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Gab: B
A) em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida e mantenha, necessariamente, coabitação. (Errado)
Art. 5°, III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
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B) no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. (Certo)
Art. 5°, I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
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C) no âmbito da unidade social comunitária, compreendida como a comunidade formada por laços de vizinhança e proximidade domiciliar, marcada por práticas solidárias e de apoio mútuo. (Errado)
A lei 11.340/06 não prevê esse âmbito
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D) no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são aparentados, unidos por laços consanguíneos. (Errado)
Art. 5°, II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
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E) somente em relações de afeto caracterizadas pela conjugalidade entre os envolvidos. (Errado)
Art. 5°, III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
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Lei 11.340
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
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B- no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 5º – ...
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
a) independentemente de coabitaçã (Art. 5º, inciso III);
b) a lei não dispõe sobre o referido âmbito;
c) unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa (Art. 5º, inciso II);
d) não é necessária a conjugalidade entre os envolvidos;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B
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Bora pra cima PMPA E PCPA!