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ID
2912008
Banca
IF-PA
Órgão
IF-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei nº. 8.666/1993, Lei de licitações e contratos da Administração Pública, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa “a”. A Lei nº 12.349/10 incluiu, dentre outros, o §11 ao art. 3º da Lei nº 8.666/93 e esse dispositivo estabelece que os editais poderão, desde que a autoridade competente justifique previamente, exigir que o contratado “promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal”.

    Alternativa "b". Lei 8666/93 XX - produtos para pesquisa e desenvolvimento - bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante.                      

    Alternativa "c" (gabarito) - No parágrafo 7º do art. 23 da lei 8666/93 prevê que “na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala”.

    Alternativa "d" - Lei 8.666/93 em se art. 65, § 1º , trouxe limitações objetivas à alteração da dimensão do objeto do contrato, tanto para acrescer quanto para suprimir, verbis: “§ 1º  O contratado  fica obrigado a aceitar , nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos".

    Alternativa "e" - Art. 65 lei 8666/93

    § 8   A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

  • é vedada a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação na compra de bens de natureza divisível, mesmo que não haja prejuízo para o conjunto.

    Art 23- §7- Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação...

  • § 7 Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.

  • artigo 23 paragrafo 7

    Na compra de bens de natureza divisível e dese que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, e permitida a cotação de quantidade inferior á demanda na licitação,com vista a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preserva a economia de escala.

    preste atenção: objeto do dese artigo, é permitir que as empresas menores, que não teriam capacidade de fornecer a totalidade da quantidade licitada, possam apresentar prospostaspara uma quantidade menor, ampliando, assim o número de licitantes. consequentemente, uma licitação poderá ter vários vencedores para o mesmo item, com preços distinto.

  • Analisemos as alternativas propostas pela Banca:

    a) Certo:

    Trata-se de assertiva em sintonia com a norma do art. 3º, §11, da Lei 8.666/93, como abaixo se percebe de sua leitura:

    "Art. 3º (...)
    § 11.  Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal."

    Logo, correta esta opção.

    b) Certo:

    A presente opção reproduz a definição constante do art. 6º, XX, da Lei 8.666/93, razão por que não há equívocos a serem apontados. É ler:

    "Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

    (...)

    XX - produtos para pesquisa e desenvolvimento - bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante."

    c) Errado:

    Esta afirmativa diverge da norma do art. 23, §7º, da Lei 8.666/93, de seguinte redação:

    "Art. 23 (...)
    § 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala."

    Assim sendo, eis aqui a opção incorreta que corresponde ao gabarito da questão.

    d) Certo:

    Trata-se de proposição afinada com a regra do art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:

    "Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    (...)

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."

    e) Certo:

    Cuida-se aqui de mera reprodução do §8º do mesmo art. 65, in verbis:

    "Art. 65 (...)
    § 8o  A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento."


    Gabarito do professor: C

  • GAB. C

    Art 23- §7- Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação...