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ID
2913790
Banca
IADES
Órgão
SEASTER - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional compete

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Art. 13. São responsabilidades da União:

    I - responder pela concessão e manutenção do Benefício de Prestação Continuada - BPC definido no art. 203 da Constituição Federal;

    II - coordenar a gestão do BPC, promovendo estratégias de articulação com os serviços, programas e projetos socioassistenciais e demais políticas setoriais;

    III - regulamentar e cofinanciar, em âmbito nacional, por meio de transferência regular e automática, na modalidade fundo a fundo, o aprimoramento da gestão, dos serviços, programas e projetos de proteção social básica e especial, para prevenir e reverter situações de vulnerabilidade social e riscos;

    IV - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para seu desenvolvimento;

    V - garantir condições financeiras, materiais e estruturais para o efetivo funcionamento da CIT e do CNAS;

    VI - regular o acesso às seguranças de proteção social, conforme estabelecem a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e esta NOB SUAS;

    VII - definir as condições e o modo de acesso aos direitos socioassistenciais, visando à sua universalização;

    VIII - propor diretrizes para a prestação dos serviços socioassistenciais, pactuá-las com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e submetê-las à aprovação do CNAS;

    IX - orientar, acompanhar e monitorar a implementação dos serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente, objetivando a sua qualidade;

    X - apoiar técnica e financeiramente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação dos serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial, dos projetos de enfrentamento da pobreza e das ações socioassistenciais de caráter emergencial;

    XI - coordenar e gerir a Rede SUAS;

    XII - coordenar em nível nacional o Cadastro Único e o Programa Bolsa Família;

    XIII - apoiar técnica e financeiramente os Estados, e o Distrito Federal e Municípios na implantação da vigilância socioassistencial;

    XIV - elaborar plano de apoio aos Estados e Distrito Federal com pendências e irregularidades junto ao SUAS, para cumprimento do plano de providências;

    XV - coordenar e manter atualizado cadastro de entidades de assistência social, de que trata o inciso

    XI, do art. 19, da LOAS, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    XVI - decidir sobre a concessão e renovação da certificação de entidade beneficente de assistência social no âmbito da assistência social;

    XVII - reconhecer as entidades e organizações integrantes da rede socioassistencial, por meio do vínculo SUAS;

    XVIII - apoiar técnica e financeiramente as entidades de representação nacional dos secretários estaduais e municipais de assistência social;

    XIX - normatizar o §3º do art. 6º- B da LOAS.

  • LEI 8742/93-LOAS

    ART.12 COMPETE À UNIÃO:

    II- Cofinanciar,por meio de transferência automática,o aprimoramento da gestão,os serviços,os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional.

  • LEI 8742/93-LOAS

    Art. 12. Compete à União:

           I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição    Federal;

    II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional;     

                

           III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência.

    IV - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento.

  • GAB: C

    UNIÃO:

    -> Cofinanciar (...) em âmbito nacional.

    ESTADOS:

    -> Cofinanciar (...) em âmbito regional ou local.

    DF:

    -> Cofinanciar (...) em âmbito local.

    MUNICÍPIOS:

    -> Cofinanciar (...) em âmbito local

  • Art. 12. Compete à União:

          

    II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional; 

  • Gab. C

    LEI 8742/93 - LOAS

      Art. 12. Compete à União:

    II - Cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional;