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De acordo com o art. 3, da Lei nº 10.741/03 - É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
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preterição: ação ou efeito de deixar de lado, desprezar, omitir, esquecer.
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§ 1º A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
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§ 1º A garantia de prioridade compreende: (Redação dada pela Lei nº 13.466, de 2017)
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos E PRIVADOS prestadores de serviços à população;
II – PREFERÊNCIA na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – PRIORIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DO IDOSO POR SUA FAMÍLIA, EM DETRIMENTO DO ATENDIMENTO ASILAR, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de ACESSO à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – PRIORIDADE NO RECEBIMENTO DA RESTITUIÇÃO DO IR. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).
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§ 1º A garantia de prioridade compreende: (Redação dada pela Lei nº 13.466, de 2017)
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
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Questão Média 70%
Gabarito Letra A
De acordo com o Estatuto do Idoso, é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. A esse respeito, é correto afirmar que a garantia de prioridade compreende, entre outros,
a) prioridade no recebimento da restituição do imposto de renda.
b) atendimento preferencial imediato e individualizado (somente) junto aos órgãos públicos prestadores de serviços à população.
c) (preterição) preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas.
d) priorização do atendimento em instituições de longa permanência, em detrimento do atendimento pela própria família.
priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
e) prioridade nas transações de mercado para compra e venda de serviços de qualquer natureza. ERRO DE EXTRAPOLAÇÃO
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Estatuto do Idoso
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 3º, § 1º
A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
Bendito seja o nome do SENHOR!
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LEI Nº 10.741/2003
Art. 3º, §1º – A garantia de prioridade compreende:
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
b) o junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
c) preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
d) priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar;
e) o referido Estatuto não faz qualquer menção quanto a isso.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: A
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PRETERIÇÃO É CONTRÁRIO À PREFERÊNCIA. CUIDADO!!! ÀS VEZES, A BANCA INDUZ AO ERRO SACANEANDO O ENUNCIADO DA QUESTÃO FAZENDO UM SAMBA ENTRE PALAVRAS COM SIGNIFICADOS ANTONIMOS E SINÔNIMOS...
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A garantia de prioridade compreende:
1. Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
2. Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
3. Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
4. Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
5. Priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
6. Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
7. Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
8. Garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
9. Prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda
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Art. 3 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
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A questão trata da garantia de
prioridade.
A) prioridade no recebimento da restituição do imposto de renda.
Estatuto
do Idoso:
Art.
3º. § 1º A garantia de prioridade
compreende:
(Redação dada pela
Lei nº 13.466, de 2017)
IX –
prioridade no recebimento da restituição do Imposto de
Renda.
(Incluído pela Lei nº
11.765, de 2008).
Prioridade
no recebimento da restituição do imposto de renda.
Correta letra “A". Gabarito da questão.
B) atendimento
preferencial imediato e individualizado somente junto aos órgãos públicos
prestadores de serviços à população.
Estatuto
do Idoso:
Art.
3º. § 1º A garantia de prioridade
compreende:
(Redação dada pela
Lei nº 13.466, de 2017)
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos
públicos e privados prestadores de serviços à população;
Atendimento
preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados
prestadores de serviços à população.
Incorreta letra “B".
C)
preterição na formulação e na execução de políticas sociais públicas
específicas.
Estatuto do Idoso:
Art.
3º. § 1º A garantia de prioridade
compreende:
(Redação dada pela
Lei nº 13.466, de 2017)
II – preferência na formulação e
na execução de políticas sociais públicas específicas;
Preferência na formulação e na execução de políticas
sociais públicas específicas.
Incorreta letra “C".
D) priorização do atendimento em instituições de
longa permanência, em detrimento do atendimento pela própria família.
Estatuto
do Idoso:
Art.
3º. § 1º A garantia de prioridade
compreende:
(Redação dada pela
Lei nº 13.466, de 2017)
V – priorização
do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento
asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da
própria sobrevivência;
Priorização do atendimento do idoso pela própria
família, em detrimento do atendimento em instituições.
Incorreta letra “D".
E) prioridade nas transações de mercado para compra
e venda de serviços de qualquer natureza.
Estatuto do Idoso:
Art.
3º. § 1º A garantia de prioridade
compreende:
(Redação dada pela
Lei nº 13.466, de 2017)
I
– atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos
e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas
específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas
áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de
participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento
do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de
manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas
áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a
divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos
biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde
e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição
do Imposto de
Renda.
(Incluído pela Lei nº
11.765, de 2008).
Não há a previsão de prioridade nas transações de
mercado para compra e venda de serviços de qualquer natureza.
Incorreta letra “E".
Resposta:
A
Gabarito do Professor letra A.
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Esta PriPri PreGa Ateu DesViado
Iniciais até a terceira ou quarta letra de cada um.
Cai bastante essa prioridade.