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ID
2914195
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere a conceitos e consequências da prescrição e da decadência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A)     Falso. A decadência atinge o direito tutelado, enquanto a prescrição atinge a pretensão.

    B)     Verdadeiro.

    C)     Falso. Apensas a prescrição possui natureza material. Os demais institutos possuem natureza processual.

    D)     Falso. A renúncia poderá ser expressa ou tácita.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    E)     Falso. Prazos prescricionais não podem ser alterados pelas vontades das partes, nem ter causas de interrupção e suspensão criados.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • a) ERRADO, pois ocorre o inverso: a decadência é a perda do direito material, ao passo que a prescrição é a perda do direito de ação, o qual surge a partir da violação do direito material (art. 189, CC).

    b) CORRETO. A prescrição é aquisitiva quando o decurso do tempo enseja a aquisição de determinado direito, a exemplo da usucapião. Já a prescrição extintiva implica a perda de um direito.

    c) ERRADO. A prescrição atinge a pretensão, o direito de ajuizar uma ação, sendo, portanto, material ou pré-processual. Já a preclusão e a perempção possuem naturezas processuais. A preclusão consiste na perda do direito de praticar determinado ato no processo, podendo ser temporal (pela inércia), lógica (pela prática anterior de um ato contrário ao que se pretende) ou consumativa (pela prática anterior do ato). A perempção, por sua vez, consiste na perda do direito de prosseguir a ação e de ajuizar outra com objeto idêntico, por inércia do próprio autor.

    d) ERRADO, pois a renúncia à prescrição pode ser expressa ou tácita. Ressalte-se que essa possibilidade decorre do fato de a prescrição afetar apenas a pretensão, não o direito material em si. Já quanto à decadência legal, é nula sua renúncia (art. 209, CC), afinal acarreta a perda do direito por determinação legal, o que não pode ser alterado por ato do particular.

    e) ERRADO. Os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo entre as partes, assim como não podem ser criadas ou modificadas as causas de interrupção ou suspensão.

  • A prescrição serve, a um só tempo, para EXTINGUIR SITUAÇÕES JURÍDICAS e para CONSOLIDAR RELAÇÕES que se prolonguem no tempo;

    PRESCRIÇÃO AQUISITIVA e PRESCRIÇÃO EXTINTIVA.

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    Desse modo, convém ressaltar que a prescrição tem de ser compreendida a partir de uma dualidade conceitual, servindo, a um só tempo, para extinguir situações jurídicas (PRESCRIÇÃO EXTINTIVA) e para consolidar relações que se protraem, se perpetuam, no tempo (PRESCRIÇÃO AQUISITIVA).

    Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald.

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    Ademais, "No direito brasileiro, a PRESCRIÇÃO AQUISITIVA foi tratada com o nomen juris de USUCAPIÃO, enquanto a expressão vocabular PRESCRIÇÃO ficou restrita para a PRESCRIÇÃO EXTINTIVA (também chamada de prescrição liberatória).

    A importação da observação é para fixar que se aplicam ao instituto da usucapião (isto é, da prescrição aquisitiva) as regras legais da PRESCRIÇÃO EXTINTIVA, como, por exemplo, as hipóteses de suspensão e de interrupção do prazo prescricional, obstando a aquisição da propriedade em tais circunstâncias. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, 2013.

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    O JUIZ PODE DECLARAR DE OFÍCIO A USUCAPIÃO?

    NÃO!

    De acordo com o STJ, EXISTEM DOIS TIPOS DE PRESCRIÇÃO:

    A EXTINTIVA e a AQUISITIVA.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJO Código de processo Civil autoriza apenas que o juiz conheça de ofício as prescrições extintivas, que são aquelas que conduzem à perda do direito de ação.

    Ao revés, as PRESCRIÇÕES AQUISITIVAS, a usucapião, faz com que determinado bem seja adquirido em virtude de lapso temporal.

    Tal diferença faz com o juiz NÃO POSSA DECLARAR DE OFÍCIO A USUCAPIÃO, SOB PENA DE OCASIONAR INSEGURANÇA JURÍDICA, além de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.

    Fonte: REsp 1.106.809-RS

  • CESPE anulou 0 questões dessa prova. Não há limites para a aleatoriedade no exame das questões pelas bancas. 

  • Vale ressaltar que corrente doutrinária moderna (Pablo Stolze, por ex.) defende ser incorreto afirmar que a prescrição extingue o direito de ação, pois tal direito é imprescritível.

    Com efeito, a prescrição atinge a pretensão, isto é, a exigibilidade do direito material, não o direito de ação.

    O argumento me parece deveras plausível. Vejamos.

    Imagine-se que um indivíduo que tenha um direito cuja pretensão esteja prescrita decida ajuizar ação pleiteando-o.

    Pergunta-se: ele poderá propor essa ação?

    Resposta: claro que sim!

    Nesse caso, o juiz julgará o feito com resolução de mérito, enfatize-se.

    CPC. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Ora, se o autor ajuizou a demanda, o juiz decidiu a causa (e com resolução de mérito!), como se pode dizer que não havia direito de ação?

  • A prescrição atinge a pretensão, que é a exigibilidade do direito, e não o próprio direito. Questão anulável.

  • Renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita.

    A interrupção da prescrição é por ato judicial que constitua o devedor em mora (não extrajudicial). Porém, no inciso seguinte, tem extra e judicial interruptiva de reconhecimento da dívida pelo devedor.

    A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, só valendo depois que se consumar.

    Não se aplicam à decadência as regras da prescrição (salvo disposição em contrário).

    Abraços

  • Em linhas gerais, a prescrição no Direito Civil ocorre no momento em que o indivíduo perde a pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento, por não ter exercido em determinado lapso temporal, definido pela lei.

    De acordo com o Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206, que, em regra, ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Visando mais tranquilidade e segurança nas relações sociais, a prescrição incentiva o titular do direito a tomar providências que possibilitem o exercício de seu direito em um período de tempo razoável.

    Já a decadência pode ser entendida como a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal, ou seja, quando o sujeito não respeita o prazo fixado por lei para o exercício de seu direito, perde o direito de exercê-lo. É a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo. 

    Enquanto a prescrição acarreta a extinção do direito potestativo, a decadência gera a extinção do direito subjetivo.

    Após breve análise acerca da prescrição e da decadência, passemos à análise das alternativas:

    A) INCORRETA. a decadência atinge diretamente o direito de ação e, assim, faz desaparecer o direito tutelado, ao passo que a prescrição, ao atingir o direito tutelado, tem como consequência a extinção da ação.

    Incorreta. A decadência, por atingir diretamente o direito de ação, faz com que, indiretamente, a ação seja extinta, enquanto a prescrição extingue a ação e por via obliqua o direito.


    B) CORRETA. a prescrição pode ser classificada como aquisitiva e extintiva, uma vez que o decurso do tempo, elemento comum às duas espécies, tem influência para a aquisição e a extinção de direitos.

    Correta. A prescrição, ou seja, a perda do exercício de um direito, pode ser classificada como aquisitiva não quando se tem a perda de um direito, mas sim na aquisição deste sobre um bem pelo decurso do prazo, como por exemplo no caso da usucapião. 

    A prescrição extintiva é aquela genérica, onde o direito do agente perde a possibilidade de reivindicar um direito pelo decurso (perda) de prazo.


    C) INCORRETA. a prescrição, a perempção e a preclusão são institutos que geram a perda de direitos, sendo as duas primeiras de natureza material e a última, de natureza processual.

    Incorreta. Todas são consideradas como de natureza processual. A prescrição, conforme já vimos, é a perda da pretensão de exercer um direito, que seria reivindicado por meio de ação judicial cabível, portanto, de natureza processual. A perempção é a perda do direito do autor de renovar a propositura da mesma ação e, desta forma, também considerada como de natureza processual. Já a preclusão trata-se da perda da faculdade ou direito processual por não ter o exercício em tempo útil, ou seja, ultrapassado o limite temporal estabelecido para a prática de um ato processual, o qual não poderá ser mais praticado.


    D) INCORRETA. a renúncia à prescrição é válida desde que seja expressa, não cause prejuízos a terceiros e seja realizada depois que a prescrição se consumar.

    Incorreta, tendo em vista que, conforme previsão do artigo 191 do Código Civil, a renúncia à prescrição poderá ocorrer de forma expressa ou tácita. Vejamos: 

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.


    E) INCORRETA. os prazos prescricionais, em regra, são aqueles definidos por lei; contudo, por acordo das partes, eles podem ser alterados e novas causas de interrupção e suspensão podem ser criadas. 

    Alternativa incorreta, vez que os prazos prescricionais são aqueles previstos em lei, não podendo ser alterados por vontade das partes.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B. 
  • Ao meu sentir, essa questão somente é possível fazer por eliminação das demais alternativas que estão absolutamente erradas.

    Contudo, a alternativa B também se encontra errada. Aos que estudam através de questões, prestar bastante atenção nisso. Prescrição NÃO EXTINGUE DIREITOS!!!!!

    Conforme ensinam Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: "a prescrição não fulmina o direito subjeto em si, nem, tampouco, a pretensão que o guarnece; apenas e tão só neutraliza a pretensão, sem destruí-la. (...) Nem o direito em si mesmo, nem a ação (direito garantido constitucionalmente) serão atingidos pela prescrição."

    Prosseguem os referidos autores: "Em sendo assim, apesar da imperfeita redação do comando legal, é de se reconhecer que a prescrição não extingue o direito subjetivo, nem a sua pretensão. Apenas paralisa a eficácia dessa pretensão."

    Para exemplificar de modo bem simples, imagine que seja proposta demanda cuja pretensão se encontra prescrita. O réu não argui a prescrição, tampouco o Juiz a conhece de ofício. É prolatada sentença de procedência, ocorrendo seu trânsito em julgado. Pois bem, nesse cenário, adotando como correta a assertiva, estando extinta a pretensão pela prescrição portanto, essa sentença julgou um nada jurídico? Houve uma sentença de procedência que ressucitou algo já extinto? Obviamente a resposta somente pode ser negativa.

    Enfim, parece que há examinadores elaborando questões com base em resumos de péssima espécie.

  • 400 Curtidas num comentário que explica o erro da questão dizendo que decadência extingue o direito material e a prescrição, do direito de ação faz a gente até duvidar que o CC/02 tenha mesmo adotado o critério científico de Agnelo Amorim.

  • Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • GABARITO B

    1.      Institutos similares à prescrição, porém de natureza processual:

    a.      Preclusão – consiste na perda de uma faculdade processual, por não ter sido exercida no momento próprio. Impede que se renovem questões já decididas, dentro da mesma ação. Só produz efeitos dentro do mesmo processo em que advém;

    b.     Perempção – consiste na perda do direito de ação pelo autor contumaz (aquele que deu causa a três arquivamentos sucessivos (art. 486, § 3º, do NCPC).

    2.      Atentar ao fato de que existem duas espécies de prescrição:

    a.      Aquisitiva – denominada de usucapião;

    b.     Extintiva – extintora de direitos.

    Por tal razão, as causas geradoras de interrupção e suspensão da prescrição extintiva também se aplicam às causas da prescrição aquisitiva.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • GABARITO: B

    D - errada - Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    E - errada - Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Não sei se outros colegas já mencionaram, mas só para lembrar: a renuncia da prescrição pode se dar de forma expressa ou tácita! ATENÇÃO

  • a) a decadência atinge diretamente o direito de ação e, assim, faz desaparecer o direito tutelado, ao passo que a prescrição, ao atingir o direito tutelado, tem como consequência a extinção da ação.

    ERRADA

    O inverso Decadência atinge diretamente o direito e, por via oblíqua, extingue a ação (é o próprio direito que perece) Já a Prescrição atinge a pretensão.

    b) a prescrição pode ser classificada como aquisitiva e extintiva, uma vez que o decurso do tempo, elemento comum às duas espécies, tem influência para a aquisição e a extinção de direitos.

    CORRETA

    Prescrição aquisitiva = usucapião = passagem do tempo =aquisição da propriedade

    Prescrição extintiva = passagem do tempo = perda do direito de reivindicar

    c) a prescrição, a perempção e a preclusão são institutos que geram a perda de direitos, sendo as duas primeiras de natureza material e a última, de natureza processual.

    ERRADA

    perempção e a preclusão tem natureza processual

    d) a renúncia à prescrição é válida desde que seja expressa, não cause prejuízos a terceiros e seja realizada depois que a prescrição se consumar.

    ERRADA

    A prescrição não precisa ser expressa.

    e) os prazos prescricionais, em regra, são aqueles definidos por lei; contudo, por acordo das partes, eles podem ser alterados e novas causas de interrupção e suspensão podem ser criadas.

    ERRADA

    Os prazos prescricionais NÃO podem ser alterados por acordo entre as partes (art 192)

  • Questao muito bacana!

  • Professora do QC deu umas vaciladas na resposta...

    Prescrição tem natureza de direito material e nao processual.

    Alem disso, o erro da B é dizer que perempção tem natureza de direito material, pois tem natureza processual.

    Como disse o colega, a prescrição nao atinge o direito de ação, mas a pretensão (exigibilidade do direito material)...

  • a) ERRADA. É justamente o contrário do quanto exposto. A decadência atinge o direito tutelado, ou seja, decorrido o prazo decadencial, desaparece o direito potestativo. Já a prescrição, se ocorrida, não extingue o direito, mas obsta/neutraliza o exercício do direito de ação. Nesse sentido, é a lição de Maria Helena Diniz (Curso de direito civil brasileiro. Volume 1. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 271):

    [...] A decadência extingue o direito e indiretamente a ação; a prescrição extingue a ação e por via oblíqua o direito.

    Percebam, por fim, que o  conceito de prescrição, e suas consequências, podem ser extraídos do art. 189, CC/2002, verbis:

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    b) CORRETA. É o que ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 15. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, pp. 734-735):

    [...], convém ressaltar que a prescrição tem de ser compreendida a partir de uma dualidade conceitual, servindo, a um só tempo, para extinguir situações jurídicas (prescrição extintiva) e para consolidar as relações que se protraem, se perpetuam, no tempo (prescrição aquisitiva).

    [...] No direito brasileiro, a prescrição aquisitiva foi tratada com o nomen juris de usucapião, enquanto o termo vocabular prescrição ficou restrito para a prescrição extintiva (também chamada de prescrição liberatória). A importância da observação é para fixar que se aplicam ao instituto da usucapião (isto é, da prescrição aquisitiva) as regras legais da prescrição extintiva, como, por exemplo, as hipóteses de suspensão e de interrupção do prazo prescricional, obstando a aquisição da propriedade em tais circunstâncias.

    c) ERRADA. Com efeito, a prescrição é instituto de natureza material; todavia, tanto a preclusão (perda de uma faculdade processual), como a perempção (que se configura quando há abandono da causa por 3 (três) vezes ou por inércia do autor, e que, no processo civil, acarreta extinção do processo, sem julgamento de mérito [art. 485, V, CPC/2015]), possuem natureza processual.

    d) ERRADA. Admite-se, na lei civil, a renúncia tácita, conforme art. 191, CC/2002:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    e) ERRADA. Não se admite a alteração dos prazos prescricionais por acordo entre as partes, bem mesmo a criação de novas hipóteses de interrupção e suspensão, as quais devem ser fixadas em lei. Nesse sentido, temos a previsão do art. 192, CC/2002:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Prescrição agora extingue o direito? Essa para mim é novidade...

  • Gente, fiquem ligados. A prescrição não é perda da ação, é a perda da pretensão pelo lapso temporal. O direito de ação sempre vai existir, mas a pretensão, não! O direito de ação é inerente ao ser humano no Estado democrático de direito.

    DICA:

    PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO.

  • Agradeço se alguém poder me explicar, no privado, a questão B

    "A prescrição pode ser classificada como aquisitiva e extintiva, uma vez que o decurso do tempo, elemento comum às duas espécies, tem influência para a aquisição e a extinção de direitos."

    Prescrição não é somente a perda da pretensão, e não do direito em si?

    --

    Deus no comando.

  • A prescrição admite renúncia tácita (prática de ato incompatível com seus efeitos).

  • Parabéns aos comentários da professora. Pra mim, que não domino a matéria, foi de grande valia. Um dos melhores que vi.

  • GABARITO B

    PRETENSÃO = DIREITO DE EXIGIR (DIREITO DE AÇÃO)

  • Em uma questão de concurso de alto nível sobre prescrição e decadência a banca considerou correto enunciado no sentido de que a prescrição "extingue direitos". Interessante.

  • A CESPE COPIOU A BANCA QUADRIX EM Ano: 2018 Banca: Órgão: Prova: CRP RN

    Acerca dos conceitos e das consequências da prescrição e da decadência, assinale a alternativa correta.

    ACom base em um critério clássico de distinção, tem-se que a decadência atinge diretamente a ação e, por via oblíqua, faz desaparecer o direito por ela tutelado, enquanto a prescrição, ao contrário, atinge diretamente o direito e, por consequência, extingue a ação.

    BA prescrição pode ser classificada como aquisitiva e extintiva, uma vez que, em seu conceito, o decurso do tempo, elemento comum às duas espécies, tem influência tanto para se adquirir direitos quanto para extingui-los.

    CA prescrição, a perempção e a preclusão são institutos que geram a perda de direitos ou faculdades, sendo que as duas primeiras são de natureza material e a última, de natureza processual.

    DÉ válida a renúncia à prescrição, desde que expressa, sem prejuízo a terceiros e realizada depois que a prescrição se consumar.

    EComo regra, os prazos prescricionais são aqueles definidos por lei, contudo, por acordo das partes, estes prazos e, ainda, as causas de interrupção e suspensão podem ser alterados.

  • Essa questão deveria ser anulada, uma vez que o CC/02 abriu mão da sistemática francesa que trata a prescrição de forma ampla. Só é prescrição o que está nos arts. 205 e 206. A usucapião é tratada no CC/02 como forma de aquisição da propriedade. Diferentemente do direito francês, em que é tratada como prescrição. questão de baixo nível da banca.
  • Quando um direito subjetivo de natureza patrimonial e disponível é violado, surge o direito de pretensão. A pretensão consiste em um direito de exigir judicialmente a responsabilização pelo violação do direito, através de uma sentença condenatória.

    Ex.: Erro médico gera direito a indenização.

    Essa indenização tem natureza de direito subjetivo patrimonial e disponível. Essa lesão (erro médico) gera o direito de pretensão (exigir judicialmente) a reparação do dano. Essa pretensão tem que ser exigido no prazo legal. Caso não seja ocorre a prescrição. A prescrição atinge a pretensão e não o direito violado. A obrigação de reparar continua existindo, o que não existe mais é o direito de exigir essa reparação em juízo (que é a pretensão).

    Ou seja, a pretensão não se confunde com o direito material violado nem com o direito de ação.

    Não atinge o direito material violado porque a reparação pode ser feita de forma voluntária mesmo após a prescrição. E, uma vez feita, a parte que o faz não pode alegar que o fez por não saber que o ocorreu a prescrição.

    Também não atinge o direito de ação, porque mesmo quando ocorre a prescrição, a parte pode ingressar em juízo, ainda que o juiz vá julgar a causa prescrita. Ou seja, quando o juiz reconhece a prescrição o direito de ação já foi exercido, visto que este direito é totalmente autônomo do direito material. Não se pode dizer que o magistrado julgou prescrito uma causa, sem reconhece que o direito de ação existiu e foi exercido.

  • ALERTA. COMENTÁRIO DA PROFESSORA ESTÁ EQUIVOCADO. DECADÊNCIA EXTINGUE DIREITO POTESTATIVO, NÃO SUBJETIVO.

  • A prescrição extingue direitos? Tá certo isso Arnaldo?

  • a) a decadência atinge diretamente o direito de ação e, assim, faz desaparecer o direito tutelado, ao passo que a prescrição, ao atingir o direito tutelado, tem como consequência a extinção da ação.

    R: não é consequência é CAUSA.

  • A prescrição aquisitiva ocorre pela aquisição de um direito pelo decurso do tempo, por exemplo: usucapião.

    Já a prescrição extintiva extingue a pretensão, como estabelece o art. 189.

  •  A renúncia à prescrição pode ser expressa ou tácita.

     A precrição é a perda do direito da pretensão, já a decadência é a perda do direito material.

  • A rigor, não se pode dizer que a ação condenatória prescreve, na esteira na civilística contemporânea, tanto material quanto processual. A prescrição encobre a pretensão; a prescrição isenta o devedor de responsabilidade. Ou seja, a prescrição não retira o direito de ação do credor nem elimina o débito ou obrigação (Schuld), mas apenas a responsabilidade (Haftung). Pensar inversamente seria mutilar um direito constitucionalmente previsto (o direito de ação) apenas para manter um “critério científico” de distinção doutrinária.

  • Discordo do gabarito: "a prescrição pode ser classificada como aquisitiva e extintiva, uma vez que o decurso do tempo, elemento comum às duas espécies, tem influência para a aquisição e a extinção de direitos."

    Na prescrição extintiva não há perda de direitos, mas sim de PERDA DE PRETENSÃO.

  • A) Decadência = Direito - Prescrição = Pretensão.

    C) A perempção e a preclusão são de natureza processual.

    D) A renúncia também pode ser tácita.

    E) Os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo entre as partes.

  • Adicionando ao que já foi comentando,

    A prescrição, na sua concepção dual, serve ao mesmo tempo para extinguir direitos pelo decurso do tempo, funcionando com uma punição ao seu titular pela sua inércia, e por outro lado, permitir a aquisição de direitos (aquisitiva).

    No direito brasileiro o termo prescrição aquisitiva recebeu o nome de usucapião, ficando subentendido que o termo prescrição pura e simples se refere a prescrição extintiva. .

    Fonte: Ebook Cpiuris 2020

    Abraços

  • PRESCRIÇÃO - RENUNCIÁVEL

    DECADÊNCIA - IRRENUNCIÁVEL

  • Pessoal, cuidado com os comentários. Vou resumir bem simplificadamente, espero que ajude.

    O direito de ação é um direito constitucionalmente assegurado, a presença da prescrição e da decadência não gera efeitos sobre o "direito de ação" - direito de ir até ao poder judiciário para que ele tutele um direito seu.

    Independentemente de existir o direito material (bem da vida - aquilo que eu peço para o juiz - ex: pagamento em dinheiro, um carro, etc), é possível requerer, ainda que seja posteriormente indeferido meu pedido.

    A decadência operada atingirá tão somente o direito potestativo. E a prescrição recairá sobre a pretensão, ou seja, o direito de exigir o cumprimento de uma obrigação.

  • Aprendi que a prescrição possui natureza material, enquanto a perempção e a preclusão possuem natureza processual. Daí o gabarito da professora é de que todas possuem natureza processual. Vai entender...