Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal: I - a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto de crime previsto nesta Lei, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
Quanto a letra B, a meu ver:
Ela está efetivamente ERRADA mas não em razão da reforma ocorrida em 2012 por meio da Lei n. 12.683 que retirou o rol de crimes antecedentes que legitimavam a tipificação da lavagem de capitais.
Está ERRADA porque não é o "dinheiro" obtido pela prática ilícita, por si só, que enseja a tipificação da lavagem de capitais pois tal situação é o mero exaurimento do crime (compra de um carro, compra de uma casa, etc, em regra é a aproveitamento do ilícito, o que caracteriza o mero exaurimento). Para que se possa configurar a lavagem de capitais, é necessária a conformação das condutas tendentes a OCULTAR ou DISSIMULAR o produto do crime, conforme condutas previstas na Lei de Lavagem, o que não se verifica na alternativa B.
Corretíssimo o raciocínio do colega Dagny T.. A simples percepção do dinheiro pelo infrator não caracteriza a lavagem, sendo mero exaurimento do crime contra a ordem tributária.
A questão, em que pese o tempo em que foi elaborada, não está desatualizada (lembrem-se que hoje em dia qualquer ilícito pode ser o crime antecedente da lavagem - até mesmo as infrações de menor potencial ofensivo ou contravenções). À época de sua edição o examinador fez uma "pegadinha", querendo confundir o candidato, tendo em vista o rol taxativo dos crimes antecedentes, vigentes à época da aplicação da prova (que por sinal, realmente, não previa como crime antecedente aquele praticado contra a ordem tributária).
Mas, ainda hoje, a questão continua válida, sob o argumento muito bem posto do colega Dagny. Sobre o assunto, temos RENATO BRASILEIRO:
(...) no crime de lavagem de capitais, "a punição somente se justifica quando a conduta não seja desdobramento natural do delito antecedente, uma vez que a punição apenas se legitima ao se verificar modo peculiar e eficiente de dificultar a punição do Estado. Exige-se uma conduta (ação ou omissão) voltada especificamente à lavagem. Haverá, assim, tão-só a prática do crime precedente quando a conduta de lavagem for considerada uma utilização ou um aproveitamento normal das vantagens ilicitamente obtidas. Do contrário, haveria verdadeiro bis in idem e punição inadequada do autor do fato antecedente por delito de lavagem de dinheiro. (...) Portanto, se o agente se limita a comprar um imóvel com o produto da infração antecedente, registrando-o em seu nome, não há falar sequer na prática do tipo objetivo da lavagem de capitais, porquanto aquele que pretende ocultar ou dissimular a origem de valores espúrios jamais registraria a propriedade do imóvel no seu próprio nome. No entanto, se o agente registra o imóvel em nome de um "laranja", a fim de dificultar o rastreamento dos valores ilícitos, aí sim dar-se-á o juízo de tipicidade do crime de lavagem de capitais. Daí a grande importância de se aferir o que seria mero exaurimento da infração antecedente e a prática de nova conduta delituosa, visando à ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de qualquer infração penal. (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial comentada. 2. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 279 e ss).