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Letra E
Decreto Federal no 9.094Art. 9º Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
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Alternativa A. Errado. Não são necessárias cópias autenticadas tampouco reconhecimento de firma, exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal nesse sentido.
Alternativa B. Errado. Decreto nº.9.094/2017 não estipula um prazo máximo para expedição de certidão. Esse normativo, na verdade, apresenta apenas dois prazos: a) prazo de 5 dias para que o órgão público dê conhecimento à autoridade competente quando constatar falsificação de firma ou de documento; b) o prazo de 180 que a CGU teve para disponibilizar os meios de acesso à solicitação de simplificação.
Alternativa C. Errado. Não são necessárias cópias autenticadas tampouco reconhecimento de firma, exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal nesse sentido.
Alternativa D. Errado. É assegurada a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania (Art.5, I,).
Alternativa E. Correto.
Gabarito: E
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LETRA E
(sobre a letra B: o prazo de 5 dias diz respeito as falsificações. o servidor tem 5 dias úteis para dar conhecimento a autoridade competente para que sejam adotadas as medidas administrativas, civis e penais cabíveis)
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Art. 9º Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
Art. 10. A apresentação de documentos por usuários dos serviços públicos poderá ser feita por meio de cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.
§ 1º A autenticação de cópia de documentos poderá ser feita, por meio de cotejo da cópia com o documento original, pelo servidor público a quem o documento deva ser apresentado.
§ 2º Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de documento público ou particular, o órgão ou a entidade do Poder Executivo Federal considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, no prazo de até cinco dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.