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Quando o verbo é RECEBER, UTILIZAR, ADQUIRIR, PERCEBER... = ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Quando o verbo é PERMITIR, FACILITAR, ORDENAR, LIBERAR.... = PREJUÍZO AO ERÁRIO.
Notem a dinstinção, não usem de forma absoluta, mas tenham uma noção para disntinguir
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GABARITO: D
A) Art. 10. V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; Prejuízo ao erário
B) Art. 10. IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; Prejuízo ao erário
C) Art. 10. XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Prejuízo ao erário
D) Art. 9. IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; Enriquecimento Ilícito
E) Art. 10. VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; Prejuízo ao erário
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Resuminho do meu caderno.
Enriquecimento ilícito
Vantagem patrimonial indevida, fique de olho nos verbos eles podem te ajudar...como receber, aceitar, perceber.
Prejuízo ao erário - perda patrimonial.
Os verbos que nos ajudam é facilitar, permitir conceder.
Atentar contra os princípios
Qualquer ação ou omissão que viole os deveres de: Honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
Eu aconselho ler e tentar memorizar esses.
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A professora Elisa Faria uma vez me ensinou o seguinte macete (que na maioria das vezes dá pra responder as questões)
Enriquecimento ilícito: agente público auferindo vantagem
Prejuízo ao erário: terceiro auferindo vantagem
Atentado aos princípios: violação dos princípios do Direito Administrativo
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SUPER SAIA JEANS MUITO OBRIGADO PELO MACETE!
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GABARITO D.
Receber vantagem econômica = Enriquecimento ilícito.
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Super Jeans ótima dica !
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ENRIQUECIMENTO = ENCHO MEU PORQUINHO;
LESÃO AO ERÁRIO = AJUDO AMIGUINHO;
PRINCÍPIOS DA ADM = H.I.L.L - HONESTIDADE, IMPARCIALIDADE, LEGALIDADE E LEALDADE.
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Um pequeno cuidado quando se fala em prejuízo ao erário quando previsto
no ,VII conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
Diferenças quanto ao art. 10-a
10.Prejuízo ao erário: benefício administrativo ou fiscal
10-a.. conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário
Cuidado!
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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A questão
exige conhecimento do rol dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, previsto no art. 10 da Lei 8.429/92.
Vejamos:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio
particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes
do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no
art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de
fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de
qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das
formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do
patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a
prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por
preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou
aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades
legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente
VIII -
frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com
entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou
regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz
respeito à conservação do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir
de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de
qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor
público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV
– celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de
serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas
na lei;
XV
– celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia
dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
XVI -
facilitar ou concorrer, por qualquer
forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou
jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela
administração pública a entidades privadas mediante celebração de
parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie;
XVII - permitir ou concorrer para que pessoa
física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores
públicos transferidos pela administração pública a entidade privada
mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades
legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XVIII - celebrar parcerias da administração
pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais
ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XIX - frustrar a licitude de processo
seletivo para celebração de parcerias da administração pública com
entidades privadas ou dispensá-lo indevidamente;
XIX -
agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das
prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com
entidades privadas;
XX - agir negligentemente na celebração,
fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas
pela administração pública com entidades privadas;
XX - liberar
recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades
privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de
qualquer forma para a sua aplicação irregular.
XXI - liberar recursos de parcerias firmadas
pela administração pública com entidades privadas sem a estrita
observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a
sua aplicação irregular.
Observe
que:
alternativa "a" descreve o ato de improbidade previsto no
inciso V;
alternativa "b" menciona a hipótese prevista no inciso IX;
alternativa "c" indica a hipótese do inciso XII;
alternativa "e" menciona a hipótese descrita no inciso VII;
Somente a alternativa "d" aponta um ato de improbidade que importa em enriquecimento ilícito (art. 9°, IX, Lei 8.429/92).
Gabarito do Professor: D
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GABARITO:D
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; [GABARITO - LETRA D]
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; [ERRADO - LETRA A]
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; [ERRADO - LETRA B]
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; [ERRADO - LETRA C]
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; [ERRADO - LETRA E]
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
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Quando o verbo é RECEBER, UTILIZAR, ADQUIRIR, PERCEBER... = ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Quando o verbo é PERMITIR, FACILITAR, ORDENAR, LIBERAR.... = PREJUÍZO AO ERÁRIO.
OBS : : não é absoluto, mais funciona!