SóProvas


ID
291346
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I - O princípio da insignificância constitui causa excludente da tipicidade penal.

II - Em matéria de inimputabilidade, o indígena fica sujeito ao critério biopsicológico.

III - A Constituição Federal consagrou a responsabilização penal das pessoas jurídicas para os crimes em geral.

IV - A inexigibilidade de conduta diversa não é aceita pelo STJ como causa exculpante.

V - O erro de tipo na maioria das vezes exclui o dolo.

Corretas são apenas as alternativas

Alternativas
Comentários
  • I - Correta
    Segundo o princípio da insignificância (ou bagatela), a conduta somente configura um fato típico se a lesão ao bem jurídico possuir o mínimo de relevância. O fato é socialmente inadequado, mas é considerado atípico em função da sua ínfima lesividade.

    II - Correta
    Critérios para estabelecer a inimputabilidade
    a) biológico - avalia apenas aspectos biológicos, como, por exemplo, saber se uma pessoa possui desenvolvimento mental retardado.
    b) psicológico - avalia apenas se a pessoa tinha ou não capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, não se importando com questões biológicas.
    c) biopsicológico - consiste na soma dos dois critérios anteriores. Esse foi o critério adotado pelo codigo penal brasileiro, conforme se verifica da análise do art. 26 do CP.
    Art. 26, CP - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (sistema biológico), era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (sistema psicológico).

    III - Errada
    A pessoa jurídica somente podem ser sujeito ativo de crime ambiental (Lei 9.605/98). Contudo, a CF prevê ainda a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra o sistema financeiro nacional, contra a ordem econômica e contra a economia popular (Art. 173, § 5º, CF).

    IV - Errada
    É verdade que a inexigibilidade de conduta diversa faz parte da coação moral irresistível e da obediência hierárquica, embora se possa destacá-la para atuar isoladamente.
    no brasil, reconhecida taxativamente a lacuna do sistema jurídico quanto às hipóteses de inexigibilidade, há que se admiti-la como causa supralegal e excludente de culpabilidade, para evitar a punição injustificada do agente.

    V- Errada
    Art. 20, CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
    O erro de tipo sempre excluirá o dolo. 

    Fonte: Manual de Direito Penal - Guilherme Nucci
  • Corroborando com a boa explanação do colega Vinicius acrescento que:

    III - A CF traz a responsabilidade penal de pessoa jurídica nos crimes ambientais (art. 223, §3º, da CF) e contra o sistema financeiro nacional. No entanto, somente há previsão legal regulando os crimes ambientais (Lei 9.605/98, art. 3º). A lei que define o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/86)não previu crimes nos quais possam incorrer as pessoas jurídicas. Desse modo, tem-se hoje, que caberá a responsabilidade de pessoa jurídica, como sujeito ativo, somente quanto aos crimes ambientais.

    fonte - EVP - Prof. Emerso Castelo Branco
  • Em relação ao item V da questão, o erro de tipo acidental dependendo da espécie não exclui o dolo, certo?  
  • Marcela, parabéns pela indagação. 
    Não quero polemizar muito, mas acho que você confundiu erro de tipo com erro essencial, pois todo o erro de tipo é essencial. 
    O erro acidental é na verdade um erro do agente sobre a pessoa, sobre o objeto, sobre o resultado pretendido e portanto, não exclui o dolo. Portanto, não existe erro de tipo acidental. 

    "Distingue-se o erro essencial do erro acidental. O erro essencial é o que recai sobre o elemento do tipo, ou seja, sobre fato constitutivo do crime, e sem o qual o crime não existiria. Assim, o agente não atiraria, no exemplo do caçador, se soubesse que se tratava de um fazendeiro e não do animal que pretendia abater. O erro acidental recai sobre circunstâncias acessórias da pessoa ou da coisa estranhas ao tipo, que não se constituem elementos do tipo" (Mirabete)

    Espero ter ajudado.
  • ITEM II

    COMPLEMENTANDO  A RESPOSTA DO COLEGA:

    apesar de o CP adotar o sistema biopsicologico no art. 26 caput do CP, adotou o sistema biológico no art. 27 CP quando prevê a menoridade de 18 anos.
  • A alternativa CORRETA É A LETRA ''C''

                  
    No tocante aos comentários, discordo do colega JP Mesquita, uma vez que entendo que o ERRO ACIDENTAL é uma espécie do gênero ERRO DE TIPO. O erro de tipo possui duas espécies:

                   a) ERRO DE TIPO ESSENCIAL 1) inevitável/escusável/invencível/desculpável = exclui o dolo e a culpa 
                                                                           
    2) evitável/inescusável/vencível/indesculpável = exclui o dolo. Responderá por crime culposo se houver previsão legal.

                   b) ERRO DE TIPO ACIDENTAL  1) erro sobre a pessoa

                                                                             2) erro sobre o objeto

                                                                             3) erro de execução

                                                                             4) resultado diverso do pretendido; e

                                                                             5) aberratio causae
          
     Erro de Tipo Acidental: É aquele que "recai sobre circunstâncias secundárias do crime. Não impede o conhecimento sobre o caráter ilícito da conduta, o que por consectário lógico não obsta a responsabilização do agente, devendo responder pelo crime". 


                               Bons Estudos!
                               Insista, persista, não desista.
                               Deus seja conosco!
                              
                             
  • Erro de Tipo sempre exclui o DOLO?

    essa questão "erro de tipo sempre exclui o dolo" já caiu na CESPE e ela deu como correta, o que me parece inconcebível pois como bem o colega Adolfo da Silva Fernandes, e meu estudos sobre, apontam que Erro de Tipo Acidental não exclui o dolo, e como sabemos Erro de Tipo é gênero das espécies ESSENCIAL e ACIDENTAL, e agora josé?
    Acredito que para resolver este embróglio deveria ser da seguinte maneira:

        "EM REGRA o Erro de Tipo sempre exclui o DOLO" ai sim estaria mais condizente com a realidade.

    Aguardo as considerações dos doutos colegas para me elucidarem essa dúvida cabal sobre o tema....
  • Outra consideração digna de ser levantada:

    ERRO DE TIPO RECAI SOBRE ELEMENTARES DO TIPO, ou sobre circunstâncias do crime,

    se analisármos o Erro de Tipo Acidental não há erro quanto as elementares do tipo, vejam:
    Ex: vou até o supermercado furtar açúcar, quando chego em casa percebo que furtei sal, isso é exempo de Erro de Tipo Acidental sobre o Objeto, mas eu errei o objeto que eu desejava furtar mas a coisa alheia móvel do Art. 155 existe.
    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: eu subtrai para mim coisa alheia móvel, independente se era a que eu queria ou não

    logo eu não errei na elementar do tipo, pois a elementar não diz " Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel açucarada.

    então, não se pode afirmar que todo erro de tipo recai sobre elementares do tipo,

    levando em conta que Erro de Tipo é gênero das espécies ESSENCIAL e ACIDENTAL

  • Correto o gabarito

    "O erro invencível que recai sobre elementar exclui, além do dolo, também a culpa. Se o erro não podia ser vencido, nem mesmo com emprego de cautela, não se pode dizer que o agente procedeu de forma culposa. Assim, além do dolo (sempre exluído no erro de tipo), fica eliminada a culpa" (Curso de Direto Penal, Fernando Capez) 
  • Boa noite!
    O quinto item, no meu ponto de vista, está errado porquanto ensina Cleber Masson em seu livro: direito penal esquematizado 2a edição. O erro de tipo, seja escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo.
    Excepcionalmente, todavia, pode acontecer de o erro de tipo, ainda que escusável, não excluir a criminalidade do fato. Esse fenômeno ocorre quando se opera a desclassificação para outro crime. O exemplo típico é o do particular que ofende um indivíduo desconhecendo a sua condição de funcionário público. Em fase da ausência de dolo em sua elementar, afasta-se o crime de desacato, mas subsiste o de injúria pois a honra do particular é tutelada pela lei penal.
    Evs10.
  • O item V está errado porque OS ERROS DE TIPO não excluem, em maioria, o DOLO.

    ERROS DE TIPO dividem-se em ESSENCIAIS e ACIDENTAIS, onde nos ESSENCIAIS, exclui-se o DOLO ( inevitável e evitável) 2, e nos ACIDENTAIS, não se exclui DOLO E CULPA. (objeto, pessoa, execução, resultado diverso e nexo causal) 5

    Obrigado,

    Pedro
  • No item V, O erro de tipo na maioria das vezes exclui o dolo. 

    O item não falou em "sempre exclui o dolo" pois, sabemos que existe os erros de tipo acidentais. Até aqui está correto o item. Porém,
    Acho que o erro deste item é porque não é na maioria das vezes, e sim, na minoria das vezes.

    Penso da seguinte forma pra não errar novamente:
    Veja que existem inúmeras situações nos erros acidentais (erro sobre a pessoa, sobre o objeto, na execução, sobre o nexo causal ....)
    em relação aos erros essenciais só existe o incriminador e o não incriminador.

    Então existem mais situações em que inclui o dolo, e poucas situações que exclui o dolo.

  • Regra básica que ajuda a resolver várias questões:
    Erro de tipo SEMPRE exclui o dolo.
    Erro de proibição NUNCA exclui o dolo.
    Bons Estudos!
  • Para o indígena o critério adotado pelo sistema penal brasileiro foi o biopsicológico, levando-se em consideração que ele deve ter a idade penal de imputabilidade e a potencial consciência da ilicitude, ou seja, se o mesmo for um silvícola é possível ser considerado inimputável desde que não tenha nenhum contato com a civilização e desconheça por completo as leis que envolvam o delito (aplicação excepcional do erro de proibição escusável).

  • E erro de tipo sempre exclui o dolo

    Abraços

  • I- Correto.

    II- Correto . Não há INERÊNCIA entre inimputabilidade e condição pessoal de indígena

    III- Errado. Somente em determinados crimes

    IV- Errado

    V- Errado.

  • Esse item I... Ficou duvidoso ,pois o princípio da insignificância exclui apenas a tipicidade material

  • A culpabilidade é formada pelos seguintes elementos imputabilidade, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa.

    Essa culpabilidade pode ser vista em relação a seus elementos ou causas excludentes, que é o contrário dos elementos. Assim, são causas excludentes de culpabilidade: inimputabilidade, erro de proibição inevitável (ou escusável) e a inexigibilidade de conduta diversa.

    As causas excludentes de culpabilidade, também são conhecidas: exculpante, dirimente ou eximente.

  • I - O princípio da insignificância constitui causa excludente da tipicidade penal.(certo)

    II - Em matéria de inimputabilidade, o indígena fica sujeito ao critério biopsicológico.(certo)

    III - A Constituição Federal consagrou a responsabilização penal das pessoas jurídicas para os crimes em geral.(é crime ambiental, galera! e não crimes em geral)

    IV - A inexigibilidade de conduta diversa não é aceita pelo STJ como causa exculpante.(é aceita sim, boy d0ido!)

    V - O erro de tipo na maioria das vezes exclui o dolo.(até onde sei é sempre, a regra é que tirou o erro de tipo, tirou o dolo) desconheço qualquer exceção.

  • Questão tinhosa... O erro de tipo sempre exclui o dolo.