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GABARITO D
I. O Princípio da generalidade, é quando o orçamento é elaborado e nele deve conter as atividades econômicas de uma administração (todas as receitas e despesas). (ERRADO) É o princípio da universalidade que deve conter todas as receitas e as despesas.
II. O Princípio da Exclusividade é aplicado quando a lei orçamentária anual é elaborada e nela, só pode conter assuntos relativos a previsão da receita e a fixação das despesas. Exceções: abertura de crédito suplementares e a contratação de operações de crédito.(CORRETA) Não poderá conter dispositivos estranhos.
III. O Princípio da Uniformidade é a manutenção dos critérios para os cálculos da Receita e das Despesas, visando análise gerencial de uma gestão.(CORRETA) Para que seja possível a comparação ao longo do tempo.
IV. O Princípio do Orçamento Bruto estabelece que não é permitido apresentar no orçamento valores deduzidos, mas sim pelo seu valor bruto, ainda que as deduções sejam de natureza legal.(CORRETA) Vedado deduções.
Fonte: https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/principios.html
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GAB D
I. E O Princípio da UNIVERSALIDADE, é quando o orçamento é elaborado e nele deve conter as atividades econômicas de uma administração (todas as receitas e despesas).
UNIVERSALIDADE (ABRANGÊNCIA OU GLOBALIZAÇÃO): "Não deixar faltar". O orçamento deve conter "TODAS" as Receitas e Despesas do Estado. Este princípio está intimamente ligado com a programação (princípio da Programação). Obs: Não se pode colocar as receitas das empresas estatais (regra geral).
EXCEÇÕES:
→ As R e D "operacionais" (correntes) das "Empresas Estatais Dependentes";
→ As R extra-orçamentárias: ARO; emissões de papel - moeda; cauções, consignações, depósitos.
→ Não inclusão de uma determinada despesa no orçamento.
2 Finalidades:
1 - Do legislativo conhecer antecipadamente tudo que o executivo pretende fazer.
2 - Evitar o gasto do executivo sem autorização do legislativo.
II. V O Princípio da EXCLUSIVIDADE é aplicado quando a lei orçamentária anual é elaborada e nela, só pode conter assuntos relativos a previsão da receita e a fixação das despesas. Exceções: abertura de crédito suplementares e a contratação de operações de crédito.
EXCLUSIVIDADE: Só posso ter na LOA matéria de Orçamento: Previsão das Receitas e Fixação das Despesas.
Não inserção de matéria estranha na LOA ( ex: matéria civil, penal, etc.).
EXCEÇÕES:
→ Autor. p/ contratação de operações de crédito ("empréstimos), ainda que por antecipação de receita (empréstimo de curto prazo: no qual é uma "Receita Extraorçamentária");
→ Autor. p/ abertura de CRÉDITOS SUPLEMENTÁRES. Cuidado!, adicionais/espec./extraor, NÃO!!).
Onde posso encontrar uma aplicabilidade desse princípio?
Art. 165 parág. 8 da CF: A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da R e à fixação da D, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementáres e contratação de crédito, ainda que por antecipação de R
III. V O Princípio da UNIFORMIDADE é a manutenção dos critérios para os cálculos da Receita e das Despesas, visando análise gerencial de uma gestão.
UNIFORMIDADE (OU CONSISTÊNCIA): O orç. Público deve ser padronizado (consistente, homogênio), para permitir comparações ao longo do tempo.
IV. V O Princípio do ORÇAMENTO BRUTO estabelece que não é permitido apresentar no orçamento valores deduzidos, mas sim pelo seu valor bruto, ainda que as deduções sejam de natureza legal.
ORÇAMENTO BRUTO: "Não se pode fazer deduções" / Vedado deduções. Não se pode colocar valores líquidos, e sim pelos TOTAIS.
Fonte: Resumo: Orçamento Público - por Carlos Henry Dantas de Souza + Meus resumos e apontamentos. Avante!!!
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DICAS DE MNEMÔNICOS PARA LEMBRAR DOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
UAU o PENEC deu um PULO com EQUILÍBRIO
UAU (princípios expressos no art. 2º Lei n. 4.320/64)
- Universalidade
- Anualidade
- Unidade
o
PENEC
- Publicidade
- Exclusividade
- Não vinculação
- Especificidade
- Clareza
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deu um
PULO
- Programação
- Unidade de caixa
- Legalidade
- Orçamento bruto
com
EQUILÍBRIO
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RESUMO DOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
1. Princípio da Unidade
Esse princípio ressalta que o orçamento deve ser uno. Isto é, apenas um orçamento para cada ente federativo. Não devendo, portanto, elaborar um orçamento para cada Poder.
2. Princípio da Totalidade
O orçamento público (que deve ser uno) será integrado pelos:
. Orçamento Fiscal;
. Orçamento de Investimento das estatais; e
. Orçamentos da Seguridade Social.
3. Princípio da Anualidade
O princípio da anualidade dispõe que o orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período, geralmente um ano. Entretanto, existe uma exceção a este princípio: Créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 4 meses do exercício, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente.
4. Princípio da Exclusividade
Segundo o Princípio da Exclusividade, a Lei Orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira.
São exceções ao princípio da exclusividade: Autorização para abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
5. Princípio do Equilíbrio
De acordo com o princípio do equilíbrio, o montante da despesa autorizada em cada exercício não poderá ser superior ao total de receitas estimadas para o mesmo período. Ou seja, visa evitar o déficit fiscal.
6. Princípio da Especialização ou Princípio da Discriminação
Segundo esse princípio, as receitas e as despesas devem aparecer de forma discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação.
7. Princípio do Orçamento Bruto
Todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução. Visa a impedir, portanto, a inclusão de valores líquidos. Dessa forma, todas as receitas e despesas constarão na LOA pelos seus valores totais, vedadas quaisquer deduções.
8. Princípio da Universalidade
De acordo com este princípio, o orçamento deverá conter TODAS das receitas e TODAS as despesas.
9. Princípio da não vinculação do produto dos impostos
O art. 167, IV da Constituição consagra o assim chamado Princípio da Não-Afetação, proibindo a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
Adendo: não confunda tributo com imposto. Imposto é espécie do gênero tributo.
Todavia, existem exceções, situações em que se é possível vincular a receita dos impostos. Como, por exemplo:
. Repartição do produto da arrecadação dos impostos;
. Destinação dos impostos para ensino e saúde;
. Destinação das receitas aos fundos constitucionais.
10. Princípio da Unidade de Tesouraria
Estabelece que o recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais. (todas as receitas em uma conta única.).
Fonte: Leandro Rocha.