-
É inadmissível a responsabilidade objetiva para fins de configuração de improbidade administrativa. É necessário dolo (nos atos de enriquecimento ilícito ou atentado aos princípios da administração) ou ao menos culpa (no caso de prejuízo ao erário) – Tese 1, Jurisprudência em Teses STJ, edição 38.
Assim, se a questão cita que não houve demonstração de dolo, não houve enriquecimento ilícito ou atentado aos princípios administrativos. Se cita também que não houve prejuízo ao erário, quer dizer que não há culpa. Dessa forma, sem dolo nem culpa, não pode ser configurado ato de improbidade administrativa.
Gabarito letra D
-
d) inexistem fundamentos para condenação por ato de improbidade, pois não houve demonstração de dolo do servidor, tampouco houve prejuízo ao erário, o que exclui a tipificação de qualquer das modalidades de improbidade previstas na lei.
não houve demonstração de dolo do servidor, logo ñ incide violação aos artigos 9, 10-A e 11!
tampouco houve prejuízo ao erário, não viola, em objetividade, o artigo 10!
o que exclui a tipificação de qualquer das modalidades de improbidade previstas na lei. Jurisprudência do STJ! (A corte entendeu que se ñ houve dolo nem culpa, o infeliz ñ responde por improbidade, (natureza cível).
ele pode responder por outra coisa! (natureza Penal, Administrativa),... mas por improbidade NÃO.
-
Pessoal, alguém poderia me esclarecer o porquê de não haver prejuízo ao erário? Se o valor creditado teve de ser restituído ao caixa da empresa, não foi debitado dela primeiramente? Ou é justamente pela restituição que não se configura o prejuízo? Estou um pouco confusa. hahaha
-
Bianca, não configura improbidade por conta da restituição do valor, logo não houve prejuízo.
-
Cuidado!!! a FCC adora cobrar esse entendimento do STJ de que É NECESSÁRIO HAVER DANO AO ERÁRIO para configurar ato de improbidade administrativa na modadalidade Prejuízo ao Erário.
Vejam esta questão (Q782905):
Nuno, ex-Presidente de um banco público, foi processado por improbidade administrativa pelo Ministério Público pela prática de ato que causa prejuízo ao erário. Em síntese, sustentou a Promotoria que Nuno aceitou garantia inidônea para a concessão de empréstimos à determinada empresa. Em sua defesa, Nuno alegou e provou que sua conduta foi meramente culposa, que inexistiu prejuízo ao erário e que não houve beneficiamento próprio ou de terceiros. Nos termos da Lei n° 8.429/1992,
c)apenas o segundo argumento de Nuno afasta a caracterização do ato ímprobo praticado. (GABARITO)
Outra do CESPE (Q402678):
Conforme a recente jurisprudência do STJ, para a configuração dos atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário previstos na Lei de Improbidade Administrativa, exige-se comprovação de efetivo dano ao erário e de culpa, ao menos em sentido estrito.(CERTO)
Informativo 549 STJ
Para a condenação por ato de improbidade administrativa no art. 10, é indispensável a demonstração de que ocorreu efetivo dano ao erário. (...)
-
GABARITO D
A conduta do servidor Ezequiel foi culposa ( quando não há intenção) e não dolosa, portanto, não há se falar em enriquecimento ilícito cometido pelo servidor.
Como o valor transferido, indevidamente (culposamente) para a conta do diretor, foi integralmente restituido, também não há que se falar em prejuízo ao erário.
E, por fim, para a caracterização de ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública, é necessário o dolo.
* O servidor Ezequiel pode sofrer sanção administrativa.
-
Tem uma modalidade de Improbidade que cabe culpa, qual é mesmo?
-
Não houve prejuízo ao erário, houve apenas atentado contra princípios, porém, para se configurar atentado aos princípios, é necessário o elemento dolo. Não houve dolo. Logo não há ação de improbidade.
-
Wesley.... A modalidade que considera tanto o dolo como culpa é a que causa prejuízo ao erário.
-
SERVIDOR público de EMPRESA pública?????
-
Por não existe dolo (intenção no resultado) pelo servidor, não há que se falar em enriquecimento ilícito, atos que atentem contra os princípios e concessão indevida de beneficio...
A unica possibilidade seria PREJUÍZO AO ERÁRIO uma vez que, admite CULPA. Inicialmente e ocorreu a pratica do ato de prejuízo ao Erário, mas logo em seguida o diretor restituiu o valor indevido que havia percebido, fulminando esta possibilidade.
-
Tudo bem que o valor foi restituído, mas dizer que não teve prejuízo ao erário antes de ter sido feita essa restituição é forçar a barra demais.
-
Quanto à alternativa D, ainda que se cogite afirmar que por ocasião da abertura da apuração da conduta do servidor não mais havia prejuízo ao erário a ensejar o início da ação de improbidade, a banca foi infeliz ao incluir a expressão "pois não houve demonstração de dolo do servidor". Se a intenção era sustentar que não havia ato de improbidade por conta de não ter havido prejuízo ao erário, desnecessária a observação quanto ao dolo do servidor, até porque a contrario sensu, se o prejuízo tivesse persistido quando da apuração dos fatos, não se cogitaria discutir quanto à ausência de dolo, já que a mera culpa já seria o bastante para a caracterização do ato.
-
GABARITO: D
Para ajudar a lembrar:
dolo ou culpa -> 2 possibilidades ->2 é par. Quando o artigo for par, precisa de dolo ou culpa
9º enriquecimento ilícito -> ímpar (somente dolo)
10 lesão ao erário -> par (dolo ou culpa)
11 atenta contra os princípios -> ímpar (somente dolo)
-
Não li direito "computador de TRABALHO". na pressa entender "computador PARTICULAR.
-
Conrado,
Para tipificar como "atentado aos princípios da administração" não é necessário haver prejuízo ao erário, mas é necessário haver dolo. A questão diz:
"...pois não houve demonstração de dolo do servidor, tampouco houve prejuízo ao erário, o que exclui a tipificação de qualquer das modalidades de improbidade previstas na lei."
A exclusão refere-se às duas orações anteriores (ausência de dolo e ausência de prejuízo ao erário). Desta forma, se não houve dolo, nem prejuízo ao erário, logo fica excluída a tipificação de qualquer das modalidades, pois as outras necessitam de dolo.
-
#TodosPorEzequiel
-
Complementando o comentario do LIDEMAR FRANCA
Para a condenação por ato de improbidade administrativa no art. 10, é indispensável a demonstração de que ocorreu efetivo dano ao erário. O Prefeito que contrata, sem licitação, empresa para fornecer material para o Município burlando o procedimento licitatório por meio da prática conhecida como fracionamento do contrato, comete ato de improbidade administrativa (art. 10, VII). Para o STJ, em casos de fracionamento de compras e contratações com o objetivo de se dispensar ilegalmente o procedimento licitatório o prejuízo ao erário é considerado presumido (in re ipsa), na medida em que o Poder Público, por força da conduta ímproba do administrador, deixa de contratar a melhor proposta, o que gera prejuízos aos cofres públicos. Segundo o art. 21, I, da Lei 8.429/92, o autor do ato de improbidade somente poderá receber a sanção de ressarcimento ao erário se ficar comprovada a efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. Tratando-se de fracionamento de licitação, o prejuízo ao patrimônio público é presumido, de forma que o autor do ato de improbidade poderá ser condenado a ressarcir o erário. STJ. 2ª Turma. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014 (Info 549)
-
Em resumo, o cara não cometeu nenhum ato de improbidade, ele estava usando uma versão piloto (beta) para testes e houve uma simulação errada no roteiro de testes que levou a creditar em uma conta X, mas tudo se passava em ambiente de homologação, não de produção.
-
A questão aborda o assunto improbidade administrativa. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. A conduta de Ezequiel, descrita no enunciado da questão, não se enquadra em ato de improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito, uma vez que não auferiu qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida. Ademais, ressalte-se que os ato de improbidade administrativa previstos no art 9o somente admitem a forma dolosa.Alternativa "b": Errada. O diretor da empresa não poderá ser responsabilizado pelo ato de improbidade, visto que não se beneficiou nem concorreu para prática do ato.
Alternativa "c": Errada. O servidor Ezequiel não praticou ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da Administração, visto que tal modalidade somente admite a forma dolosa e o agente não pode ser punido a título de culpa. A conduta de Ezequiel também não pode ser caracterizada como ato de improbidade que causa lesão ao erário, uma vez que, apesar de admitir a forma culposa, inexistiu prejuízo ao erário. Ressalte-se que, conforme a jurisprudência do STJ, para a configuração dos atos
de improbidade administrativa que causem lesão ao erário previstos na
Lei de Improbidade Administrativa, exige-se comprovação de efetivo dano
ao erário e de culpa, ao menos em sentido estrito.
Alternativa "d": Correta. Conforme mencionado no comentário da assertiva anterior, inexistem fundamentos para condenação por ato de improbidade, pois não houve demonstração de dolo do servidor e também não ocorreu efetivo prejuízo ao erário, o que exclui a tipificação de qualquer das modalidades de improbidade previstas na lei.
Alternativa "e": Errada. As instâncias penal, administrativa e cível são independentes. Assim, ao praticar um ato de improbidade, o servidor também estará sujeito às sanções administrativas e penais. Ressalte-se que a apuração de infração disciplinar não suspende o processamento de procedimento para apuração de ato
de improbidade.
Gabarito do Professor: D
-
Deveria ser anulada essa questão..todas alternativas tem erros
-
As questões da FCC exigem MUITA interpretação de texto.
Gabarito: D
-
o único ato de improbidade administrativa que gera sanção por conduta culposa é o de dano ao erário. No caso, não houve dolo nem dano ao erário.
letra D
-
fica a dúvida se o particular não participou do crime mas se beneficiou mesmo sem sabe ele pode ser responsabilizado ???
-
Lei 8429/92 Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano
-
Gabarito D.
Uma questão que me fez pensar bastante. Como o tal programa estava sob "teste", fica aparentemente evidente que erros de sistemas são aceitáveis; ainda uma vez mais que o erro foi logo detectado e o diretor percebendo logo o ocorrido, manifestou-se por apurar e devolver o montante.
Se o caso tivesse ocorrido em plena operação do sistema e o diretor não se manifestasse pelo ocorrido, apropriando-se do montante. Aí sim, configuraria o ato de improbidade administrativa.
De toda a forma, não significa que a ocorrência não seja motivo de investigação por parte das autoridades responsáveis pela implantação do sistema, uma vez que abriu uma margem perigosa de atividade ilícita.
Esta questão foi muito mais de interpretação dos fatos expostos do que aplicação da lei em si mesma.
-
Letra "D"
Informativo 549 STJ
Para a condenação por ato de improbidade administrativa no art. 10, é indispensável a demonstração de que ocorreu efetivo dano ao erário. ( .. .)
-
Pessoal, entendo o gabarito. Mas alguém sabe o fundamento do erro da letra B?
"O diretor da empresa também poderá figurar como sindicado para apuração de ato de improbidade, na medida em que se beneficiou da conduta de Ezequiel, ainda que não seja comprovada sua participação direta no ocorrido".
Queria entender pq é errado cogitar a possibilidade de ele ser sindicado?
Ele só pode ser sindicado se for comprovada a participação direta no ocorrido?
-
No final do enunciado, a própria questão diz que o Diretor( benefíciario da conduta culposa do João) constatando o ocorrido determinou a apuração da conduta do servidor, precedida da restituição do montante ao caixa da empresa. Conclui- se com isso que nenhum dos 2 teve dolo em cometer lesão ao erário ( dolo/culpa) ou enriquecimento ilícito( somente dolo) com isso não constitui Improbidade administrativa por nenhuma das partes.
-
No caso, não caberia o diretor também ser sindicado pois o mesmo não concorreu para o dano conforme o artigo 5. O diretor se pautou nos princípios da legalidade e da eficiência, logo que tomou ciência do fato, quando solicitou a apuração da conduta do servidor. O servidor não pode ser condenado por atentar aos princípios pois não há DOLO (tanto em ação quanto omissão). Como também não houve efetivo dano ao Erário também não há possibilidade de enquadrá lo em ato de improbidade.
-
Questão cheia de erros, começando por não deixar claro que houve a restituição quando também pode-se interpretar na frase que ele apenas determinou a restituição mas não o fez. Segundo a questão da necessidade de lesão ao erário em todas as modalidades de improbidade. Terceiro, a impossibilidade de se determinar que não houve lesão ao patrimônio público mesmo que o diretor tenha devolvido logo após a constatação (o que também não fica claro na questão). Por fim Ezequiel é servidor público de uma empresa pública? que eu saiba empresa pública tem "empregados" regidos pela CLT, não funcionários públicos.
-
Então se vc transfere um dinheiro sem querer pra sua conta, e antes de ser investigado vc devolve. Vc não pode responde por improbidade
-
Isso que dá não ler tudo...questão totalmente dada! Vacilei! No caso da assertiva correta, é o entendimento do STJ que, para ter havido lesão ao erário, exige que tenha havido dano
-
questão do capeta...
-
vamos IMAGINAR. O BENEFICIADO 1[ NÃO DEVOLVEU AO ERÁRIO]
2 [DEVOLVEU]
ENTRE A TESE 1 E A TESE 2
QUAL SERIA A DA PROVA?
JAMAIS POSSO ADIVINHAR.
POR DEDUÇÃO DEVOLVEU AO ERÁRIO E NÃO HOUVE PENA ALGUMA.
-
questao entranha de mais, eu acho que ema mais que atrapalha do que ajuda.
-
A questão não tem erro. É simples!!
O servidor não teve intenção.. logo foi uma ação culposa.
O único ato de improbidade que admite ação culposa é o prejuízo ao erário.
Sendo que para existir prejuízo ao erário deve haver dano (uma das exceções, pois de regra, ação de improbidade independe de dano)
Sendo que no enunciado fala que o dinheiro foi devolvido.. logo, não existiu dano.
Letra D
BONS ESTUDOS, GALERA!!
-
HOUVE CULPA DO SERVIDOR. SENDO ASSIM, A ÚNICA MODALIDADE QUE "ACEITA" CULPA É PREJUÍZO AO ERÁRIO. PORÉM, O ENUNCIADO DA QUESTÃO DIZ QUE O DINHEIRO FOI DEVOLVIDO, OU SEJA, NÃO HOUVE, TAMBÉM, PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONCLUI-SE QUE NÃO HÁ DE SE FALAR EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
-
Sempre que tem concurso no meu estado, o FCC pega pesado em Improbidade Administrativa, kkkkkkkk, só pode ser por conta do alto índice de corrupção. kkkkkkk VTC!
-
Espero que essa tal de Julia AFRB passe urgentemente num concurso público e arrume uma remuneraçãozinha e saia do desespero em que se encontra. E assim pare de vender bugigangas aqui nesse lugar de pessoas que querem estudar. Boa sorte,filha.
-
Que questão linda, perfeita!
1º - Houve dolo? Não, logo exclui-se as possibilidades de enriquecimento ilícito e ofensa aos Princípios;
2ª - Houve dano ao erário? Não, eis que o presidente determinou a restituição do valor creditado em sua conta, nesse sentido elimina-se a possibilidade de prejuízo ao erário.
-
Ezequiel Vacilão
-
A culpa somente é aceita quando houver prejuízo ao erário. Ezequiel não cometeu ato de improbidade administrativa
-
Eita , fcc !!
-
Desde quando é necessário o comprovar o dano ao erário para ajuizar ação de improbidade?
-
Depois de fazer inúmeras questões eu chego à conclusão que em uma banca há são examinadores diferentes, por isso a divergência de conceitos.
Obviamente não necessita de prejuizo ao erário para configurar o ato de improbidade. Até porque sabidamente o Dano ao erário já é configurado com dolo ou culpa.
Um erro que passou despercebido pelo crivo da banca. Todavia, o erro maior é não anular tal questão
-
Analisando o enunciado da questão, percebe-se que a Administração Pública não teve prejuízo algum, porquanto o valor descontado foi da conta pessoal do Diretor, ou seja, uma conta particular que não tem relação com a Administração, embora o Diretor seja remunerado com dinheiro público. Por essa razão, penso que a conduta do Ezequiel não pode ser enquadrado em nenhuma modalidade de improbidade administrativa.
-
Servidor exemplar: Ezequiel instalou em seu computador de trabalho uma versão piloto de um software para gestão financeira dos recursos da empresa, cuja finalidade era agilizar o pagamento de despesas e o recebimento de receitas.Não e por causa de um erro no teste que é preciso penalizar o servidor "Durante a execução dos testes, acabou havendo indevido creditamento de valor significativo na conta pessoal do diretor da empresa, que, constatando o ocorrido, determinou a apuração da conduta do servidor".Além disso o valor foi devolvido "precedida da restituição do montante ao caixa da empresa".então não há que se falar em prejuízo e nem em um erro,já que ainda estáva na fase de testes.
Gabarito letra D
-
No meu entendimento, se o sistema foi implantado para rodar com valores reais, ele não esta mais em fase de testes. A fase de testes vc faz todas as simulações, (neste caso utiliza uma base de dados espalhada na real, faz o sistema rodar e verifica todas as inconsistências), o servidor, me parece, que implantou um sistema que ainda não deveria ser implantado. E entendo que neste caso aconteceu a imperícia, que carateriza a culpa. Permitindo o enquadramento em prejuízo ao erário.
Mas o diretor devolveu o dinheiro, eu entendo que isso é irrelevante, pois o prejuízo aconteceu, claro posteriormente foi ressarcido.
-
O servidor Ezequiel não será enquadrado na Lei de Improbidade, mas poderá sofrer penalidades previstas em seu estatuto, como advertência, por exemplo.
-
REQUISITOS ESSENCIAIS
REGRA = a aplicação das penas previstas na LIA independem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público (LIA, art. 21, I, in initio)
# ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (LIA, art. 9)= ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO)
# ATENTADO CONTRA PRINCÍPIO (LIA,art.11)=ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO)
# BENEFÍCIO INDEVIDO (LIA, art. 10-A) = ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO)
EXCEÇÃO = a aplicação da pena de ressarcimento prevista na LIA depende da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público (LIA, art. 21, I, in fine)
EXCEÇÃO = a aplicação das penas do ato que importa prejuízo ao erário previsto na LIA depende da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público (LIA, art. 10, caput ; LIA, art. 21, I, a contrario sensu)
# PREJUÍZO AO ERÁRIO (LIA, art. 10, exceto VIII) = ELEMENTO OBJETIVO (DANO EFETIVO = LESÃO PROVADA) + ELEMENTO SUBJETIVO (CULPA OU DOLO)
# FRUSTRAR LICITAÇÃO (LIA, art. 10, VIII + AgRg nos EDcl no AREsp 419769 / SC) = ELEMENTO OBJETIVO (DANO IN RE IPSA = LESÃO PRESUMIDA) + ELEMENTO SUBJETIVO (CULPA OU DOLO)
___________________
A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), com a exceção da conduta do art. 10, VIII, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa. STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1542025 / MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 05/06/2018.
A fraude à licitação tem como consequência o chamado dano in re ipsa, reconhecido em julgados que bem se amoldam à espécie. STJ, Segunda Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 419769 / SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 18/10/2016 (sem Info)
O STJ entende que, para a configuração dos atos de improbidade administrativa, previstos no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa (elemento subjetivo). Não caracterizado o efetivo prejuízo ao erário, ausente o próprio fato típico. STJ, Segunda Turma, REsp 1233502 / MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 14/08/2012 (sem Info)
O ato de improbidade previsto no art. 10 da LIA exige para a sua configuração, necessariamente, o efetivo prejuízo ao erário, sob pena da não-tipificação do ato impugnado. Haveria, portanto, uma exceção à hipótese prevista no inciso I do art. 21, o qual somente deve ser aplicado nos casos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92. STJ, Primeira Turma, REsp 678115 / RS, Rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 06/11/2007 (Sem Info)
ATO DE IMPROBIDADE QUE IMPORTA PREJUÍZO AO ERÁRIO COM DANO IN RE IPSA: https://www.conjur.com.br/2017-mai-04/interesse-publico-dano-in-re-ipsa-cria-tipo-improbidade-administrativa
-
Ezequiel chupou bala!