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Alternativa “a”. A Lei nº 12.349/10 incluiu, dentre outros, o §11 ao art. 3º da Lei nº 8.666/93 e esse dispositivo estabelece que os editais poderão, desde que a autoridade competente justifique previamente, exigir que o contratado “promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal”.
Alternativa "b". Lei 8666/93 XX - produtos para pesquisa e desenvolvimento - bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante.
Alternativa "c" (gabarito) - No parágrafo 7º do art. 23 da lei 8666/93 prevê que “na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala”.
Alternativa "d" - Lei 8.666/93 em se art. 65, § 1º , trouxe limitações objetivas à alteração da dimensão do objeto do contrato, tanto para acrescer quanto para suprimir, verbis: “§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar , nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos".
Alternativa "e" - Art. 65 lei 8666/93
§ 8 A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
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é vedada a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação na compra de bens de natureza divisível, mesmo que não haja prejuízo para o conjunto.
Art 23- §7- Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação...
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§ 7 Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
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artigo 23 paragrafo 7
Na compra de bens de natureza divisível e dese que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, e permitida a cotação de quantidade inferior á demanda na licitação,com vista a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preserva a economia de escala.
preste atenção: objeto do dese artigo, é permitir que as empresas menores, que não teriam capacidade de fornecer a totalidade da quantidade licitada, possam apresentar prospostaspara uma quantidade menor, ampliando, assim o número de licitantes. consequentemente, uma licitação poderá ter vários vencedores para o mesmo item, com preços distinto.
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Analisemos as alternativas propostas pela Banca:
a) Certo:
Trata-se de assertiva em sintonia com a norma do art. 3º, §11, da Lei 8.666/93, como abaixo se percebe de sua leitura:
"Art. 3º (...)
§ 11. Os editais de
licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante
prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado
promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração
pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico,
medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a
condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma
estabelecida pelo Poder Executivo federal."
Logo, correta esta opção.
b) Certo:
A presente opção reproduz a definição constante do art. 6º, XX, da Lei 8.666/93, razão por que não há equívocos a serem apontados. É ler:
"Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
XX -
produtos para pesquisa e desenvolvimento - bens, insumos, serviços e
obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica,
desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em
projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante."
c) Errado:
Esta afirmativa diverge da norma do art. 23, §7º, da Lei 8.666/93, de seguinte redação:
"Art. 23 (...)
§ 7o Na
compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o
conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada
na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar
quantitativo mínimo para preservar a economia de escala."
Assim sendo, eis aqui a opção incorreta que corresponde ao gabarito da questão.
d) Certo:
Trata-se de proposição afinada com a regra do art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:
"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços
ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite
de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."
e) Certo:
Cuida-se aqui de mera reprodução do §8º do mesmo art. 65, in verbis:
"Art. 65 (...)
§ 8o A variação do valor
contratual para fazer face
ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações,
compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de
pagamento nele previstas, bem
como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do
seu valor
corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados
por simples
apostila, dispensando a celebração de aditamento."
Gabarito do professor: C
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GAB. C
Art 23- §7- Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação...