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Fundamento do erro da letra E:
Lei 10931/04:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
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GABARITO: LETRA B
De acordo com Ricardo Negrão:
No desconto - O cliente transfere ao banco título de sua emissão ou de terceiro, ainda não exigível, recebendo determinada quantia que corresponde à antecipação de seu crédito, deduzidos juros e comissões remuneratórios da operação.
(Manual de Direito Comercial e de empresarial - Vol. 2 - títulos de crédito e contratos, 3ª ed., 2012, p.366)
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– O DESCONTO BANCÁRIO também é uma modalidade contratual muito utilizada na prática.
– Consiste, basicamente, na ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO AO CLIENTE, que em troca cede ao banco um determinado crédito, ainda que não vencido, CONTRA ELE MESMO ou contra TERCEIRO.
– Esse crédito cedido geralmente é documentado por meio de um TÍTULO DE CRÉDITO, por exemplo, e O CLIENTE ASSUME PERANTE O BANCO A RESPONSABILIDADE PELO SEU PAGAMENTO.
– Em síntese: o banco adianta ao cliente um determinado valor em dinheiro, e o cliente cede ao banco um título de crédito não vencido.
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Comentários da professora:
Em relação aos contratos bancários, é correto afirmar:
No contrato de desconto bancário, o descontante não se obriga pela solvabilidade dos títulos cedidos.
F.
Endossa-se título ao banco e se recebe antecipadamente.
Nos TCs, o endossante responde, em regra, pela solvência do devedor. No contrato de factoring, contrato sui generis, segue-se as regras da cessão de crédito, em que o cedente, em regra, não responde pela solvência do devedor.
No desconto bancário, o cliente transfere ao banco um título, de sua emissão ou de terceiro, ainda não exigível, recebendo determinada quantia que corresponde à antecipação de seu crédito, deduzidos juros e comissões remuneratórios da operação.
V.
No contrato de depósito bancário em conta corrente, o depositante transfere a titularidade da importância depositada e assume a qualidade de credor da instituição financeira, tornando-se seu mutuante.
F. O final está errado. Segue-se as regras do depósito bancário. Não há mútuo. O Banco realiza guarda do dinheiro.
Quanto à movimentação, os depósitos bancários serão sempre à vista, permitindo-se a livre movimentação pelo depositante, isto é, seu saque parcial ou total a qualquer tempo.
F. Não necessariamente o depósito será à vista, pois se pode fazer depósito de um cheque bloqueado.
Os contratos de abertura de crédito podem ser instrumentalizados em Cédulas de Crédito Bancário, títulos despidos de executividade mas de liquidez que prescinde de seu vencimento, configurando promessa de pagamento de soma de dinheiro.
F. Dois erros, pois tem executividade e tem liquidez. O título é executivo extrajudicial.
A Lei 10.931/2004, no seu art. 28, dispõe que a Cédula é título executivo extrajudicial.
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CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO: banco põe quantia de dinheiro à disposição do cliente, que pode ou não se utilizar dos recursos. Em geral, contrata-se que o cliente somente irá pagar juros e encargos se e quando lançar mão do crédito aberto. Associada a contrato de depósito, costuma-se designar a abertura de crédito pelo nome de "cheque especial". Contrato consensual e bilateral.
FACTORING (faturização): contrato que empresário (faturizado) cede a instituição de factoring (faturizadora), total/parcialmente, títulos de créditos recebidos com a atividade empresária para que a factoring antecipe os pagamentos a prazo ou faça apenas a administração desses créditos. Não precisa ser um banco. Faturizadora assume os riscos da insolvência. Há 2 modalidades de faturização:
a) quando a faturizadora garante o pagamento das faturas antecipando o valor ao faturizado (conventional factoring); compreende 3 elementos:
a. serviços de administração do crédito, seguro e financiamento
b) quando a faturizadora paga o valor das faturas ao faturizado apenas no vencimento (maturity factoring).
a. Compreende apenas a prestação de serviços de administração do crédito e o seguro
MÚTUO BANCÁRIO: o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro. Contrato real e somente se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro objeto do empréstimo, pelo banco mutuante ao cliente mutuário. Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, nenhuma obrigação se pode imputar ao banco, se ele, mesmo após concluídas as tratativas com o cliente, não lhe entregar o dinheiro.
DESCONTO BANCÁRIO: contrato bancário que consiste na antecipação de pagamento ao cliente, que em troca cede ao banco determinado crédito, ainda que não vencido, contra ele mesmo ou contra terceiro. Como o banco adianta ao cliente determinado valor em dinheiro, e o cliente cede ao banco título de crédito não vencido, não há qualquer impedimento ao endosso, que é inerente à essência dos títulos de crédito.
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Alguém poderá me elucidar por que razão a alínea "a" está errada? Eu aprendi que é o cliente (descontário) quem se responsabiliza pela solvabilidade, não o banco (descontante).