SóProvas


ID
291379
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Jorge acerta com Leandro que às 3h passaria por determinado local para garantir lhe a fuga do furto que Leandro realizaria em uma residência. Consumado o delito com as características mencionadas,

Alternativas
Comentários
  • Ocorre co-autoria (no Direito penal) quando duas ou mais pessoas participam da execução do crime, realizando ou não o verbo núcleo do tipo.

    Todos os co-autores, entretanto, possuem o co-domínio do fato. Todos praticam fato próprio. Enquanto o co-autor participa de fato próprio, o partícipe contribui para fato alheio.

    Três são os requisitos da co-autoria: 1) pluralidade de condutas; 2) relevância causal e jurídica de cada uma; 3) vínculo subjetivo entre os co-autores (ou pelo menos de um dos co-autores, com anuência ainda que tácita do outro ou dos outros co-autores).

    A co-autoria, como se vê, conta com uma parte objetiva (concretização do fato) e outra subjetiva (acordo explícito ou tácito entre os agentes).

    Furto Qualificado
    A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
     

    No caso em tela há a pluralidade de agentes, a relevância causal e jurídica de cada conduta e o vínculo subjetivo entre os mesmos configurando-se, portanto, a co-autoria entre Jorge e Leandro.


    Consta também a qualificadora do inciso IV supracitado.


    Portanto correta letra a).  

    Furto F 

  • Na co-autoria, os vários agentes realizam a conduta descrita pela figura típica. Na participação, os agentes não cometem o comportamento positivo ou negativo descrito pelo preceito primário da norma penal incriminadora, mas concorrem, de qualquer modo, para a realização do delito.
  • Colegas, Jorge não seria partícipe? Pois não praticou o verbo subtrair segundo a teoria monista?
  • A qualificadora em tela abrange tanto a coautoria como a participação. No caso em tela, mesmo que Jorge não tenha realizado os atos executórios, responderá pelo furto qualificado, mas na fígura do partícipe.

    Alguém pode explicar o gabarito?
  • Também discordo, pois o texto diz o seguinte: Consumado o delito (Por Leandro), só então entra em cena Jorge, ou seja, este é mero acessório
    da conduta, sendo assim, partícipe e não co-autor. De fato poderia considerar-se a circunstância qualificadora do crime, mas não justifica imputar
    a Jorge a condição de Co-autor. Alguém consegue esclarecer essa dúvida? 
  • Participação:
    Auxiliar que influencia na pratica da infração penal. Adere à conduta criminosa antes ou durante a execução do crime.
  • A razão para Jorge se enquadrar como co-autor e não com omero partícipe pode ser analisada em: STJ. HC 30.503/SP, Rel. Ministro Paulo Medina, sexta turma, julgado em 18/10/2005.

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. CO-AUTORIA. DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. O Tribunal de origem, quando do recurso de apelação, é livre para analisar a conduta do paciente, enquadrando-a conforme melhor lhe parecer. O ACUSADO QUE NA DIVISÃO DE TRABALHO TINHA O DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO (A SABER, FUGA DO LOCAL DO CRIME), É CO-AUTOR, E NÃO MERO PARTÍCIPE, POIS SEU PAPEL ERA PREVIAMENTE DEFINIDO, IMPORTANTE E NECESSÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. (...)
  • Questão mal feita, pois o CP adotou o conceito Restritivo de autor, este (autor e co-autor) para assim sê-lo considerado deve praticar a conduta descrita no núcleo do tipo penal; sendo que (dessume-se, haja vista a falta de clareza do seu enunciado) o examinador utilizou-se da Teoria do domínio do fato: autor é aquele que decide o SE, o COMO e o QUANDO da infração penal; todavia a questão não aduz à que teoria referiu-se.
  • Bom, não se configura uma co-autoria pelo fato de Jorge não participar integralmente das fases do inter criminis, entrando somente após a consumação do fato delituoso.

    Analisando desta forma, há um delito autonomo de favorecimento real Art 349 C.P. por auxílio destinando tornar segura o proveito do crime.
  • Eu quero saber quando esses examidores aprederão a diferença entre CAUSA AUMENTO DE PENA  e QUALIFICADORA. Sim, pois o examinador considerou que o concurso de dois agentes qualifica o crime de roubo o que não se aplica pela doutrina majoritária. Fico indignado como alguém que foi selecionado como tendo capacidade de me examinar pode ainda continuar comentendo imprecisões como essa.

    Até parei meus estudos um pouco para comentar isso aqui, pois chega a ser ridículo.

    É preciso entender que causa de aumento de pena é uma coisa ( a lei geralmente menciona aumenta-se a pena de 1/3 a 1/2) e qualificadora é outra (nessa há uma nova pena) para o crime de roubo (art. 157, CP) só há duas qualificadoras e elas constam apenas no §3º do artigo ( quando da violência resulta lesão corporal grave ou morte). QUALIFICADORA É COMO SE FOSSE UM CRIME DENTRO DO OUTRO.

    DESCULPEM-ME OS COLEGAS, MAS PRA MIM A RESPOSTA É LETRA B. SEI QUE BANCAS FRACAS COMO A FCC AINDA NÃO ENTENDERAM ESSA DIFERENÇA, MAS A CESPE JÁ ENTENDEU.

    RATIFICO: VERGONHOSO SERMOS EXAMINADOS POR GENTE INCOPETENTE!

  • Neguim vem aqui, faz um chilique tremendo e fala soh besteira. Osso.

    Na ansia de ficar chingando a banca, esqueceu-se de ler que o crime da questao eh FURTO, filho. Tem nada de roubo.

    E o concurso de pessoas no furto eh QUALIFICADORA mesmo, cara. Tem nada de aumenta generico de pena aqui....

    No mais a questao tah otima cara, sendo que a unica coisa que importava mesmo era saber se a banca adota a Teoria do Dominio do Fato ou a Teoria Restritiva ...

    Bora (e sem show) !!!
  • Agora a gente tem que saber a teoria que a BANCA ADOTA????

    Eu pensava que era a teoria adotada pelo código penal, e correntes majoritárias!

    Não houve coautoria! Não houve participação!

    Houve Crime de Favorecimento Real

    Ajudou a evadir-se do local, não incitou a prática do crime, apenas marcou de buscá-lo na hora determinada.

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • Acertei a questa, porem encontra-se equivocada. Vez que, de acordo com a teoria ora adotada no Brasil ( Teoria Objetivo Formal- verbo nuclear - Bethiol) Leandro seria autor, e Jorge apenas participe.
    Att,
  • Gabarito: B

    A questão aborda o contido no §4º, inciso IV, do artigo 155 CPB que traz como qualificadora do crime de furto o fato de ser praticado mediante o concurso de duas ou mais pessoas, que é o caso da questão.


    Ps: apesar de ter sido às 3horas que poderia levar o candidato a confundir com a hipotese de causa de aumento de pena previsto no §1º do mesmo artigo.


  • Antes da consumação, furto

    Depois, receptação ou favorecimento

    Abraços

  • Vale lembra que como o furto foi praticado as 3h, ou seja, as 3:00 da manhâ -periodo noturno-,  haverá a presença de uma majorante devido ser praticado no periodo noturno art. 155 § 1º, e também de uma qualificadora que no caso é o concurso de agentes conforme previsto no CP. art. 155  § 4º inciso IV.

  • Nesta questão considerou-se a teoria do domínio do fato e não a teoria restritiva quanto a autoria!!!

  • Furto qualificado letra A

  • Não entendi porque é coautoria e não partícipe?

  • Acredito que essa questão esteja equivocada em relação ao gabarito. O certo seria a condenação de Jorge como partícipe no crime de furto qualificado, tendo em vista que nosso código adota a teoria restritiva quanto à participação.

    Caso a banca pedisse entendimento do STJ, por exemplo, aí deveríamos adotar a teoria objetiva-subjetiva (teoria do domínio do fato) e seria correto afirmar hipótese de coautoria.

    A questão induz à erro, portanto, é necessário SIM questionar. Não é mimimi, mas sim injustiça com quem estuda e aparece essas loucuras nas provas.

    Bons estudos!

  • Pessoal, sempre que a questão falar (explícita ou implicitamente) em DIVISÃO DE TAREFAS, estaremos diante do concurso de pessoas.