SóProvas


ID
2913787
Banca
IADES
Órgão
SEASTER - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Segundo a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) – Lei n° 8.742/1993, a assistência social tem como um dos respectivos objetivos

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    Art. 2 A assistência social tem por objetivos:      

              

                    

    a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;            

    b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;          

    c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;               

    d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e                  

    e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.    

    Força, guerreiros(as)!!    

  • A) amparar crianças e adolescentes (adolescentes CARENTES ✔️).

    B) garantir uma renda mínima a todos (1 salário mínimo ao deficiente e ao idoso que não possuam meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família ✔️) que necessitam.

    C) defender os direitos e garantir o sustento em condições de extrema pobreza, exclusivamente (pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais ✔️)

    D) assegurar a supremacia do atendimento às necessidades sociais.(este é um princípio e não um objetivo, como pede a questão ✔️)

    E) proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice. (Gabarito✔️)

  • Art. 2 A assistência social tem por objetivos:                    

    I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:                 

    a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;               

    b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;                

    c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;                    

    d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e                 

    e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;                

    II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;                  

    III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.                    

    Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.  

  • Art. 2 A assistência social tem por objetivos:                    

    I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:                 

    a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;               

    b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;                

    c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;                    

    d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e                 

    e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;                

    II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;                  

    III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.                    

    Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.  

  • L8742

    Art. 2 A assistência social tem por objetivos:

    I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

    a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

    b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

    c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

    d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e

    e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;

    II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

    III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.      

    OBJETIVOSProViDe.

  • Sempre confundo objetivos com princípios.

  • Coloquei Lei Orgânica do Distrito Federal e veio essa, o filtro desse site é ruim.