Classificação das receitas públicas
1.º DÍGITO: CATEGORIA ECONÔMICA DA RECEITA
1. Receitas Correntes;
2. Receitas de Capital;
7. Receitas Correntes Intraorçamentárias;
8. Receitas de Capital Intraorçamentárias.
2.º DÍGITO: ORIGEM
1. Receitas Correntes;
2. Receitas de Capital;
3.º DÍGITO: ESPÉCIE
4.º AO 7.º DÍGITO: DESDOBRAMENTOS P/ IDENTIFICAÇÃO DE PECULIARIDADES DA RECEITA
São destinados a desdobramentos com a finalidade de identificar peculiaridades de cada receita, caso seja necessário. Tais dígitos podem ou não ser utilizados conforme a necessidade de especificação do recurso.
8.º DÍGITO: TIPO
O tipo tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação a que se refere aquela natureza, sendo:
Tipo 0: natureza de receita não valorizável ou agregadora;
Tipo 1: arrecadação Principal da receita;
Tipo 2: Multas e Juros de Mora da respectiva receita;
Tipo 3: Dívida Ativa da respectiva receita;
Tipo 4: Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita.
De acordo com a Lei nº 4.320/1964:
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
Gabarito: Item A.