SóProvas


ID
2910658
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, a obrigação tributária principal é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Creio que cabe discussão para a alternativa C.

  • Como assim?

  • Ou a FCC divulgou o gabarito errado, ou foi erro do site.

  • Pensei que fosse a C

  • Não vejo como fugir do gabarito. Sendo que a questão está blindada no CTN.

  • De acordo com o Código Tributário Nacional, art. 113, §1°, o gabarito correto para a questão deveria ser a letra C.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172.htm

  • O quê??

  • Obrigação principal é obrigação acessória?????????????????????????

  • Gabarito alterado pela FCC!! A alternativa correta é a letra C.

  • Resposta: letra C

    Art. 113 do CTN - A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

  • GABARITO C

    1.      O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    2.      O fator gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária, impõe a prática ou abstenção do ato que não configure obrigação principal – pode ser por decreto regulamentar. Não há a necessidade de lei em sentido estrito.

    3.      Obrigação principal: É aquela que tem por objeto o pagar tributário ou penalidade tributária (multa). Trata-se de obrigação de dar.

    4.      Obrigação acessória: são obrigações de fazer ou não fazer. 

    Ex: emitir nota fiscal, declarar tributos.

    5.      Pergunta – Diante da ocorrência de um fato gerador previsto na legislação tributária em qualquer de suas formas, surge a obrigação principal, ou seja, a obrigação de pagar?

    Resposta – Errado, pode surgir tanto obrigação principal, como a acessória.

    OBS I: O pagamento de Penalidade Pecuniária, assim como o Pagamento de Tributo, é forma de obrigação principal. 

    OBS II: O descumprir de Obrigação Acessória é o fato gerador da Obrigação Principal de pagar Multa tributária. 

    Ex: o atraso no pagar de ICMS, por si só, constitui obrigação principal.

    OBS III: Diz-se responsável quando a obrigação decorrer de disposição expressa em lei, mesmo que não tenha praticado o Fato Gerador.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Art. 113, § 1º):

    *Função precípua de pagar TRIBUTO ou MULTA;

    *Causa: decorre de previsão em lei (em sentido estrito) => cabe à lei definir o fato gerador da obrigação tributária principal (Art. 97, III);

    *Origem: surge com a ocorrência do fato gerador => Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência;

    *Objeto: pagamento de tributo ou pagamento penalidade pecuniária (multas); tudo que é PAGO no direito tributário é obrigação principal;

    *Extinção: extingue-se juntamente com o crédito tributário dela decorrente;

    *Tem caráter patrimonial;

    OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (Art. 113, §§ 2º e 3º):

    *Dever instrumental utilizado para poder possibilitar o cumprimento da obrigação principal (crédito tributário);

    *Sempre no interesse da fiscalização (Ex.: emitir notas fiscais) => devem ser necessárias à arrecadação e à fiscalização; ajudam o fisco a verificar se as obrigações principais estão sendo cumpridas;

    *É toda obrigação que não seja o dever de pagamento de tributo ou multa;

    *Não podem ser excessivamente custosas ou desnecessárias;

    *Podem recair sobre terceiros (Ex.: imobiliárias fornecem documento com informação sobre locações e alugueis);

    *Não se extingue com a obrigação principal => persiste mesmo na extinção/modificação do crédito tributário principal ou na suspensão/exclusão da sua exigibilidade;

    *Independe de ser devido ou não o tributo => a imunidade tributária, por exemplo, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias!

    *Têm caráter de sujeição, especialmente porque as condições de sua extinção não estão previstas em lei => a administração a todo tempo pode solicitar novas informações e documentos sobre os mesmos fatos;

    *Sem que se realize a obrigação acessória, não é possível que se dê origem à principal (Ex.: no IR se o contribuinte não declarar a renda e prestar informações para o fisco não será possível o lançamento);

    *Origem/causa: o fato gerador decorre de previsão na legislação tributária (pode estar previsto em atos infralegais); basta a lei conferir competência ao ente para que ele possa expedir atos normativos secundários => Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal;

    *Objeto: prestações positivas ou negativas (previstas no interesse da arrecadação/fiscalização dos tributos);

    *Inobservância: converte-se em obrigação principal (não de pagamento de tributo, mas relativamente à incidência de penalidade pecuniária/sanção com o pagamento de multa pelo descumprimento); se não cumprir a obrigação acessória, ela se converte (pratica uma infração) em multa;

    *Está relacionada com o dever de fazer ou de não fazer algo (Ex.: entregar declarações, escriturar livros contábeis, preencher formulários, prestar informações, etc.); não tem caráter patrimonial;

  • CTN Art.113 A obrigação tributária é principal ou acessória.

    PRINCIPAL: surge com a ocorrência do FG, e tem por objeto o pagamento do tributo OU penalidade pecuniária....

    ACESSÓRIA: Decorre da legislação tributária (e não apenas de lei em sentido estrito) e tem por objeto as prestações positivas ou negativas (fazer ou não fazer algo) no interesse da arrecadação ou da fiscalização

    A obrigação acessória converte-se em principal pelo simples fato de sua inobservância.

  • destarte, percebe-se que o fisco não é obrigado a exigir a obrigação principal antes da acessória .

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

     

  • OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA SÃO AUTÔNOMAS E A PRINCIPAL SERÁ SEMPRE, SEM EXCEÇÃO, UM DEVER INSTRUMENTAL QUE ENVOLVE 2 DUAS ESPÉCIES: TRIBUTO E PENALIDADE (MULTA).

    Bons estudos!

  • Alguém pode comentar a alternativa A?

  • Gabarito: C de Convocação

    CTN

    Artigo 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Deus é bom!

  • De acordo com o Art. 113,§1º do CTN " A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente"

    OBS: O objeto da obrigação principal é sempre a entrega de dinheiro, que pode ser tributo ou algo que não é tributo.

    Obrigação principal tem por objeto tributo, prestação pecuniária ou penalidade.

    OBS: Ainda--->>>> CTN, Art. 113 (...)

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • ACERTEI - 23/09/2019

  • Alternativa A: Não há que se falar em exigência “em primeiro lugar”. Alternativa errada.

    Alternativa B: A obrigação tributária principal não se confunde com a obrigação acessória. Alternativa errada.

    Alternativa C: O art. 113, § 1º, do CTN, define que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Alternativa correta.

    Alternativa D: Não há qualquer definição nesse sentido no CTN. Alternativa errada.

    Alternativa E: Não há que se falar em exigência “em primeiro lugar”. Alternativa errada.

    Gabarito: Letra C

    fonte: estratégia concursos

  • gabarito C

    resolução:

    https://youtu.be/h5x2RTU4YNg?t=10460

    fonte: Concurso TRF 3: 2ª Overdose de Questões - Estratégia Concursos - Prof. Fabio Dutra

  • Questão exige o conhecimento da definição de obrigação principal estabelecida no artigo 113, §1° do CTN.

    CTN. Art. 113, §1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    Resposta: C

  • Conforme o CTN, a obrigação principal é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    Resposta: Letra C