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a) errado: A Administração Pública não precisa condicionar seu ato. Se ela quer alterar, ela altera unilateralmente e pronto. Isso se legitima face as cláusulas exorbitantes. O fundamento das cláusulas exorbitantes é o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
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b) errado: O objeto principal NUNCA poderá ser alterado. Se for alterar, dependendo do que seja, será outro tipo de licitação e modalidade. Ex: Eu não posso começar um edital de um concurso e usar dessa mesma licitação para licitar obra, não coisas diferentes. Objeto nunca é alterado.
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c) errado: forçou. Dizer que é "independentemente de requisitos ou condições" é anular direitos da concessionária.
Deve ser, conforme o final da alinea "b", I do Art. 65, "nos limites permitidos por esta Lei"
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d) errado: é um ato administrativo. O administrador público abriu um processo com numerário e tudo para promover a alteração. Isso é um Ato administrativo. AGORA, a realização das obras necessárias, ISSO sim é um fato administrativo, com efeito material. O ato precede o fato em função de TODOS os atos da ADM estarem estritos à lei.
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e) certo: art. 65, § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo [...]
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Lei nº 8.666
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8666/93
art.65. § 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2 Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
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Art. 65. Lei 8666/1993
§ 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2 Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
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Atenção!
Errei a questão por bobagem e deixo o aviso pros que talvez também tenham cometido o mesmo erro:
Alterações unilaterais do contrato (as qualitativas e as quantitativas) são diferentes de alteração unilateral das cláusulas econômico financeiras
Alterações unilaterais do contrato (as qualitativas e as quantitativas): devem obedecer os limites estabelecidos na lei (25% e 50% (reformas e só pra acréscimos)). Incidem sobre as cláusulas de execução, regulamentares e serviços.
Alteração unilateral das cláusulas econômico financeiras: ocasiona a revisão do contrato
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tá certo que a única resposta possível é a E, mas:
Lei 13448, Art. 22. As alterações dos contratos de parceria decorrentes da modernização, da adequação, do aprimoramento ou da ampliação dos serviços não estão condicionadas aos limites fixados nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 . .
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EU DESISTI DE ENTENDER ESSA QUESTÃO.