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ID
2912818
Banca
IF-PA
Órgão
IF-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao regime jurídico dos contratos administrativos, instituído pela Lei 8.666/93, confere à Administração, em relação a eles, determinadas prerrogativas (art. 58 seus incisos), EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A) modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, independentemente dos direitos do contratado

    -Os direitos do contratado devem ser respeitados.

  • GABARITO: A

     

    Lei 8.666/93

     

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

  • ALTERNATIVA A

    A

    FUNDAMENTO:

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I    ­ modificá-­los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II   ­ rescind-i­los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III ­ fiscalizar­l-hes a execução;

    IV            ­ aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    ­

    V nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

  • Gabarito: "a"

    Lei 8.666/93, Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; (erro alternativa "a")

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;*

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    *Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;**

    ** Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    ...

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

  • I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

  • A questão se relaciona com as prerrogativas da Administração Pública previstas no art. 58 da Lei 8.666/93 em relação ao regime jurídico dos contratos administrativos. Vejamos:

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.


    A banca examinadora solicita que o candidato assinale a alternativa que não indica uma dessas prerrogativas. Observe que:

    alternativa "b" indica a hipótese do inciso II.

    alternativa "c" faz referência ao inciso III.

    alternativa "d" menciona o inciso IV.

    alternativa "e" indica o inciso V. 

    Somente a alternativa "a" não aponta corretamente uma das prerrogativas do art. 58 da Lei 8.666/93.

    Gabarito do Professor: A
  • Lei 8.666/93, Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; (erro alternativa "a")

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;*

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    ATENCAO PARA ESSE CASO:

    § 1 o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas SEM PRÉVIA CONCORDÂNCIA DO CONTRATADO.

    § 2 o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato DEVERÃO SER REVISTAS para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    esse dispositivo traz as chamadas clausulas exorbitantes

    O QUE SÃO CLÁUSULAS EXORBITANTES?

    São cláusulas implícitas em todos os contratos administrativos, sendo desnecessária a previsão delas no instrumento de contrato para que tenham validade, uma vez que estão previstas na lei

    (ATENÇÃO: embora as cláusulas exorbitantes não precisem constar no contrato, as penalidades precisam estar para que se estabeleçam os seus limites)

    exemplos abaixo:

    • Possibilidade de rescisão unilateral, independente da concordância do particular. Pode se dar por inadimplemento ou por motivo de interesse público, neste caso deve existir indenização. OBS: Nos contratos de concessão (Lei nº 8987/95) a rescisão unilateral ganha dois outros nomes, mas mantém o sentido anterior, são eles: caducidade (por inadimplemento) e encampação (por motivo de interesse público);

    • Alteração unilateral do contrato, desde que para adequar ao interesse público. Não é possível alterar o objeto do contrato, mas é possível alteração do projeto e do valor (acréscimo ou supressão até 25%, exceto se para contratos de reforma que podem chegar até 50% para acréscimo, mantido o percentual de 25% para supressão).