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Gabarito B
Creio que cabe discussão para a alternativa C.
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Como assim?
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Ou a FCC divulgou o gabarito errado, ou foi erro do site.
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Pensei que fosse a C
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Não vejo como fugir do gabarito. Sendo que a questão está blindada no CTN.
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De acordo com o Código Tributário Nacional, art. 113, §1°, o gabarito correto para a questão deveria ser a letra C.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172.htm
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O quê??
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Obrigação principal é obrigação acessória?????????????????????????
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Gabarito alterado pela FCC!! A alternativa correta é a letra C.
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Resposta: letra C
Art. 113 do CTN - A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
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GABARITO C
1. O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
2. O fator gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária, impõe a prática ou abstenção do ato que não configure obrigação principal – pode ser por decreto regulamentar. Não há a necessidade de lei em sentido estrito.
3. Obrigação principal: É aquela que tem por objeto o pagar tributário ou penalidade tributária (multa). Trata-se de obrigação de dar.
4. Obrigação acessória: são obrigações de fazer ou não fazer.
Ex: emitir nota fiscal, declarar tributos.
5. Pergunta – Diante da ocorrência de um fato gerador previsto na legislação tributária em qualquer de suas formas, surge a obrigação principal, ou seja, a obrigação de pagar?
Resposta – Errado, pode surgir tanto obrigação principal, como a acessória.
OBS I: O pagamento de Penalidade Pecuniária, assim como o Pagamento de Tributo, é forma de obrigação principal.
OBS II: O descumprir de Obrigação Acessória é o fato gerador da Obrigação Principal de pagar Multa tributária.
Ex: o atraso no pagar de ICMS, por si só, constitui obrigação principal.
OBS III: Diz-se responsável quando a obrigação decorrer de disposição expressa em lei, mesmo que não tenha praticado o Fato Gerador.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Art. 113, § 1º):
*Função precípua de pagar TRIBUTO ou MULTA;
*Causa: decorre de previsão em lei (em sentido estrito) => cabe à lei definir o fato gerador da obrigação tributária principal (Art. 97, III);
*Origem: surge com a ocorrência do fato gerador => Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência;
*Objeto: pagamento de tributo ou pagamento penalidade pecuniária (multas); tudo que é PAGO no direito tributário é obrigação principal;
*Extinção: extingue-se juntamente com o crédito tributário dela decorrente;
*Tem caráter patrimonial;
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (Art. 113, §§ 2º e 3º):
*Dever instrumental utilizado para poder possibilitar o cumprimento da obrigação principal (crédito tributário);
*Sempre no interesse da fiscalização (Ex.: emitir notas fiscais) => devem ser necessárias à arrecadação e à fiscalização; ajudam o fisco a verificar se as obrigações principais estão sendo cumpridas;
*É toda obrigação que não seja o dever de pagamento de tributo ou multa;
*Não podem ser excessivamente custosas ou desnecessárias;
*Podem recair sobre terceiros (Ex.: imobiliárias fornecem documento com informação sobre locações e alugueis);
*Não se extingue com a obrigação principal => persiste mesmo na extinção/modificação do crédito tributário principal ou na suspensão/exclusão da sua exigibilidade;
*Independe de ser devido ou não o tributo => a imunidade tributária, por exemplo, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias!
*Têm caráter de sujeição, especialmente porque as condições de sua extinção não estão previstas em lei => a administração a todo tempo pode solicitar novas informações e documentos sobre os mesmos fatos;
*Sem que se realize a obrigação acessória, não é possível que se dê origem à principal (Ex.: no IR se o contribuinte não declarar a renda e prestar informações para o fisco não será possível o lançamento);
*Origem/causa: o fato gerador decorre de previsão na legislação tributária (pode estar previsto em atos infralegais); basta a lei conferir competência ao ente para que ele possa expedir atos normativos secundários => Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal;
*Objeto: prestações positivas ou negativas (previstas no interesse da arrecadação/fiscalização dos tributos);
*Inobservância: converte-se em obrigação principal (não de pagamento de tributo, mas relativamente à incidência de penalidade pecuniária/sanção com o pagamento de multa pelo descumprimento); se não cumprir a obrigação acessória, ela se converte (pratica uma infração) em multa;
*Está relacionada com o dever de fazer ou de não fazer algo (Ex.: entregar declarações, escriturar livros contábeis, preencher formulários, prestar informações, etc.); não tem caráter patrimonial;
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CTN Art.113 A obrigação tributária é principal ou acessória.
PRINCIPAL: surge com a ocorrência do FG, e tem por objeto o pagamento do tributo OU penalidade pecuniária....
ACESSÓRIA: Decorre da legislação tributária (e não apenas de lei em sentido estrito) e tem por objeto as prestações positivas ou negativas (fazer ou não fazer algo) no interesse da arrecadação ou da fiscalização
A obrigação acessória converte-se em principal pelo simples fato de sua inobservância.
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destarte, percebe-se que o fisco não é obrigado a exigir a obrigação principal antes da acessória .
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
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OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA SÃO AUTÔNOMAS E A PRINCIPAL SERÁ SEMPRE, SEM EXCEÇÃO, UM DEVER INSTRUMENTAL QUE ENVOLVE 2 DUAS ESPÉCIES: TRIBUTO E PENALIDADE (MULTA).
Bons estudos!
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Alguém pode comentar a alternativa A?
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Gabarito: C de Convocação
CTN
Artigo 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Deus é bom!
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De acordo com o Art. 113,§1º do CTN " A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente"
OBS: O objeto da obrigação principal é sempre a entrega de dinheiro, que pode ser tributo ou algo que não é tributo.
Obrigação principal tem por objeto tributo, prestação pecuniária ou penalidade.
OBS: Ainda--->>>> CTN, Art. 113 (...)
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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ACERTEI - 23/09/2019
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Alternativa A: Não há que se falar em exigência “em primeiro lugar”. Alternativa errada.
Alternativa B: A obrigação tributária principal não se confunde com a obrigação acessória. Alternativa errada.
Alternativa C: O art. 113, § 1º, do CTN, define que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Alternativa correta.
Alternativa D: Não há qualquer definição nesse sentido no CTN. Alternativa errada.
Alternativa E: Não há que se falar em exigência “em primeiro lugar”. Alternativa errada.
Gabarito: Letra C
fonte: estratégia concursos
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gabarito C
resolução:
https://youtu.be/h5x2RTU4YNg?t=10460
fonte: Concurso TRF 3: 2ª Overdose de Questões - Estratégia Concursos - Prof. Fabio Dutra
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Questão exige o conhecimento da definição de obrigação principal estabelecida no artigo 113, §1° do CTN.
CTN. Art. 113, §1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Resposta: C
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Conforme o CTN, a obrigação principal é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Resposta: Letra C