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Gab. B
EMENDAS À PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Para que sejam aprovadas dependem de:
I - COMPATIBILIDADE COM PPA E LDO;
II - Relação com correção de erros ou omissões; ou com dispositivos de projetos de texto de lei;
III - devem indicar os recursos necessários, admitindo-se apenas os provenientes de anulação de despesa, salvo as que incidem sobre: serviços da dívida, dotação para pagamento despesas com pessoal e transferências tributárias aos demais entes.
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O processo de discussão e aprovação da proposta de Lei Orçamentária Anual no âmbito do poder legislativo, na forma prevista na Constituição Federal:
B. Admite a apresentação de emendas parlamentares, tendo como uma de suas condicionantes a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
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O processo de discussão e aprovação da proposta de Lei Orçamentária Anual no âmbito do poder legislativo, na forma prevista na Constituição Federal,
a) não comporta alterações por parte dos parlamentares, aos quais cabe apenas a aprovação ou rejeição, total ou parcial, da proposta apresentada pelo Chefe do Executivo. ERRADA - há as emendas (comuns e parlamentares) a fim de alterar a LOA ou LDO.
b) admite a apresentação de emendas parlamentares, tendo como uma de suas condicionantes a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual. CERTA - Art. 166, p. 3º, I "As emendas ao PLOA ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA e com a LDO."
c) admite alterações no âmbito do legislativo exclusivamente para correções de erros materiais e para adequação aos limites fixados na Constituição para destinação de recursos às áreas da Saúde e Educação. ERRADA - Art. 166, p. 3º, III "As emendas ao PLOA ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei."
d) comporta alterações, mediante emendas parlamentares, exclusivamente no que concerne à estimativa de receita apresentada, que poderá ser ampliada ou reduzida com base em índices de órgãos oficiais. ERRADA - Art. 166, p. 17: " Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na LDO, o montante previsto no p. 11 [1,2% da RCL] deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias".
e) admite modificação, tanto em relação às despesas como às receitas, mediante emendas parlamentares, as quais são de execução obrigatória em face do princípio do orçamento impositivo. ERRADA - Art. 166, p. 12: "As programações orçamentárias previstas no p. 9º [emendas parlamentares em 1,2% da RCL] deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica."
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GABARITO: LETRA B
a)ERRADA. O PLOA está sujeito a emendas parlamentares ( Emenda Individual do Parlamentar, Emenda de Comissão, Emenda de Bancada;
b)CERTA. Art. 166, § 3º, I "As emendas ao PLOA ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA e com a LDO."
c) ERRADA- Art. 166, § 3º As emendas ao PLOA ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões OU com os dispositivos do texto do projeto de lei."
d) ERRADA.As alterações podem por emendas que tratem tanto de REESTIMATIVA DE RECEITA QUANTO emendas que indiquem recursos provenientes de ANULAÇÃO DE DESPESA.
Art. 12 § 1o- LRF Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Art. 166 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
e)ERRADA- As Emendas Parlamentares Individuais em regra serão de execução obrigatórias
Exceção: não serão de execução obrigatória quando houver impedimentos de ordem técnica
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CF, Art. 166
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
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Gente, só lembrando para que fiquem atentos: o parlamentar pode sim APRESENTAR uma emenda contrária ao PPA e à LDO, esta emenda apenas não poderá ser APROVADA.
No caso a B está certa, mas é bom que fiquem atentos!
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As emendas parlamentares são admitidas APENAS para anular despesas, no entanto é vedado anular despesas com:
I- dotações para pessoal e seus encargos;
II- serviço da dívida;
III- transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal
A emenda parlamentar tem que ser compatível com o PPA e a LDO
Relacionadas a:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
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GABARITO: LETRA B
Art. 166. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
FONTE: CF 1988