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ID
291355
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra D.

    FUndamentação: O crime de lavagem é crime acessório.

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATIPICIDADE DA CONDUTA CORRESPONDENTE AO DELITO DE "LAVAGEM DE DINHEIRO". INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE UM DOS DELITOS PRÉVIOS RELACIONADOS NA LEI 9.613/98. DESNECESSIDADE, PARA O EFEITO DE INTEGRAÇÃO DA CONDUTA TÍPICA QUE CONSTITUI O DELITO ACESSÓRIO. ACÓRDÃO QUE OMITE EXAME DA CONDUTA DO PACIENTE. ENTENDIMENTO QUANTO À INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA O EXAME MINUCIOSO DOS FATOS. ORDEM DENEGADA. - Não há que se falar em manifesta ausência de tipicidade da conduta correspondente ao crime de "lavagem de dinheiro", ao argumento de que o agente não foi igualmente condenado pela prática de algum dos crimes anteriores arrolados no elenco taxativo do artigo , da Lei 9.613/98, sendo inexigível que o autor do crime acessório tenha concorrido para a prática do crime principal, desde que tenha conhecimento quanto à origem criminosa dos bens ou valores. Complexidade da prova e ausência de manifesta inadequação da conduta ao tipo penal. - Acórdão onde se verifica a existência de análise quanto à configuração ou não do tipo em abstrato e a inexistência de exame da conduta em concreto, ao entendimento de que a via do writ constitucional não comporta o minucioso exame do conjunto fático-probatório - tido como indispensável à afirmação ou negação da tipicidade da conduta do paciente. - Ordem denegada.
  •  Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

    I - a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto de crime previsto nesta Lei, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

    II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

  • Em razão da publicação no Diário Oficial da União da lei 12.683/12, em 10 de julho de 2012, a questão torna-se DESATUALIZADA, pois a referida lei altera a "Lei de Lavagem de Dinheiro" (Lei 9.613/98)
    Segue o link da lei 12.683/12:
    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument

    Bons estudos!
  • a) errad a --> art. 7º, I: é EFEITO (genérico) da condenação a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto de cirme previsto nesta lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.
    b) crime contra ordem tributário não é previsto como crime antecedente (art. 1º);
    c) constitui efeito da condenação a interdição da função pública pelo DOBRO de tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
  • A questão está desatualizada.

    Hoje em dia a letra B também se encontra correta, pois pode ser antecedente do crime de lavagem de dinheiro qualquer infração penal.
  • Hoje QUALQUER crime, e até mesmo a contravenção, podem ser antecedentes do crime de lavagem.

  • Quanto a letra B, a meu ver:

    Ela está efetivamente ERRADA mas não em razão da reforma ocorrida em 2012 por meio da Lei n. 12.683 que retirou o rol de crimes antecedentes que legitimavam a tipificação da lavagem de capitais.

    Está ERRADA porque não é o "dinheiro" obtido pela prática ilícita, por si só, que enseja a tipificação da lavagem de capitais pois tal situação é o mero exaurimento do crime (compra de um carro, compra de uma casa, etc, em regra é a aproveitamento do ilícito, o que caracteriza o mero exaurimento). Para que se possa configurar a lavagem de capitais, é necessária a conformação das condutas tendentes a OCULTAR ou DISSIMULAR o produto do crime, conforme condutas previstas na Lei de Lavagem, o que não se verifica na alternativa B.


  • Corretíssimo o raciocínio do colega Dagny T.. A simples percepção do dinheiro pelo infrator não caracteriza a lavagem, sendo mero exaurimento do crime contra a ordem tributária.

    A questão, em que pese o tempo em que foi elaborada, não está desatualizada (lembrem-se que hoje em dia qualquer ilícito pode ser o crime antecedente da lavagem - até mesmo as infrações de menor potencial ofensivo ou contravenções). À época de sua edição o examinador fez uma "pegadinha", querendo confundir o candidato, tendo em vista o rol taxativo dos crimes antecedentes, vigentes à época da aplicação da prova (que por sinal, realmente, não previa como crime antecedente aquele praticado contra a ordem tributária).

    Mas, ainda hoje, a questão continua válida, sob o argumento muito bem posto do colega Dagny. Sobre o assunto, temos RENATO BRASILEIRO:

    (...) no crime de lavagem de capitais, "a punição somente se justifica quando a conduta não seja desdobramento natural do delito antecedenteuma vez que a punição apenas se legitima ao se verificar modo peculiar e eficiente de dificultar a punição do Estado. Exige-se uma conduta (ação ou omissão) voltada especificamente à lavagem. Haverá, assim, tão-só a prática do crime precedente quando a conduta de lavagem for considerada uma utilização ou um aproveitamento normal das vantagens ilicitamente obtidas. Do contrário, haveria verdadeiro bis in idem e punição inadequada do autor do fato antecedente por delito de lavagem de dinheiro. (...) Portanto, se o agente se limita a comprar um imóvel com o produto da infração antecedente, registrando-o em seu nome, não há falar sequer na prática do tipo objetivo da lavagem de capitais, porquanto aquele que pretende ocultar ou dissimular a origem de valores espúrios jamais registraria a propriedade do imóvel no seu próprio nome. No entanto, se o agente registra o imóvel em nome de um "laranja", a fim de dificultar o rastreamento dos valores ilícitos, aí sim dar-se-á o juízo de tipicidade do crime de lavagem de capitais. Daí a grande importância de se aferir o que seria mero exaurimento da infração antecedente e a prática de nova conduta delituosa, visando à ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de qualquer infração penal. (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial comentada. 2. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 279 e ss).

  • Questão desatualizada.

    Com o advento da Lei 12.683/12, a questão passa a ter mais de uma opção correta.