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ID
2913814
Banca
IADES
Órgão
SEASTER - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Para os efeitos da Lei Maria da Penha, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão com base no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial

Alternativas
Comentários
  • Gab: B

    A) em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida e mantenha, necessariamente, coabitação. (Errado)

    Art. 5°, III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    .

    .

    B) no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. (Certo)

    Art. 5°, I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    .

    .

    C) no âmbito da unidade social comunitária, compreendida como a comunidade formada por laços de vizinhança e proximidade domiciliar, marcada por práticas solidárias e de apoio mútuo. (Errado)

    A lei 11.340/06 não prevê esse âmbito

    .

    .

    D) no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são aparentados, unidos por laços consanguíneos. (Errado)

    Art. 5°, II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    .

    .

    E) somente em relações de afeto caracterizadas pela conjugalidade entre os envolvidos. (Errado)

    Art. 5°, III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

  • Lei 11.340

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • B- no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 5º – ...

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

     

    a) independentemente de coabitaçã (Art. 5º, inciso III);

    b) a lei não dispõe sobre o referido âmbito;

    c) unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa (Art. 5º, inciso II);

    d) não é necessária a conjugalidade entre os envolvidos;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: B

  • Bora pra cima PMPA E PCPA!