei 10520

    Art.4°...

    XVIII 

  • TRT VM, O gabarito é Letra E 

  • Impugnação quanto ao procedimento da licitação -> após a declaração do vencedor Art. 4, XVIII, L10520

    Impugnação do edital licitatório no:

    Pregão Eletrônico -> até três dias úteis da sessão pública D10024/19 Art. 24

    Presencial -> até dois dias úteis do recebimento das propostas D3555. Art. 12.

    ### D10024/19 -> Pregão Eletrônico -> Critério de julgamento/tipo: Menor preço ou Maior desconto Art. 7.

  • GABARITO E

    Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos."

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10520/2002 (INSTITUI, NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

     

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

  • XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;