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Resposta: E
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
CTN
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Contribuindo:
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL:
1) Obrigação de pagar
2) Tem conteúdo pecuniário
3) Instituída mediante LEI
4) Embora a multa não seja tributo, a obrigação de pagá-la é obrigação principal.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA:
1) Obrigação de fazer ou não fazer
2) Não tem conteúdo pecuniário.
3) Não depende da obrigação principal para existir. Exemplo: Art. 14, inciso III, do CTN: as entidades de assistência social devem escriturar livros para gozar da imunidade que lhes é conferida. Conclusão: ainda que não paguem tributos, algumas obrigações acessórias podem existir. Muitas vezes, o cumprimento dessas obrigações acessórias é necessário justamente para comprovar o preenchimento de requisitos para o gozo de imunidades/isenções.
4) Instituição mediante LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, que é mais ampla que a lei.
5) A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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SÚMULA Nº 208
A simples confissão da dívida, acompanhado do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.
Referência:
Código Tributário Nacional, art. 138.
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Morria e nem sabia que existia: Tribunal Federal de Recursos
SÚMULA Nº 208
A simples confissão da dívida, acompanhado do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.
Referência:
Código Tributário Nacional, art. 138.
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DENÚNCIA ESPONTÂNEA DA INFRAÇÃO (Art. 138) => a responsabilidade é excluída, devendo estar acompanhada do pagamento do tributo (se for o caso), com juros de mora ou depósito da importância arbitrada pela autoridade (quando o montante do tributo depender de apuração);
*Não se considera espontânea a denúncia quando apresentada após o início do procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração;
Súmula 360/STJ => O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo;
CESPE => Admite-se a concessão do benefício da denúncia espontânea na hipótese de o contribuinte, depois de apresentar declaração parcial do crédito tributário e realizar o respectivo pagamento, retificar a própria declaração e efetuar o pagamento complementar, antes de qualquer iniciativa da administração tributária;
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GABARITO: E
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
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Alguém me ajuda a entender se o meu raciocínio está certo?
---> A denúncia espontânea é feita antes de o Fisco saber que há o atraso do pagamento. Se o Fisco souber, então já não pode ser aceita a denúncia espontânea.
Além disso, não faz sentido a denúncia só ser aceita se for "feita pessoalmente" , porque o sujeito passivo não vai até o fisco dizer que vai fazer a denúncia, mas é feita automaticamente pelo pagamento do tributo e dos juros ou pelo pedido do arbitramento.
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Base legal: CTN - Art. 138
Denúncia espontânea: Exclui a responsabilidade. Não é espontânea se apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou fiscalizatório.
A denúncia espontânea eficaz (aquela apresentada antes do início de qualquer procedimento e acompanhada do pagamento do tributo) extingue a punibilidade tanto de multa punitivas quanto e multas moratórias.
Súmula 208: A simples confissão da dívida, acompanhado do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.(ou seja, parcelamento não é pagamento, logo não configura denúncia espontânea).
STJ: Não se aplica nos casos de descumprimento de obrigação acessória
STJ 360 - Não se aplica aos tributos lançados por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
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Alguém comenta a alternativa A, por favor!
Indiquem para comentário!
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CTN, ART. 138 "A responsabilidade é excluída pela de núncia espontânea da infração (...)."
Ou seja, a "denúncia espontânea" tem que ser feita antes de qualquer atividade fiscalizatória. Como benefício ela afasta a exigência de multas. Para ter benefício é necessário, segundo o art. 138 do CTN:
1º-Recolhimento total do tributo, corrigido monetariamente e com juros de mora;
2º- Deve ocorrer antes de qualquer procedimento fiscalizatório.
"Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."
OBS: Tema cobrado em 2010 na prova de procurador municipal de Teresina-PI -FCC
OBS: O simples parcelamento do débito não implica de núncia espontânea->>> CTN, Art. 155-A,§1º
OBS: somente a fiscalização feita por autoridade competente impede o benefício.
OBS: Não há de núncia espontânea no caso de obrigações acessórias formais, sem vínculo com o fato gerador , como a entrega de declaração do IR em atraso.
OBS: Súmula 360 do STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeito a lançamento por homologação, regularmente declarados, mas pagos a destempo.
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Só complementando o estudo sobre "denúncia espontânea" (retirado do site DIZER O DIREITO):
Feitas as devidas considerações, imagine a seguinte situação adaptada:
A empresa deixou de pagar determinado imposto federal.
Um mês depois, antes que a Receita Federal instaurasse qualquer procedimento contra a empresa, ela ajuizou ação declaratória na qual confessou que não pagou o imposto, alegando que ele é inconstitucional. A fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, a contribuinte efetuou o depósito em juízo do montante integral do valor que o Fisco entende devido (art. 151, II, do CTN).
A ação foi julgada improcedente, tendo transitado em julgado.
Diante disso, a empresa pediu que este depósito integral fosse considerado como "denúncia espontânea", isentando-a do pagamento da multa.
A tese invocada pela empresa foi aceita pelo STJ? É possível o reconhecimento da denúncia espontânea caso o contribuinte faça, em juízo, o depósito integral da dívida para fins de questioná-la judicialmente?
NÃO.
O depósito judicial integral do débito tributário e dos respectivos juros de mora, mesmo antes de qualquer procedimento do Fisco tendente à sua exigência, não configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN).
O depósito judicial integral não trouxe qualquer vantagem ou redução de custos para a Administração Tributária. Não houve a chamada "relação de troca entre custo de conformidade e custo administrativo" a atrair caracterização da denúncia espontânea (art. 138 do CTN).
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.131.090-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/10/2015 (Info 576).
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Indiquem e comentem a alternativa A, por favor.
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Letra E
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Segundo a professora, as letras a, b, c e d estão erradas pq o examinador colocou limites à denúncia espontânea e o artigo 138 do CTN não dispõe desses limites citados na questão.
Faça o seguinte, ouça o vídeo.
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ERREI - 23/09/2019
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Importante: A denúncia espontânea deve ser apresentada antes do início de qualquer procedimento fiscal.
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gabarito E
resolução:
https://youtu.be/h5x2RTU4YNg?t=11117
fonte: Concurso TRF 3: 2ª Overdose de Questões - Estratégia Concursos - Prof. Fabio Dutra
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Essa é uma questão confusa. Se o examinador pede o que “não é denúncia espontânea”, imagina-se que as outras alternativas apresentam ações que se enquadrariam nesse tipo de denúncia, mas não é o caso. O que o examinador está cobrado de fato é o conhecimento do parágrafo único do artigo 138 do CTN.
CTN. Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Resposta: E
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Questão que podemos responder de forma objetiva com a literalidade do CTN.
Conforme art. 138, parágrafo único, do CTN, não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Resposta: Letra E