SóProvas


ID
2914180
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No âmbito do processo penal, considera-se prova não repetível

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    CPP, Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.    

    Provas cautelares – risco de desaparecimento do objeto. Autorização judicial, em regra. Interceptação telefônica. Contraditório diferido.

    Provas não repetíveis – uma vez produzida não tem como ser novamente. Não dependem, em regra, de autorização judicial. Ex. exame de corpo de delito. Contraditório diferido.

    Provas antecipadas – em juízo. Autorização judiciária. A qualquer tempo. Testemunha enferma, de idade avançada. Art. 366 – suspensão do processo quando acusado é citado por edital autoriza esse tipo de prova, mas tem ser por motivo relevante, não bastando a alegação de que a testemunha irá esquecer os detalhes do ocorrido ou que possa mudar de endereço. Súmula 455 STJ. 

  • PROVAS NÃO REPETÍVEIS- São aquelas que não podem ser produzidas durante a fase processual por pura impossibilidade material. Exemplo clássico é exame de corpo de delito em crime que deixa vestígios.

    A única alternativa que não pode, por impossibilidade material, ser produzida na fase processual é processo administrativo sancionador conduzido por autoridade competente e submetido a amplo contraditório.

    Gabarito: letra "A"

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • GAB “A”

    Provas cautelares: são aquelas que, em razão da necessidade e urgência, devem ser praticadas, sob pena de que os elementos venham a ser perdidos (ex busca e apreensão domiciliar e interceptação telefônica).

    Provas não repetíveis: São aquelas que não podem ser reproduzidas durante a fase processual, por pura impossibilidade material. É o exemplo do exame de corpo de delito em um crime que deixa vestígios. São produzidas de forma inquisitiva, mas serão submetidas a um contraditório diferido ou postergado, exercido ao longo da ação penal.

    Provas antecipadas: produzidas em incidente pré-processual que tramita perante um magistrado, havendo efetiva participação das futuras partes, motivo pelo qual, são respeitados o contraditório e a ampla defesa, legitimando a utilização de tais provas na fase processual.

    fonte: Sinopse de Processo Penal - Leonardo Barreto - editora juspodvm

  • Sobre a alternativa C: O depoimento de testemunha internada em hospital e em grave risco de morte.

    Trata-se de prova antecipada, isto é, aquelas provas produzidas com observância do contraditório real, perante a autoridade judicial, em momento processual distinto daquele legalmente previsto, em virtude de situação de urgência e relevância. Por exemplo, depoimento ad perpetuam rei memoriam.

  • Gab A

    Provas cautelares: São aquelas em que há um risco de desaparecimento da fonte de prova em razão do decurso do tempo. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido (postergado).

    Exemplo: interceptação telefônica.

    Provas não repetíveis: É aquela que uma vez produzida não tem como ser novamente coletada em razão do desaparecimento da fonte probatória. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Não dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido.

    A prova não repetível é aquela que já foi produzida e que, em virtude do desaparecimento da fonte probatória, não pode ser repetida. Essa prova não depende de autorização judicial e esta característica a diferencia da prova cautelar.

    Exemplo: exame de corpo de delito em lesões corporais.

    Sobre o assunto, há vários julgados.

    Provas antecipadas: São aquelas produzidas com a observância do contraditório real em momento processual distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em virtude de situação de urgência e relevância. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será real (contraditório para a prova).

    O contraditório, neste caso, deve ser observado durante a produção da prova antecipada, ou seja, o contraditório é real e não diferido.

  • Em regra, produzidas na fase judicial. “Em regra”: existe a possibilidade de outras provas não

    produzidas na prova judicial? Sim. Provas cautelares, provas não repetíveis e provas antecipadas:

    Provas cautelares: São aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova em

    razão do decurso do tempo. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido (postergado). Exemplo: interceptação telefônica (tal prova, se não for realizada com certa urgência, perderá sua eficácia; o acusado não deverá ser cientificado de uma interceptação telefônica em andamento – se cientificará quando a interceptação estiver concluída).

    Provas não repetíveis: É aquela que uma vez produzida não tem como ser novamente coletada

    em razão do desaparecimento da fonte probatória. Podem ser produzidas na fase investigatória e

    na fase judicial. Não dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido.

    Observação: semelhante à cautelar quanto ao momento em que pode ser produzida – fase investigatória e fase judicial; diferença: prova não repetível não depende de autorização judicial. Exemplo: exame de corpo de delito cujos vestígios venham a desaparecer.

    Fonte: Anotações do Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro

  • O melhor é quando você lê as definições de provas e mesmo assim tem certeza que erraria novamente por não vislumbrar ser o PA prova não repetível. hahahahaha

  • A exemplo do Rafael Alves, li todas as definições postadas aqui. Mas, pouco vi uma relação clara entre o conceito de prova não repetível e a opção colocada como correta. Quiçá, erraria novamente a questão.

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                   

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.                      

    Abraços

  • Pessoal, a prova não repetível, não pode ser realizada novamente. Realmente a questão deixa a situação meio complicada kkkkkkk

    Mas, não seria realizado um novo processo adm para instaurar o processo.

    Acho que é por aí ...

  • Complementando o comentário dos colegas, imagino que a banca tenha se fundamentado no julgado proferido pela 6ª Turma do STJ por ocasião do REsp 1613260/SP, julgado em 09.08.2016, conforme parte da ementa:

    "PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO   NACIONAL.   CONDENAÇÃO   EMBASADA   EM   PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES DA ANTIGA BOVESPA E DO BANCO CENTRAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. COTEJO COM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. VIABILIDADE.  GESTÃO  TEMERÁRIA. CRIME DOLOSO. TEMERIDADE COMO ELEMENTO VALORATIVO GLOBAL DO FATO. DOLO COMO CONSCIÊNCIA E VONTADE DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS REGENTES DA ATIVIDADE FINANCEIRA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.  CULPABILIDADE.  VALORAÇÕES  NEGATIVAS  COM BASE EM ELEMENTARES DO TIPO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.   Processos  administrativos  sancionadores  conduzidos  por autoridades  reguladoras  ou  autorreguladoras constituem, como documentos que são (CPP, art. 232), provas não repetíveis para fins processuais penais, sendo aptos a embasar condenações criminais (CPP, art. 155), desde que submetidos a amplo contraditório diferido em juízo".

  • O proveito que se tira desta questão alienígena é que para as provas ANTECIPADAS, é cabível RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ainda que sem previsão legal expressa.

    Em que pese o rol taxativo, a interpretação é extensiva.

  • "Processos administrativos sancionadores conduzidos por autoridades reguladoras ou autorreguladoras constituem, como documentos que são (CPP, art. 232), provas não repetíveis para fins processuais penais, sendo aptos a embasar condenações criminais (CPP, art. 155), desde que submetidos a amplo contraditório diferido em juízo." (REsp 1.613.260 - SP)

  • 25% de acerto? errei mas não foi tão ruim assim! kkkk

  • DAS PROVAS

    CAUTELARES: que são de extrema urgência para serem captadas, podendo não mais acontecer. Ex.: Interceptação telefônica;

    NÃO REPETÍVEIS: não podem ser repetidas novamente, podendo desaparecer. Ex.: Corpo de delito nos vestígios do crime);

    ANTECIPADAS: Provas que seriam colhidas na fase processual e que foram antecipadas e colhidas na fase do inquérito, pois corriam o risco de não mais existirem. Ex.: Depoimento de pessoa com risco de morte por doença grave.

  • Qual a justificativa do erro da B)?

    gravação de conversa informal entre indiciado e policial tbm não seria irrepetível?

  • GB\A

    PMGO

    PCGO

  • Letra A. CORRETA.

    De fato, o processo administrativo não pode ser repetido durante o processo penal. Percebam o absurdo que seria caso o Judiciário pudesse, por exemplo, simplesmente determinar que um órgão da Administração Pública repetisse um processo administrativo.

    A discussão sobre a instauração de novo processo administrativo será sempre tomada na seara administrativa. E, por óbvio, nem entra em discussão na esfera penal, restando descartada a possibilidade de repetição de um processo administrativo como prova em um processo penal.

  • prova não repetível = não pode ser repetida novamente/ prova que pode desaparecer. Não depende de autorização judicial.

    processo administrativo sancionador = PAD

    Art. 143, lei 8112 -  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

    Acredito que a alternativa A esteja correta porque a apuração de uma irregularidade não depende de prévia autorização judicial, ao contrário do que ocorre com as provas cautelares e antecipadas. Ademais, a apuração imediata de uma irregularidade no serviço público possui semelhança ao que ocorre na apuração de uma infração que deixar vestígios com o exame de corpo de delito, vez que ambos devem ser realizados imediatamente, submetendo-se ao contraditório diferido.

  • galera saia do arro com feijão... me explica diferença entre provas cautelares e provas antecipadas? as duas não envolve o risco de desapareciemnto do objeto.. e porque nao é a C?

  • STJ - Jurisprudência em tese: Perícias e documentos produzidos na fase inquisitorial são revestidos de eficácia probatória sem a necessidade de serem repetidos no curso da ação penal por se sujeitarem ao contraditório diferido.

  • Se a gravação de conversa informal entre indiciado e policial é prova repetível, então a interceptação telefônica e a escuta ambiental também são! Absurdo.

    O PAD é meio óbvio que não seja repetível em sede de persecução penal, mas essa obviedade só aparece depois que erramos a questão e analisamos com mais vagar.

    Abraços.

  • Sinceramente, é muito preciocismo da doutrina e jurisprudência esta distinção conceitual. Todas as modalidades envolvem o risco de perecimento da prova. Ou seja, todas são, em alguma medida, irrepetiveis, cautelares e antecipadas.

    Vida de concurseiro nao é facil.

  • No que se assemelham: todas podem ser produzidas na fase investigatória e fase judicial.

    - As provas cautelares são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova por decurso do tempo. Se não forem produzidas logo perdem sua razão de produção, depende de autorização judicial, mas tem seu contraditório postergado/diferido - ex: interceptações telefônicas.

    - As provas não repetíveis são aquelas que quando produzidas não tem como serem produzidas novamente, o exemplo mais citado é o exame de corpo de delito, não dependem de autorização judicial e seu contraditório também é diferido.

    - As provas antecipadas possuem contraditório real, exemplo clássico da testemunha que está hospital em fase terminal, nesse caso, depende de autorização judicial. Sua colheita é feita em momento processual distinto daquele legalmente previsto, por isso a classificação.

    Esquematizando:

    As provas cautelares --> Risco de Desaparecimento do objeto --> depende de autorização judicial

    As provas não repetíveis --> Não tem como serem produzidas novamente --> Não depende de autorização judicial

    As provas antecipadas --> Possuem contraditório real --> Depende de autorização judicial

  • Rafael Alves falou tudo!

  • Pense numa questão que eu errei com gosto! kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Tendo em vista que se considera ilícita a prova colhida mediante violação a normas

    constitucionais, notadamente aquelas que tutelam direitos fundamentais (CF, art. 5º, LVI, c/c art. 157,

    caput, do CPP), e como decorrência da necessidade de advertência quanto ao direito de não produzir

    prova contra si mesmo, não se pode considerar lícita, portanto, gravação clandestina de conversa

    informal de policiais com o preso, em modalidade de “interrogatório” sub-reptício, quando, além de

    o capturado não dar seu assentimento à gravação ambiental, não for advertido do seu direito ao

    silêncio.

    Não por outro motivo, ao apreciar habeas corpus relativo à gravação clandestina de conversa

    informal de indiciado com policiais, concluiu o Supremo que o privilégio contra a autoincriminação

    (nemo tenetur se detegere), erigido em garantia fundamental pela Constituição, importou compelir o

    inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a

    falta da advertência – e da sua documentação formal – faz ilícita a prova que, contra si mesmo,

    forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em conversa informal

    gravada, clandestinamente ou não.89

    RENATO BRASILEIRO Pag 58

  • uma gravaçao de conversa informal com um policial pode caracterizar coisas como confissao ou simples interrogatorio do reu. Falas do réu, em geral, sao todas repetiveis (inclusive o juiz pode mandar repetir quantas vezes achar necessario)

  • MEU DEUS!

    E NADA DO PROFESSOR COMENTAR!

    Em 06/06/19 às 09:53, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 30/05/19 às 12:00, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 09/05/19 às 15:40, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 02/05/19 às 21:15, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 25/04/19 às 10:53, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 18/04/19 às 10:43, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 14/04/19 às 14:13, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • GAB: A

    CPP, Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.    

    Provas cautelares – risco de desaparecimento do objeto. Autorização judicial, em regra. Interceptação telefônica. Contraditório diferido.

    Provas não repetíveis – uma vez produzida não tem como ser novamente. Não dependem, em regra, de autorização judicial. Ex. exame de corpo de delito. Contraditório diferido.

    Provas antecipadas – em juízo. Autorização judiciária. A qualquer tempo. Testemunha enferma, de idade avançada. Art. 366 – suspensão do processo quando acusado é citado por edital autoriza esse tipo de prova, mas tem ser por motivo relevante, não bastando a alegação de que a testemunha irá esquecer os detalhes do ocorrido ou que possa mudar de endereço. Súmula 455 STJ «A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.»

  • o processo administrativo sancionador conduzido por autoridade competente e submetido a amplo contraditório. (Prova não repetível = uma vez produzida não podem ser produzidas novamente)

    a gravação de conversa informal entre indiciado e policial. (prova ilícita)

    o depoimento de testemunha internada em hospital e em grave risco de morte. (Prova antecipada, produzida pelo juiz. Contraditório real)

    o depoimento de testemunha prestado no inquérito policial, ainda que esta se recuse a comparecer em juízo.

    o reconhecimento do acusado feito pela vítima na delegacia. (Prova cautelar)

  • A GRAVAÇÃO INFORMAL DE CONVERSA ENTRE INDICIADO E POLICIAL É ILÍCITA, PORTANTO NEM É CONSIDERADA COMO PROVA.

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121930375/gravacao-pela-policia-de-conversa-informal-no-momento-da-prisao-em-flagrante-ilegalidade-ilicitude

  • Já errei tantas vezes, que decorei e não erro mais

    :X

  • Aquela questão que você tem certeza de que erraria novamente

  • PROVA NÃO REPETÍVEL é aquela que, uma vez produzida, não tem como ser novamente coletada ou produzida, em virtude do desaparecimento, destruição ou perecimento da fonte probatória. Podem ser produzidas na fase investigatória e me juízo, sendo que, em regra não dependem de autorização judicial, o contraditório com relação a prova será diferido.

  • Alguém me explica o erro da questão B? Obrigado!

  • Nas palavras de Renato Brasileiro de Lima:

    Considerando que o processo administrativo, em razão de seu procedimento, conclui-se com o julgamento e a aplicação ou não da sanção, caracteriza-se como prova irrepetível.

  • PROVAS NÃO REPETÍVEIS: São aquelas que não têm como serem novamente coletadas, pois ocorrerá o DESAPARECIMENTO DA FONTE PROBATÓRIA.

    EX: Exame Pericial em infrações que deixem vestígios.

    NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, (Pode ser determinada pela autoridade policial. Refere-se a evento passado e certo).

    CONTRADITÓRIO DIFERIDO OU POSTERGADO (A parte pode até tomar conhecimento antes, porém, vai contraditar em momento oportuno.

  • ninguém comenta as alternativas...

  • Em 28/08/19 às 07:24, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 28/03/19 às 07:07, você respondeu a opção C. Você errou!

    ...

    Em 28/03/59 às 07:07, você responderá a opção C. Você errará!

  • Vi diversos comentários aqui e mesmo diante dos esforços dos nobres concursados, a questão parece ainda carecer de uma resposta conclusiva.

    De fato, acredito que a resposta poderia ser obtida por eliminação.

    Na letra "d" - depoimento de testemunha no inquérito - e na letra "e" - reconhecimento do acusado - não houve o exercício do contraditório, não se encaixando nas hipóteses seja de prova cautelar, seja de prova antecipada, sendo, apenas, elementos de informação que devem, via de regra, ser repetidos na fase de instrução processual.

    A letra "c" é o clássico exemplo de prova antecipada em que, diante da urgência e relevância, antecipa-se o contraditório.

    A letra "b" se trata de uma prova ilícita, pois viola o direito do preso à não autoincriminação (vide HC 244.977/SC julgado pela 6ª Turma do STJ em 25.09.12).

    Por fim, na letra "a", a impossibilidade de se repetir as provas colhidas em contraditório em processo administrativo regular não é, necessariamente, material, mas sim jurídico, pois ofenderia os princípios da necessidade, economicidade, utilidade e interesse de agir. Trata-se de uma prova emprestada, passível de utilização regular como documento no processo penal.

  • A) O PA SANCIONADOR FAZ COISA JULGADA ADMINISTRATIVA, NÃO PODE SER REPETIDO

    B) A GRAVAÇÃO NÃO PODE SER CONSIDERADA PROVA (É ILÍCITA)

    C) TESTEMUNHO PODE SER REPETIDO, ENQUANTO A TESTEMUNHA ESTIVER VIVA (POR ÓBVIO).

    D) TESTEMUNHO PODE SER REPETIDO

    E) RECONHECIMENTO PODE SER REPETIDO

  • Gabarito letra A

    Vale mencionar, rapidamente, a diferença entre provas cautelas, não repetíveis e antecipadas.

    As provas cautelares são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova pelo decurso de tempo. Exemplo: interceptação telefônica, gravação de conversa. Necessitam de autorização judicial e o contraditório é diferido/ postergado.

    As provas não repetíveis são aquelas em que uma vez feitas não podem mais ser repetidas. Exemplos: exame de corpo de delito, procedimento administrativo em que houve o trânsito em julgado no âmbito administrativo.

    As provas antecipadas são aquelas em que necessitam ser feitas com antecedência, sob pena de não poderem ser feitas posteriormente em virtude de algum acontecimento. Exemplo clássico: pessoa enferma no hospital. Necessita de autorização judicial. Possuem o contraditório real.

    Se tiver algum erro, por favor, avisem.

  • c) É prova ANTECIPADA

  • Processos administrativos sancionadores conduzidos por autoridades reguladoras ou autorreguladoras constituem, como documentos que são (CPP, art. 232), PROVAS NÃO REPETÍVEIS para fins processuais penais, sendo aptos a embasar condenações criminais (CPP, art. 155), desde que submetidos a amplo contraditório diferido em juízo. (REsp 1613260/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016).

  • Não repetível pq não se fará o PAD novamente ... Entendi a referência.

  • Eu errei e continuo errando....kkk questão do capiroto!!

  • - As provas antecipadas possuem contraditório real, exemplo clássico da testemunha que está hospital em fase terminal, nesse caso, depende de autorização judicial. Sua colheita é feita em momento processual distinto daquele legalmente previsto, por isso a classificação.

  • não entendi pq uma prova produzida em PA não pode ser produzida em processo judicial. Queria ver qual doutrina fala isso.

  • a) CORRETA- Processos administrativos sancionadores conduzidos por autoridades reguladoras ou autorreguladoras constituem, como documentos que são (CPP, art. 232), PROVAS NÃO REPETÍVEIS para fins processuais penais, sendo aptos a embasar condenações criminais (CPP, art. 155), desde que submetidos a amplo contraditório diferido em juízo. (REsp 1613260/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016).

    c) é hipótese de Prova antecipada.

  • a) CORRETA. RESP 1613260/SP: 1. Processos administrativos sancionadores conduzidos por autoridades reguladoras ou autorreguladoras constituem, como documentos que são (CPP, art. 232), PROVAS NÃO REPETÍVEIS para fins processuais penais, sendo aptos a embasar condenações criminais (CPP, art. 155), desde que submetidos a amplo contraditório diferido em juízo. 2. Tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, contanto que cotejadas com outros elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório. 3. Perquirir sobre a suficiência das provas para a condenação implica a incursão nos elementos fático-probatórios da lide, providência inadmissível na via do recurso especial. Súmula n. 7/STJ. 4. O crime de gestão temerária (Lei nº 7.492/1986, art. 4º, p. ún.) somente admite a forma dolosa. Precedentes.(...).

    b) ERRADA. Prova Cautelar;

    c) ERRADA. Prova Antecipada;

    d) ERRADA. Não possui caráter de prova cautelar, antecipada e não repetível. Pode ser repetida, inclusive com condução coercitiva da testemunha que se recusou a comparecer em juízo;

    e) ERRADA. Caráter repetível.

    Fonte: Professora Letícia Delgado – QC.

  • É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando

    da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito

    de permanecer em silêncio.

    • STJ. 6' Turma HC 244.977-SC, Rei. Min. Sebastião Reis JUnior.

  • O fato da gravação de conversa entre policial e indiciado ser porva cautelar, não a exclui de ser prova não-repetível, isso é evidente, quero ver o STJ demonstrar ser diferente!

  • No que se assemelham: todas podem ser produzidas na fase investigatória e fase judicial.

    - A provas cautelares são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova por decurso do tempo. Se não forem produzidas logo perdem sua razão de produção, depende de autorização judicial, mas tem seu contraditório postergado/diferido - ex: interceptações telefônicas.

    - A provas não repetíveis são aquelas que quando produzidas não tem como serem produzidas novamente, o exemplo mais citado é o exame de corpo de delito, não dependem de autorização judicial e seu contraditório também é diferido.

    - As provas antecipadas possuem contraditório real, exemplo clássico da testemunha que está hospital em fase terminal, nesse caso, depende de autorização judicial. Sua colheita é feita em momento processual distinto daquele legalmente previsto, por isso a classificação.

    fonte:

  • Confesso que fiquei confuso com a questão. Contudo, refletindo um pouco e vasculhando a minha memória acerca do assunto, quero compartilhar com você um raciocínio que esclarece tudo.

    A Súmula 19 do STF tem a seguinte redação:

    É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.

    Com base nesse entendimento, um Processo Administrativo Disciplinar (ou sancionador, como quer a questão), uma vez que regularmente concluído, não poderá novamente ser aberto para punir o agente por um mesmo fato em virtude da ausência de interesse de agir da administração pública, que não poderá aplicar nova sanção ao infrator (isso é lógico, pois não se inaugura PAD somente por deleite no sofrimento alheio...kkkk).

    Dessa feita, de fato, o Processo Administrativo Sancionador não é repetível. E como prova que é, é Prova não repetível.

    É isso.

    Deus abençoe. Continue estudando!

  • mas, desde de quando um PA não pode ser repetido?

  • PROVAS CAUTELARES

    São aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo. São de natureza urgente.

    Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial.

    Dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido. Exemplo: interceptação telefônica. Precisa de ser produzida de imediato, sob risco de perecer.

    PROVAS NÃO REPETÍVEIS

    É aquela que uma vez produzida não tem como ser novamente coletada e razão do desaparecimento da fonte probatória.

    Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial.

    Não dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido. Exemplo: Exame de corpo de delito em infração penal cujos vestígios podem desaparecer.

    PROVAS ANTECIPADAS

    São aquelas produzidas em contraditório real em momento processual distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em virtude de situação de urgência e relevância.

    Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial.

    Dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será real. Exemplo: Art. 225, CPP. Testemunha que esta correndo risco de morte.

  • Alternativa A

    Não tenho certeza se o raciocínio está correto, mas tendo em vista o conceito de prova não repetível, qual seja, uma vez produzida não tem como ser novamente feita, o processo administrativo sancionador conduzido por autoridade competente e submetido a amplo contraditório acaba por ser único por força do princípio do ne bis in idem. Caso seja emprestado como prova ao processo penal, não haverá como ser repetido. O contraditório, nesse caso, será diferido, postergado.

    #Avante!!

  • LETRA A

    A) CORRETA. STJ decidiu que o processo administrativo sancionador com amplo contraditório é prova não repetível.

    B) INCORRETA. É prova cautelar

    C) INCORRETA. É prova antecipada.

    D) INCORRETA. O fato de não querer comparecer em juízo não torna a prova não repetível.

    E) INCORRETA. O reconhecimento pode ser repetido na fase judicial.

  • Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma - REsp 1613260 / SP - PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES DA ANTIGA BOVESPA E DO BANCO CENTRAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. COTEJO COM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. VIABILIDADE. GESTÃO TEMERÁRIA. CRIME DOLOSO. TEMERIDADE COMO ELEMENTO VALORATIVO GLOBAL DO FATO. DOLO COMO CONSCIÊNCIA E VONTADE DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS REGENTES DA ATIVIDADE FINANCEIRA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. VALORAÇÕES NEGATIVAS COM BASE EM ELEMENTARES DO TIPO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Processos administrativos sancionadores conduzidos por autoridades reguladoras ou autorreguladoras constituem, como documentos que são (CPP, art. 232), provas não repetíveis para fins processuais penais, sendo aptos a embasar condenações criminais (CPP, art. 155), desde que submetidos a amplo contraditório diferido em juízo. 2. Tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, contanto que cotejadas com outros elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório.

  • Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma - REsp 1613260 / SP - PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES DA ANTIGA BOVESPA E DO BANCO CENTRAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. COTEJO COM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. VIABILIDADE. GESTÃO TEMERÁRIA. CRIME DOLOSO. TEMERIDADE COMO ELEMENTO VALORATIVO GLOBAL DO FATO. DOLO COMO CONSCIÊNCIA E VONTADE DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS REGENTES DA ATIVIDADE FINANCEIRA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. VALORAÇÕES NEGATIVAS COM BASE EM ELEMENTARES DO TIPO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Processos administrativos sancionadores conduzidos por autoridades reguladoras ou autorreguladoras constituem, como documentos que são (CPP, art. 232), provas não repetíveis para fins processuais penais, sendo aptos a embasar condenações criminais (CPP, art. 155), desde que submetidos a amplo contraditório diferido em juízo. 2. Tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, contanto que cotejadas com outros elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório.

  • Assertiva A

    o processo administrativo sancionador conduzido por autoridade competente e submetido a amplo contraditório.

  • gabarito letra A

     

    1.3. Provas cautelares, não repetíveis e antecipadas


    A interpretação a contrario sensu do art. 155 do CPP deixa entrever que é possível que o juiz forme sua convicção exclusivamente com base em 3 (três) espécies de provas, ainda que produzidas na fase investigatória:


    a) Provas cautelares: são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo, em relação às quais o contraditório será diferido. Podem ser produzidas no curso da fase investigatória ou durante a fase judicial, sendo que, em regra, dependem de autorização judicial. É o que acontece, por exemplo, com uma interceptação telefônica. Tal medida investigatória, que tem no elemento da surpresa verdadeiro pressuposto de sua eficácia, depende de prévia autorização judicial, sendo que o investigado só terá conhecimento de sua realização após a conclusão das diligências. Quando estamos diante de medidas cautelares inaudita altera parte, a parte contrária só poderá contraditá-la depois de sua concretização, o que é denominado pela doutrina de contraditório diferido, postergado ou adiado;

     

    b) Prova não repetível: é aquela que, uma vez produzida, não tem como ser novamente coletada ou produzida, em virtude do desaparecimento, destruição ou perecimento da fonte probatória. Podem ser produzidas na fase investigatória e em juízo, sendo que, em regra, não dependem de autorização judicial. Exemplificando, suponha-se que alguém tenha sido vítima de lesões corporais de natureza leve. O exame pericial levado a efeito imediatamente após a prática do delito dificilmente poderá ser realizado novamente, já que os vestígios deixados pela infração penal irão desaparecer. Ante o perigo de que haja dispersão dos elementos probatórios em relação aos fatos transeuntes, sua produção independe de prévia autorização judicial, podendo ser determinada pela própria autoridade policial imediatamente após tomar conhecimento da prática delituosa. Como dispõe o art. 6º, inciso VII, do CPP, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá, dentre outras diligências, determinar que se proceda a exame de corpo de delito e quaisquer outras perícias. Perceba-se que, nos mesmos moldes do que ocorre com as provas cautelares, o contraditório também será diferido em relação às provas não repetíveis. Para que possam ser utilizadas no curso do processo, imperiosa será a observância do contraditório sobre a prova, permitindo que as partes possam discutir sua admissibilidade, regularidade e idoneidade. Não há, todavia, necessidade de realizá-las novamente no curso do processo penal, até mesmo porque provavelmente isso não seria possível. Bom exemplo disso, aliás, é o quanto previsto no art. 159, § 5º, inciso I, do CPP, que permite às partes, durante o curso do processo judicial, requerer a oitiva dos peritos para esclarecimento da prova ou para responderem a quesitos;

     

    continuação no próximo post

  • c) provas antecipadas: são aquelas produzidas com a observância do contraditório real, perante a autoridade judicial, em momento processual distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em virtude de situação de urgência e relevância. Tais provas podem ser produzidas na fase investigatória e em juízo, sendo indispensável prévia autorização judicial. É o caso do denominado depoimento ad perpetuam rei memoriam, previsto no art. 225 do CPP. Supondo-se que determinada testemunha presencial do delito esteja hospitalizada, em grave estado de saúde, afigura-se possível a colheita antecipada de seu depoimento, o que será feito com a presença do juiz, e com a participação das partes sob contraditório. Caso ainda não haja uma pessoa formalmente apontada como suspeita da prática do delito, deve o magistrado diligenciar para que a defesa técnica seja patrocinada por um advogado dativo. Nesse caso, o depoimento ficará integrado aos autos com o mesmo valor legal que teria caso fosse prestado no curso da instrução. Outro exemplo de prova antecipada é aquele constante do art. 366 do CPP, em que, determinada a suspensão do processo e da prescrição em relação ao acusado que, citado por edital, não tenha comparecido nem constituído defensor, poderá ser determinada pelo juiz a produção antecipada de provas urgentes, nos termos do art. 225 do CPP. Nesse caso, para que se imponha a antecipação da prova urgente, deve a acusação justificá-la de maneira satisfatória (v.g., ofendido com idade avançada). Isso porque, na visão dos Tribunais Superiores, a inquirição de testemunha, por si só, não pode ser considerada prova urgente, e a mera referência aos limites da memória humana não é suficiente para determinar a medida excepcional. Sobre o assunto, dispõe a súmula nº 455 do STJ que “a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”. A Lei n. 13.431, de 4 de abril de 2017, com vigência um ano depois de sua publicação oficial, também dispõe que o depoimento especial, assim compreendido o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária, deverá ser realizado uma única vez, sempre que possível, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado (art. 11, caput). Aliás, consoante disposto em seu art. 11, §1º, o depoimento especial deverá seguir o rito cautelar de antecipação de prova: I – quando a criança ou adolescente tiver menos de 7 (sete) anos; II – em caso de violência sexual. O Código de Processo Penal silencia acerca do procedimento a ser adotado no caso de colheita dessa prova antecipada. Não obstante, com fundamento no art. 3º do CPP, queremos crer ser possível a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil, que trata de maneira expressa da matéria nos arts. 381 a 383.

     

    fonte: Renato B.

  • A única justificativa que consigo enxergar é a de que não será possível processar novamente o servidor, uma vez que ele foi sancionado ( ou "julgado" e inocentado).

    Sendo assim, não seria possível ser processado novamente.

    Porém, ainda sim acho tosca a questão, porque os fatos de um PAD são documentados, sendo portanto utilizáveis num processo.

    No mais, os ouvidos podem ser interrogados pelo juiz...... Não vejo como não repetível.

  • Resposta CORRETA , LETRA A.

    A QUESTÃO FALA EM UM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (PAD) QUE , EM TESE, CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS FORMAIS.

    SABEMOS QUE NINGUÉM PODE RESPONDER DUAS VEZES PELO MESMO FATO ADMINISTRATIVAMENTE, A NÃO SER POR NOVAS PROVAS.

    LOGO, É UMA PROVA IRREPETÍVEL.

  • estudando e aprendendo ...
  • Documentos, perícias, depoimentos (etc) podem até ser considerados provas em sentido lato, mas o processo administrativo em si ser considerado como prova irrepetível é ser bem generoso com a aplicação da Teoria Geral da Prova.

    Deu pra acertar eliminando as demais questões, mas marcando A com aquela desconfiança kkkkk

  • Gabarito: A

    Prova não repetível é aquela produzida e que, em razão de seu desaparecimento ou perecimento da fonte, não poderá ser novamente coletada.

    De acordo com o STJ, o processo administrativo sancionador, conduzido por autoridade competente e submetido ao contraditório, é considerado prova não repetível, sendo apto a embasar uma condenação criminal.

    (REsp 1.613.260/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.08/16)

    No que se refere à alternativa C, a questão trata de prova antecipada.

    A prova antecipada, em que pese realizada em momento diverso do legalmente previsto, é produzida com contraditório e ampla defesa. A antecipação ocorre em razão da urgência - verdadeira cautelar prova incidental.

    Fonte: Processo Penal didático - Fábio e Roque e Klaus Negri Costa, 2020. Pág. 524.

  • Gabarito: A

    A letra "C" é uma prova antecipada.

  • daqui a 10 minutos eu faço ela de novo, e erro de novo kkkk
  • No que se assemelham: todas podem ser produzidas na fase investigatória e fase judicial.

    - A provas cautelares são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova por decurso do tempo. Se não forem produzidas logo perdem sua razão de produção, depende de autorização judicial, mas tem seu contraditório postergado/diferido - ex: interceptações telefônicas.

    - A provas não repetíveis são aquelas que quando produzidas não tem como serem produzidas novamente, o exemplo mais citado é o exame de corpo de delito, não dependem de autorização judicial e seu contraditório também é diferido.

    - As provas antecipadas possuem contraditório real, exemplo clássico da testemunha que está hospital em fase terminal, nesse caso, depende de autorização judicial. Sua colheita é feita em momento processual distinto daquele legalmente previsto, por isso a classificação.

    Advogada, Especialista em Direito do Trabalho pela Faculdade UNICHRISTUS.

    publicado em: https://taisailana.jusbrasil.com.br/artigos/325557392/qual-a-diferenca-entre-provas-cautelares-nao-repetiveis-e-antecipadas

  • Que coisa bizarra, não a toa a taxa de erro foi de 70%
  • PROVAS

    Não repetíveis: Não podem ser reproduzidas durante o processo, em face de impossibilidade material.

    Cautelares: Produzidas em razão de necessidade e urgência, sob pena de perdimento do objeto.

    Antecipadas: Produzidas em incidente pré-processual com participação das futuras partes, presidido por um juiz.

    Fonte: Prof. Alexandre Salim

    Gabarito A.

    Bons estudos :)

  • “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, perícias e documentos são provas que não necessitam ser repetidas no curso da ação penal, podendo ser validamente utilizadas para a definição da culpa penal sem violação do art. 155 do Código de Processo Penal” (AgRg no REsp 1.522.716/SE, j. 20/03/2018).

    No que se assemelham: todas podem ser produzidas na fase investigatória e fase judicial.

    - A provas cautelares são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova por decurso do tempo. Se não forem produzidas logo perdem sua razão de produção, depende de autorização judicial, mas tem seu contraditório postergado/diferido - ex: interceptações telefônicas.

    - A provas não repetíveis são aquelas que quando produzidas não tem como serem produzidas novamente, o exemplo mais citado é o exame de corpo de delito, não dependem de autorização judicial e seu contraditório também é diferido.

    - As provas antecipadas possuem contraditório real, exemplo clássico da testemunha que está hospital em fase terminal, nesse caso, depende de autorização judicial. Sua colheita é feita em momento processual distinto daquele legalmente previsto, por isso a classificação. - https://taisailana.jusbrasil.com.br/artigos/325557392/qual-a-diferenca-entre-provas-cautelares-nao-repetiveis-e-antecipadas - Taísa Ilana Maia de Moura

  • Aqui o filho chora e a mãe não vê!

  • [...] 1. Processos administrativos sancionadores conduzidos por autoridades reguladoras ou autorreguladoras constituem, como documentos que são (, art. ), provas não repetíveis para fins processuais penais, sendo aptos a embasar condenações criminais (, art. ), desde que submetidos a amplo contraditório diferido em juízo.

    [...] (REsp n. 1.613.260/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/8/2016)

  • PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES DA ANTIGA BOVESPA E DO BANCO CENTRAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. COTEJO COM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. VIABILIDADE. GESTÃO TEMERÁRIA. CRIME DOLOSO. TEMERIDADE COMO ELEMENTO VALORATIVO GLOBAL DO FATO. DOLO COMO CONSCIÊNCIA E VONTADE DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS REGENTES DA ATIVIDADE FINANCEIRA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. VALORAÇÕES NEGATIVAS COM BASE EM ELEMENTARES DO TIPO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Processos administrativos sancionadores conduzidos por autoridades reguladoras ou autorreguladoras constituem, como documentos que são (CPP, art. 232), provas não repetíveis para fins processuais penais, sendo aptos a embasar condenações criminais (CPP, art. 155), desde que submetidos a amplo contraditório diferido em juízo. 2. Tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, contanto que cotejadas com outros elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório. 3. Perquirir sobre a suficiência das provas para a condenação implica a incursão nos elementos fático-probatórios da lide, providência inadmissível na via do recurso especial. Súmula n. 7/STJ. 4. O crime de gestão temerária (Lei nº 7.492/1986, art. 4º, p. ún.) somente admite a forma dolosa. Precedentes. 5. A temeridade da gestão é elemento valorativo global do fato (Roxin) e, como tal, sua valoração é de competência exclusiva da ordem jurídica e não do agente. Para a caracterização do elemento subjetivo do delito não é necessária a vontade de atuar temerariamente; o que se exige é que o agente, conhecendo as circunstâncias de seu agir, transgrida voluntariamente as normas regentes da sua condição de administrador da instituição financeira. 6. Somente podem ser sujeitos ativos dos crimes de gestão temerária de instituição financeira (Lei nº 7.492/1986, art. 4º, p. ún.) e de negociação não autorizada de títulos alheios (Lei nº 7.492/1986, art. 5º, p. ún.) as pessoas mencionadas no artigo 25 da mesma lei, mostrando-se inviável considerar elevada a culpabilidade do agente por ocupar umas das funções ali mencionadas. 7. Também é vedado o agravamento da pena com base na ganância, na violação das regras regentes da atividade financeira ou, de modo não especialmente fundamentado, no abalo à credibilidade do sistema financeiro, pois essas circunstâncias são, todas elas, intrínsecas aos tipos penais examinados. 8. O prejuízo acarretado à instituição financeira decorrente dos atos de gestão temerária, não exigido para a consumação do delito, é fundamento apto a justificar a negativação das consequências do crime. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1613260 / SP)

    As provas não repetíveis podem ser pela impossibilidade de serem refeitas, pelo seu desaparecimento ou pela sua própria natureza, como o é o PA em que se possibilitou contraditório.

  • Em meu humilde entendimento, a letra C também está correta

    Conforme explica a doutrina, prova irrepetivél engloba tanto provas cautelares como provas antecipadas de modo que eventual separação são para fins didáticos, porém todas são provas que se não produzidas em momento oportuno perdem sua essência, a exemplo das provas

    A) Irrepetíveis por sua própria natureza: Deve ser feita um unica vez e documentada, a exemplo do corpo de delito e interceptação telfônica

    B) Irrepetíveis Circunstancial: Poderia ter sido repetida normalmente, porém a irrepetibilidade surge em virtude de circuntancias da natueza,a exemplo do testemunho de alguém em estado terminal

    C) Irrepetíveis Circuntânciais futuras: A prova não pode ser repetida, por que seu objeto se perdeu, a exemplo da morte da vitima que testemunhou. Nesses caso, a prova pode vim a ser juntada no processo, devendo o juiz valorar de acordo com outros elementos.

    fonte: Curso de direito processual penal, 2020, Aury Lopes Júnior

  • Oi Cespe.

    Eu te odeio !

    Tchau.

  • Art. 155, CPP O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    Provas Cautelares: nelas, há um risco de desaparecimento da fonte da prova, devendo ser realizada fora do contraditório, que será, portanto, diferido. Ex.: interceptação telefônica.

    Provas Irrepetíveis: nelas, uma vez produzida, não possibilidade de sua repetição, pelo desaparecimento ou modificação da fonte de prova. Ex. processo administrativo sancionador, laudo de exame necroscópico.

    Provas Antecipadas: são produzidas sob contraditório e judicialmente, mas fora do momento previsto no rito processual ou mesmo antes de iniciado o processo, em razão da urgência. Ex.: oitiva de testemunha acometida de doença grave e potencialmente fatal, ainda durante a fase de investigação.

  • Letra A.

    Justificativa:

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE AMPARADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CABIMENTO. PROVA NÃO REPETÍVEL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a literalidade do disposto no art. 155, caput, do CPP, há uma ressalva para o cabimento de condenação exclusivamente com base em elemento não repetível colhido na fase administrativa. Precedentes. 1.1. No presente caso, considerando que o procedimento administrativo fiscal é prova documental não repetível que admite o contraditório diferido para refutá-la, a condenação com base exclusivamente nele é cabível. 2. Agravo regimental desprovido.

    Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1404660 / SP. Data: 19/11/2019.

  • Em 04/02/21 às 18:27, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 04/06/20 às 20:02, você respondeu a opção C. Você errou!

    e vamos em busca da música no fantástico

  • Questão nível Capiroto, fui seco na letra C como a maioria da galera. Tudo be, segue o jogo.

  • aproveitem e estudem o que é a serendipidade das provas.

  • PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES DA ANTIGA BOVESPA E DO BANCO CENTRAL.

    CONTRADITÓRIO DIFERIDO. COTEJO COM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.

    VIABILIDADE. GESTÃO TEMERÁRIA. CRIME DOLOSO. TEMERIDADE COMO ELEMENTO VALORATIVO GLOBAL DO FATO. DOLO COMO CONSCIÊNCIA E VONTADE DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS REGENTES DA ATIVIDADE FINANCEIRA. DOSIMETRIA.

    PENA-BASE. CULPABILIDADE. VALORAÇÕES NEGATIVAS COM BASE EM ELEMENTARES DO TIPO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. Processos administrativos sancionadores conduzidos por autoridades reguladoras ou autorreguladoras constituem, como documentos que são (CPP, art. 232), provas não repetíveis para fins processuais penais, sendo aptos a embasar condenações criminais (CPP, art. 155), desde que submetidos a amplo contraditório diferido em juízo.

    2. Tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, contanto que cotejadas com outros elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório.

    3. Perquirir sobre a suficiência das provas para a condenação implica a incursão nos elementos fático-probatórios da lide, providência inadmissível na via do recurso especial. Súmula n.

    7/STJ.

    4. O crime de gestão temerária (Lei nº 7.492/1986, art. 4º, p. ún.) somente admite a forma dolosa. Precedentes.

    5. A temeridade da gestão é elemento valorativo global do fato (Roxin) e, como tal, sua valoração é de competência exclusiva da ordem jurídica e não do agente. Para a caracterização do elemento subjetivo do delito não é necessária a vontade de atuar temerariamente; o que se exige é que o agente, conhecendo as circunstâncias de seu agir, transgrida voluntariamente as normas regentes da sua condição de administrador da instituição financeira.

    6. Somente podem ser sujeitos ativos dos crimes de gestão temerária de instituição financeira (Lei nº 7.492/1986, art. 4º, p. ún.) e de negociação não autorizada de títulos alheios (Lei nº 7.492/1986, art. 5º, p. ún.) as pessoas mencionadas no artigo 25 da mesma lei, mostrando-se inviável considerar elevada a culpabilidade do agente por ocupar umas das funções ali mencionadas.

    7. Também é vedado o agravamento da pena com base na ganância, na violação das regras regentes da atividade financeira ou, de modo não especialmente fundamentado, no abalo à credibilidade do sistema financeiro, pois essas circunstâncias são, todas elas, intrínsecas aos tipos penais examinados.

    8. O prejuízo acarretado à instituição financeira decorrente dos atos de gestão temerária, não exigido para a consumação do delito, é fundamento apto a justificar a negativação das consequências do crime.

    9. Recurso especial parcialmente provido.

    (REsp 1613260/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)

  • Mais de 24 mil respostas erradas, inclusive a minha. Melhor errar aqui do que no dia prova. Segue o jogo !

  • Provas NÃO-REPETÍVEIS:

    1. EXAME DE CORPO DE DELITO
    2. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
  • Provas não repetíveis: Uma vez produzida, não tem como ser repetida, pois a fonte probatória desaparece.

    Provas cautelares: Tem risco de desaparecimento em razão do decurso do tempo (URGENTE).

    Provas antecipadas: São produzidas com contraditório real em momento processual distinto daquele legalmente previsto. Isso ocorre em razão de situações URGENTES e RELEVÂNCIA.

  • REsp 1613260 / SP, 09/08/2016

    Processos administrativos sancionadores conduzidos por autoridades reguladoras ou autorreguladoras constituem, como documentos que são (CPP, art. 232), provas não repetíveis para fins processuais penais, sendo aptos a embasar condenações criminais (CPP, art. 155), desde que submetidos a amplo contraditório diferido em juízo. 2. Tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, contanto que cotejadas com outros elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório. 3. Perquirir sobre a suficiência das provas para a condenação implica a incursão nos elementos fático-probatórios da lide, providência inadmissível na via do recurso especial. Súmula n. 7/STJ.

  • Melhor comentário: Aluza Emanuella

  • A) O processo administrativo sancionador conduzido por autoridade competente e submetido a amplo contraditório. (prova não repetível)

    Provas cautelares => Risco de Desaparecimento do objeto ~~> depende de autorização judicial

    Provas não repetíveis => Não tem como ser produzidas novamente ~~> Não depende de autorização judicial

    Provas antecipadas => Possuem contraditório real ~~> Depende de autorização judicial

  • Alguém posta um comentário com a classificação de cada alternativa, por favor

  • A

    A

    o processo administrativo sancionador conduzido por autoridade competente e submetido a amplo contraditório (prova não repetivel)

    B

    a gravação de conversa informal entre indiciado e policial (prova ilicita)

    C

    o depoimento de testemunha internada em hospital e em grave risco de morte (prova antecipada)

    D

    o depoimento de testemunha prestado no inquérito policial, ainda que esta se recuse a comparecer em juízo ( acredito ser elemento informativo)

    E

    o reconhecimento do acusado feito pela vítima na delegacia ( acredito ser elemento informativo)

    Caso esteja errada, me corrijam por favor

  • Provas cautelares: São aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido (postergado). Ex.: interceptação telefônica.

    - Provas não repetíveis: São aquelas que uma vez produzidas não têm como ser novamente coletadas em razão do desaparecimento da fonte probatória. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Não dependem de autorização judicial. O contraditório será diferido

    CUIDADO com o exemplo do exame de corpo de delito. Alguns exames podem ser repetidos. Por exemplo, caso meu carro seja roubado, poderei fazer o laudo posteriormente. O melhor exemplo é exame de delito no caso de lesões corporais.

    - Provas antecipadas: São aquelas produzidas com a observância do contraditório real em momento processual distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em virtude de situação de urgência e relevância. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será real (contraditório para a prova).

    Ex.: Art. 225 do CPP: Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

     

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  • Então tá né, fazer o que

  • Essa é daquelas que a gente erra, mas não insere no caderno de erros

  • Em 13/07/21 às 10:16, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 07/06/21 às 11:38, você respondeu a opção C. Você errou!

  • 70% foi na C kkkkkkkķ
  • GABARITO: Letra A

    A banca valeu-se do julgado infra transcrito (de forma bem descontextualizada) ..

    " [...] 1. Processos administrativos sancionadores conduzidos por autoridades reguladoras ou autorreguladoras constituem, como documentos que são (CPP, art. 232), provas não repetíveis para fins processuais penais, sendo aptos a embasar condenações criminais (CPP, art. 155), desde que submetidos a amplo contraditório diferido em juízo. 2. Tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, contanto que cotejadas com outros elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório." (STJ, REsp 1613260/SP, Relator(a) Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 09/08/2016, DJe 24/08/2016).

  • O caba que acerta uma dessas merece ser promotor indo e voltando :P

  • Vamos advogar para o diabo (a banca)... A banca pede para apontar qual é "prova não repetível"

    .

    A- o processo administrativo sancionador conduzido por autoridade competente e submetido a amplo contraditório. (gabarito) > Acredito que a lógica seja por não haver a possibilidade de refazer o PA, em regra, mas apenas submeter ao amplo contraditório posteriormente, como aponta o conceito de prova não repetível. De todo modo é a questão que sobra.

    B- a gravação de conversa informal entre indiciado e policial. > é "prova" ilegal, não será admitida

    C- o depoimento de testemunha internada em hospital e em grave risco de morte. > prova antecipada

    D- o depoimento de testemunha prestado no inquérito policial, ainda que esta se recuse a comparecer em juízo. > se não comparecer em juízo para o crivo do contraditório e ampla defesa, não pode ser chamado de prova, mas sim elemento informativo

    E- o reconhecimento do acusado feito pela vítima na delegacia. > se não comparecer em juízo para o crivo do contraditório e ampla defesa, não pode ser chamado de prova, mas sim elemento informativo

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