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LRF
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 4 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9 e no inciso II do § 1 do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
§ 1 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2 O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4 A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
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Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
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Talvez sj desnecessário o comentário, a banca quis fazer uma pegadinha. A letra B e C são respectivamente art 165, 9 II e III. Lembrando q a banca pediu a LRF e não a CF. Abc.
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Marcelo, além disso, o enunciado da questão pede uma competência da LDO, e esses incisos da CF que vc mencionou se referem a competências da LC.
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Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe à Lei de Diretrizes Orçamentárias dispor ou conter
a) diretrizes, objetivos e metas da Administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
CF/88. art. 165. § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
b) normas de gestão financeira e patrimonial da Administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
CF/88. art. 165. § 9º Cabe à lei complementar: II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
c) critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório.
CF/88. art. 165. § 9º Cabe à lei complementar: III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)
d) reserva de contingência, medidas de compensação a renúncias de receita e créditos cuja finalidade seja imprecisa.
LC 101/00. Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
e) formas de limitação de empenho, meta anual de resultado primário e avaliação da situação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social.
LC 101/00. Art. 4 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no e:
I - disporá também sobre: b) critérios e forma de limitação de empenho, (...);
§ 2 O Anexo conterá, ainda: II - demonstrativo das metas anuais, (...);
IV - avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
GAB. LETRA “E”
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Letra A: diz respeito ao PLANO PLURIANUAL (art. 165, parágrafo primeiro, da CF).
Letra B: cabe à LEI COMPLEMENTAR (art. 165, parágrafo 9º, inciso II, da CF).
Letra C: cabe à LEI COMPLEMENTAR (art. 165, parágrafo 9º, inciso III, da CF).
Letra D: § 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada (do artigo 5º, da LC 101/2000).
Letra E: cabe à LDO (art. 4º, I, b, da LC 101/2000)
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GABARITO: E - " não valeria a pena perder muito tempo" - "bonitinho mas muito caro"
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Rapaz, essa foi pesadíssima!
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Após a realização do concurso, a redação do art. 165, §2º da
CF/88, que trata dos aspectos constitucionais da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, foi alterada pela Emenda Constitucional n. 109/2021, contudo,
sem alterar o gabarito.
Ainda que o enunciado direcione a análise da LDO sob o
enfoque da Lei de Responsabilidade Fiscal, vale a pena conhecer o novo texto:
CF, Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas
e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes
de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória
sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento. (Redação dada pela EC nº 109/2021)
De forma esquematizada:
Analisemos as alternativas:
A) ERRADO. As diretrizes,
objetivos e metas da Administração pública para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada serão
estabelecidas no plano plurianual – PPA.
CF, Art. 165, § 1º A lei que instituir o plano
plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de
capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
B) e C) ERRADO. Os
temas indicados em ambas as alternativas serão objeto de Lei Complementar:
CF, Art. 165, § 9º Cabe à lei complementar:
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta bem como condições para a instituição e
funcionamento de fundos.
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além
de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e
técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter
obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166.
D) ERRADO. São dois os
erros da alternativa. A reserva de contingência e as medidas de compensação a
renúncias de receita são objeto da Lei Orçamentária Anual – LOA. Além disso,
mesmo na LOA, são vedados os créditos cuja finalidade seja imprecisa.
LRF, Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual,
elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes
orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da
compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas
constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;
II - será acompanhado do documento a que se
refere o § 6ºdo art. 165 da Constituição, bem como das
medidas de
compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de
caráter continuado;
III - conterá
reserva de contingência,
cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente
líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
(...)
§ 4º É
vedado consignar na lei orçamentária crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
E) CERTO. A
alternativa está de acordo com o art. 4º da LRF:
LRF, Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias
atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
b) critérios e forma de limitação de
empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do
inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
II -
demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas
nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da política econômica nacional;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social
e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
Gabarito do Professor: E
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A. diretrizes, objetivos e metas da Administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
(ERRADO) PPA (art. 165, §1º, CF).
B. normas de gestão financeira e patrimonial da Administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
(ERRADO) Lei Complementar Federal específica (art. 165, §9º, II, CF).
C. critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório.
(ERRADO) Lei Complementar Federal específica (art. 165, §9º, III, CF).
D. reserva de contingência, medidas de compensação a renúncias de receita e créditos cuja finalidade seja imprecisa.
(ERRADO) LOA (art. 5º, III, LRF).
E. formas de limitação de empenho, meta anual de resultado primário e avaliação da situação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social.
(CERTO) LDO (art. 4º, I, b, LRF).