RESOLUÇÃO CFP Nº 010/05
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
b) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais;
Vejamos as correções das demais alternativas:
a) o psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações (Art. 6º, alínea b);
b) é vedado desviar para serviço particular ou de outra instituição, visando benefício próprio, pessoas ou organizações atendidas por instituição com a qual mantenha qualquer tipo de vínculo profissional (Art. 2º, alínea l);
d) em caso de demissão ou exoneração, o psicólogo deverá repassar todo o material ao psicólogo que vier a substituí-lo, ou lacrá-lo para posterior utilização pelo psicólogo substituto (Art. 15, §1º).
e) o código não traz exceções e, portanto, é sob nenhuma hipótese (Art. 2º, alínea o);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: C
De acordo com o Código de Ética Profissional do Psicólogo,
em seu Art. 2º, ao psicólogo é vedado:
a) Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que
caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão;
b) Induzir a convicções políticas, filosóficas,
morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de
preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais;
c) Utilizar ou favorecer o uso de conhecimento e a
utilização de práticas psicológicas como instrumentos de castigo, tortura ou
qualquer forma de violência;
d) Acumpliciar-se com pessoas ou organizações que exerçam ou
favoreçam o exercício ilegal da profissão de psicólogo ou de qualquer outra
atividade profissional;
e) Ser conivente com erros, faltas éticas, violação de
direitos, crimes ou contravenções penais praticados por psicólogos na prestação
de serviços profissionais;
f) Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a
serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam
regulamentados ou reconhecidos pela profissão;
g) Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico-científica;
h) Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e
técnicas psicológicas, adulterar seus resultados ou fazer declarações falsas;
i) Induzir qualquer pessoa ou organização a recorrer a seus
serviços;
j) Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro,
que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente
nos objetivos do serviço prestado;
k) Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas
quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam
afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da
avaliação;
l) Desviar para serviço particular ou de outra instituição,
visando benefício próprio, pessoas ou organizações atendidas por instituição com
a qual mantenha qualquer tipo de vínculo profissional;
m) Prestar serviços profissionais a organizações
concorrentes de modo que possam resultar em prejuízo para as partes envolvidas,
decorrentes de informações privilegiadas;
n) Prolongar, desnecessariamente, a prestação de serviços
profissionais;
o) Pleitear ou receber comissões, empréstimos, doações ou
vantagens outras de qualquer espécie, além dos honorários contratados, assim
como intermediar transações financeiras;
p) Receber, pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento
de serviços;
q) Realizar diagnósticos, divulgar procedimentos ou
apresentar resultados de serviços psicológicos em meios de comunicação, de forma
a expor pessoas, grupos ou organizações.
Vejamos os erros presentes nas demais assertivas:
A)
O
psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos, se absterá de compartilhar qualquer
informação para resguardar o caráter confidencial das comunicações. Vide Art. 6º.
B)
Quando
em situações em que o serviço público no qual o psicólogo trabalhe não seja
suficiente, poderá o psicólogo atender o
usuário no próprio serviço particular, desde que esteja capacitado para isso. Vide Art. 2º, l).
D)
Em
caso de demissão ou exoneração, o psicólogo se absterá, para resguardar o caráter confidencial das
comunicações, de compartilhar informações com o psicólogo que vier a
substituí-lo. Vide Art. 15 § 1°.
E)
Ao
psicólogo é vetado pleitear ou receber comissões, empréstimos, doações ou
vantagens outras de qualquer espécie, além dos honorários contratados, assim
como intermediar transações financeiras,
a não ser que isso esteja previsto nas normas da organização da qual o
psicólogo faça parte. Vide
Art. 2º, o).
GABARITO: C