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Art. 11. § 1 Poderão ser nomeados Pró-Reitores os servidores ocupantes de cargo efetivo da Carreira docente ou de cargo efetivo com nível superior da Carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica.
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O problema consta apenas na afirmativa I:
I - Os Institutos Federais têm como uma de suas finalidades e características, ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica.
Na verdade isso NÃO é uma FINALIDADE, mas sim um OBJETIVO. Veja a seguir como consta na LEI:
Art. 7 Observadas as finalidades e características definidas no art. 6 desta Lei, são objetivos dos Institutos Federais:
II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;
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II - Os Institutos Federais possuem como um de seus objetivos, orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal.
Não é objetivos e sim FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS
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Art. 7, II
I - Os Institutos Federais têm por objetivos como uma de suas finalidades e características, ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica.
Art. 6, IV
II - Os Institutos Federais têm por finalidades e características, possuem como um de seus objetivos orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal.
Art. 11, § 1
IV - Poderão ser nomeados Pró-Reitores os servidores ocupantes de cargos efetivo da Carreira docente ou de cargo efetivo com nível superior da Carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) 4 (quatro) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica.
Nota:
Art. 6 = finalidades e características
Art. 7 = objetivos
Conforme Art. 7 - Observadas as finalidades e características definidas no art. 6 desta Lei, são objetivos dos Institutos Federais:
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Gabarito: D
Itens errados: I, II e IV.
Somente o item III está correto.
Bons estudos!!
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I- errada- refere-se aos objetivos.
II- errada- refere-se às finalidades.
III- correta.
IV- errada- ..desde que possuam no mínimo 5 anos de efetivo exercício.
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Alguma dica para diferenciar na hora da prova o que é finalidade/característica do que é objetivo?
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@Lisandra Valim Decore os objetivos, são só 6.
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Eu decoro assim, objetivos são: 3M/RP/E/D.AT. As finalidades jámais porderão começar com essas iniciais.
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Caraca..........................................
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6 OBJETIVOS: 3 Ministrar (ed. profissional; superior e formação continuada);
Realizar pesquisas;
Desenvolver projetos de extensão;
Estimular e apoiar o desenvolvimento do trabalho e a geração de renda.
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Vejamos cada uma das assertivas propostas pela Banca, tendo por referência as disposições da Lei 11.892/2008, que dispõe sobre a criação dos Institutos Federais de Educação,
Ciência e Tecnologia:
I- Errado:
Na realidade, as finalidades e características dos Institutos estão vazadas no art. 6º da citada lei, ao passo que a competência aqui referida pela Banca vem a ser um de seus objetivos, tal como se vê do teor do art. 7º, II:
"Art. 7o Observadas as finalidades e características definidas
no art. 6o desta Lei, são objetivos dos Institutos Federais:
(...)
II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores,
objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização
de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação
profissional e tecnológica;"
Assim sendo, incorreta esta proposição.
II- Errado:
Não se cuida de objetivo, a exemplo do que foi asseverado pela Banca, mas sim de finalidades e características dos Institutos Federais, como se pode depreender do art. 6º, IV, da mencionada Lei 11.892/2008, que ora trago à colação:
"Art. 6o Os Institutos Federais têm por finalidades e
características:
(...)
IV - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento
dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no
mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no
âmbito de atuação do Instituto Federal;"
III- Certo:
Trata-se de assertiva em perfeita conformidade com o teor do art. 12, caput, do referido diploma legal, de sorte que não há equívocos a serem aqui apontados. É ler:
"Art. 12. Os Reitores serão nomeados pelo Presidente da República, para mandato
de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à
comunidade escolar do respectivo Instituto Federal, atribuindo-se o peso de 1/3
(um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a
manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para a
manifestação do corpo discente."
IV- Errado:
Em rigor, o tempo mínimo de efetivo exercício, para fins de nomeação como Pró-reitor, de que se trata neste item, não é de 4 anos, e sim de 5 anos, como se pode extrair do art. 11, §1º, da Lei 11.892/2008, a seguir reproduzido:
"Art. 11 (...)
§ 1o
Poderão ser nomeados Pró-Reitores os servidores ocupantes de cargo
efetivo da Carreira docente ou de cargo efetivo com nível superior da
Carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5
(cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação
profissional e tecnológica."
Do acima esposados, das 4 assertivas lançadas, 3 são incorretas.
Gabarito do professor: D