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ID
2911828
Banca
IF-PA
Órgão
IF-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a lei nº 8.429/92, são atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Quando o verbo é RECEBER, UTILIZAR, ADQUIRIR, PERCEBER... = ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

    Quando o verbo é PERMITIR, FACILITAR, ORDENAR, LIBERAR.... = PREJUÍZO AO ERÁRIO.

    Notem a dinstinção, não usem de forma absoluta, mas tenham uma noção para disntinguir

  • GABARITO: D

    A) Art. 10. V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; Prejuízo ao erário

    B) Art. 10. IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; Prejuízo ao erário

    C) Art. 10. XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;  Prejuízo ao erário

    D) Art. 9. IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;   Enriquecimento Ilícito

    E) Art. 10. VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; Prejuízo ao erário

  • Resuminho do meu caderno.

    Enriquecimento ilícito

    Vantagem patrimonial indevida, fique de olho nos verbos eles podem te ajudar...como receber, aceitar, perceber.

    Prejuízo ao erário - perda patrimonial.

    Os verbos que nos ajudam é facilitar, permitir conceder.

    Atentar contra os princípios

    Qualquer ação ou omissão que viole os deveres de: Honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

    Eu aconselho ler e tentar memorizar esses.

  • A professora Elisa Faria uma vez me ensinou o seguinte macete (que na maioria das vezes dá pra responder as questões)

    Enriquecimento ilícito: agente público auferindo vantagem

    Prejuízo ao erário: terceiro auferindo vantagem

    Atentado aos princípios: violação dos princípios do Direito Administrativo

  • SUPER SAIA JEANS MUITO OBRIGADO PELO MACETE!

  • GABARITO D.

    Receber vantagem econômica = Enriquecimento ilícito.

  • Super Jeans ótima dica !

  • ENRIQUECIMENTO = ENCHO MEU PORQUINHO;

    LESÃO AO ERÁRIO = AJUDO AMIGUINHO;

    PRINCÍPIOS DA ADM = H.I.L.L - HONESTIDADE, IMPARCIALIDADE, LEGALIDADE E LEALDADE.

  • Um pequeno cuidado quando se fala em prejuízo ao erário quando previsto

    no ,VII conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

    Diferenças quanto ao art. 10-a

    10.Prejuízo ao erário: benefício administrativo ou fiscal

    10-a.. conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário 

    Cuidado!

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A questão exige conhecimento do rol dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, previsto no art. 10 da Lei 8.429/92. Vejamos:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

    II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

    III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

    IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

    V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

    VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

    VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;      

    IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

    X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

    XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

    XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

    XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

    XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;   

    XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.      

    XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;       

    XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;         

    XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;         

    XIX - frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias da administração pública com entidades privadas ou dispensá-lo indevidamente;    

    XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;      

    XX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;   

    XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.   

    XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.  

    Observe que: 

    alternativa "a" descreve o ato de improbidade previsto no inciso V;

    alternativa "b" menciona a hipótese prevista no inciso IX;

    alternativa "c" indica a hipótese do inciso XII;

    alternativa "e" menciona a hipótese descrita no inciso VII;

    Somente a alternativa "d" aponta um  ato de improbidade que importa em enriquecimento ilícito (art. 9°, IX, Lei 8.429/92).

    Gabarito do Professor: D
  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992

     

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

          
      Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
     

      IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; [GABARITO - LETRA D]



    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário


            Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

      
    V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; [ERRADO - LETRA A]

     
    IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; [ERRADO - LETRA B]
     

     
    XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; [ERRADO - LETRA C]
     

     VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; [ERRADO - LETRA E]

     

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

  • Quando o verbo é RECEBER, UTILIZAR, ADQUIRIR, PERCEBER... = ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

    Quando o verbo é PERMITIR, FACILITAR, ORDENAR, LIBERAR.... = PREJUÍZO AO ERÁRIO.

    OBS : : não é absoluto, mais funciona!