-
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
-
Errei por achar que Maria causou prejuízo ao erário. Mas segundo o artigo 11, VIII, da LIA: descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pelas administração pública com entidades privadas atentam contra os princípios da administração pública.
-
João - Art. 10 Lesão ao erário
Maria - Art 11 Atos que atentam contra o principio da administração
gab. C
-
DICA:
Favorece a mim = Enriquecimento ilícito
Favorece outra pessoa = Lesão ao erário
Já daria pra eliminar algumas alternativas :D
-
ENRIQUECIMENTO = ENCHO MEU PORQUINHO;
LESÃO AO ERÁRIO = AJUDO AMIGUINHO;
PRINCÍPIOS DA ADM = H.I.L.L - HONESTIDADE, IMPARCIALIDADE, LEGALIDADE E LEALDADE.
-
Diferença crucial
Art. 10 - PREJUÍZO AO ERÁRIO
XIX. Agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
Art. 11 - ATENTAR CONTRA OS PRINCÍPIOS
VIII. Descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
-
Sem enrolação:
Enriquecimento ilícito: O agente publico recebe a vantagem
Prejuízo ao erário: um terceiro que NÃO seja o agente recebe a vantagem.
Até aqui nos ajudou o Senhor.
1 Samuel 7:12
-
Enriquecimento ilícito: Agente público auferindo vantagem;
Prejuízo ao erário: Terceiro auferindo vantagem;
Atentado aos princípios: Violação dos princípios do Direito Administrativo.
-
prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da Administração Pública.
-
Podem causar dúvidas:
Quando falar em liberar recursos de parcerias ( Prejuízo ao erário) art. 10
transferir recurso a entidade privada (Art. 11)
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
-
GABARITO C
MODALIDADE DE IMPROBIDADE:
Enriquecimento ilícito(benefício próprio):
· Receber
· Perceber
· Adquirir
· Incorporar
· Aceitar
Prejuízo ao erário(benefício de terceiro):
· Facilitar
· Permitir
· Doar
· Sem observar normas
· Frustar Licitude de processo seletivo
· Frustar licitude de licitação
Atentam contra princípios:
· Fuga de competência
· Revelar
· Retardar/ deixar de FAZER (ato de ofício)
· Quebra de sigilo
· Negar publicidade
· Frustar licitude de concurso público
· Prestação / aprovação de contas
· Legislação de acessibilidade
-
GABARITO LETRA C
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
========================================================
ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
-
Gabarito: C
-
FALOU EM IMPROBIDADE : :
Enriquecimento ilícito(benefício próprio):
· Receber
· Perceber
· Adquirir
· Incorporar
· Aceitar
Prejuízo ao erário(benefício de terceiro):
· Facilitar
· Permitir
· Doar
· Sem observar normas
· Frustar Licitude de processo seletivo
· Frustar licitude de licitação
Atentam contra princípios:
· Fuga de competência
· Revelar
· Retardar/ deixar de FAZER (ato de ofício)
· Quebra de sigilo
· Negar publicidade
· Frustar licitude de concurso público
· Prestação / aprovação de contas
· Legislação de acessibilidade
OBS : : sempre lembrar que as responsabilidades acima mudarão dependendo do verbo
ex: enriquecimento ilicito, o agente fica com os valores.
prejuízo ao erário, o agente não fica com nada, mais ajuda alguém a ficar com os valores
-
A questão requer conhecimento da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – Lei nº 8429/92.
Devemos lembrar que a LIA traz rol exemplificativo de condutas que podem ser consideradas atos de improbidade. De forma resumida, são 4 (quatro) as modalidades de atos considerados ímprobos:
1-Atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito do agente (art. 9º, da LIA);
2-Atos de improbidade que causam dano ao erário público (art. 10, da LIA);
3-Atos de improbidade que ensejam prejuízo ao erário decorrente de concessão, aplicação ou manutenção indevida de benefício financeiro ou tributário em relação ao ISS - Imposto Sobre Serviços (art. 10-A, da LIA);
4-Atos de improbidade que atentam contra princípios da administração pública (art. 11, da LIA).
*Obs.: As penalidades variam de acordo com a modalidade de ato de improbidade praticada (art. 12, da LIA).
O comando pede a correta tipificação de eventuais atos de improbidade administrativa causados por João e Maria, respectivamente. Em resumo, temos duas situações:
(1) João teria liberado recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes.
R: João praticou ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, nos termos do art. 10, XX, da LIA: “Art. 10 (...) XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”.
(2) Maria teria descumprido as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
R: Maria praticou ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 11, VIII, da LIA: “Art. 11 (...) VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas”.
Logo, temos: ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (prejuízo) e ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, respectivamente. A única alternativa que contempla tal sequência é a constante na Letra C.
Gabarito: Letra C.
-
Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário: Agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública: Descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
-
Os atos de improbidade
administrativa são divididos pela doutrina, com base na Lei nº 8.429/1992, nas
seguintes categorias:
a) atos que importam em
enriquecimento ilícito que são atos dolosos consistentes em auferir vantagem
indevida em razão do exercício de cargo, emprego ou função pública, ou em
entidades protegidas pela Lei de Improbidade, previstos no artigo 9º da Lei nº
8.429/1992.
b) atos que causam lesão ou
prejuízo ao erário que são ações, ou omissões dolosas que ensejam prejuízo patrimonial
ao Estado ou demais entidades protegidas pela Lei de Improbidade, previstos no
artigo 10 da Lei nº 8.429/1992;
c) atos que atentam contra os
princípios que regem a Administração Pública que são ações ou omissões dolosas
que violem de honestidade, imparcialidade e legalidade, previstos no artigo 11
da Lei de Improbidade Administrativa.
Os atos de improbidade
administrativa descritos no enunciado da questão estão elencados nos artigos
10, XX, e 11, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa. Vale conferir os
referidos dispositivos legais:
Art. 10. Constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que
enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta Lei, e notadamente:
XX - liberar recursos de parcerias
firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita
observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua
aplicação irregular.
Art. 11 Constitui
ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de
honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das
seguintes condutas:
VIII -
descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas
de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
Vemos,
então, que João responde por ato que causa prejuízo ao erário e Maria por ato
que atenta contra os princípios da Administração Pública, logo, a resposta da
questão é a alternativa C.
Gabarito
do professor: C.