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ID
2914201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do conceito, das formas e de consequências das obrigações, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) FALSO. As obrigações podem ter como fontes: a lei, os atos ilícitos, os atos unilaterais, os títulos de crédito e, principalmente, os negócios jurídicos (que abarcam a vontade das partes).

    b) CORRETO. Art. 927, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Logo, independe da atividade ser lícita ou ilícita. Basta a análise da relação de causalidade entre a conduta e o dano.

    c) FALSO. Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    d) FALSO. Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

    e) FALSO. Nos casos de obrigações fungíveis, a obrigação de fazer poderá ser realizada por qualquer profissional, sem prejuízo para o credor.

  • CONFORME JÁ DECIDIU O STF – A responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos:

    A) DO DANO;

    B) DA AÇÃO ADMINISTRATIVA;

    C) E DESDE QUE HAJA NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A AÇÃO ADMINISTRATIVA.

    – A consideração no sentido da LICITUDE DA AÇÃO ADMINISTRATIVA é IRRELEVANTE, pois o que interessa é isto:

    – Sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS ÔNUS E ENCARGOS SOCIAIS (STF RE 113.587, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 18.02.1992, DJ 03.03.1992).

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    É CABÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL EM CASO DE ATO LÍCITO?

    – Sim, excelência.

    O art. 188 do CC dispõe que não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    – E o art. 929 do Código Civil prevê o direito de indenização nesse caso.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

  • Alguém poderia colocar pra mim trecho de algum autor conhecido que relacione como caracteristica da resp civil objetiva a independencia da analise da legalidade da conduta?

  • A solidariedade pode ser ativa ou passiva, mas não se identifica com a indivisibilidade, pois, nesta, a fim de que os devedores se exonerem para com todos os credores, exige-se o pagamento conjunto ou mediante caução, enquanto naquela não se exige tal cautela; a obrigação indivisível, quando se resolver em perdas e danos, torna-se divisível, enquanto a obrigação solidária conserva sua natureza; a remissão de dívida não extingue a obrigação indivisível para com os outros credores, entretanto, extingue-a a solidariedade até o montante do que foi pago, e pode a obrigação ser solidária e divisível ou indivisível e não solidária.

    Abraços

  • Bruno Bessa,

    A sua indagação estaria relacionada com a opção B? Se for, atente-se que o que ela diz: "a responsabilidade objetiva cria obrigações que são verificadas independentemente da configuração da ilicitude ou licitude da conduta do agente, bastando, para isso, verificar o nexo causal entre a ação do ofensor e o dano."

    Sabe o que isso quer dizer?

    Que haverá responsabilidade (dever de indenizar), sem a necessidade de provar culpa/dolo na conduta do agente, bastando comprovar que foi a conduta que causou o dano.

    Mas, mesmo sendo a conduta lícita, deverá haver indenização?

    Em regra, somente surge responsabilidade civil da prática de atos ilícitos. Mas, excepcionalmente, poderá haver dever de indenização mesmo em se tratando de conduta lícita.

    Lembra do art. 188 do CC que diz que não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido e a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente?! Então... nesses casos haverá o dever de indenizar, se houver dano.

    Exemplo em que o estado de necessidade pode gerar responsabilidade civil: você está transitando em via movimentada e pedestre atravessa no sinal fechado; como você vê que não dará para parar o carro, então, com o intuito de não atropelar o pedestre e de reduzir danos irreversíveis, você joga o carro no veículo ao lado, causando uma colisão; neste caso, o patrimônio destruído do terceiro (que não contribuiu para a formação do perigo) deve ser reparado (ele foi vítima); assim, você terá que reparar o dano causado.

    Veja o resumo do julgado:

    O ato praticado em estado de necessidade é lícito, conforme previsto no art. 188, II do CC. No entanto, mesmo sendo lícito, não afasta o dever do autor do dano de indenizar a vítima quando esta não tiver sido responsável pela criação da situação de perigo (art. 929). Desse modo, o causador do dano, mesmo tendo agido em estado de necessidade, deverá indenizar a vítima e, depois, se quiser, poderá cobrar do autor do perigo aquilo que pagou (art. 930). Vale ressaltar, no entanto, que o valor desta indenização deverá ser fixado com proporcionalidade, evitando-se a imposição de valores abusivos (desproporcionais) para alguém que estava agindo de forma lícita. [STJ. 3ª T. REsp 1292141-SP, j. 4/12/12 (Info 513)]

    O autor do dano agiu de forma LÍCITA (sob o manto do estado de necessidade); e, ainda assim tem o dever de indenizar.

    O Min. Sanseverino (no Resp 1.278.627-SC) explica que o fundamento para essa opção legislativa é a equidade, aplicando-se a chamada teoria do sacrifício, desenvolvida por J.J. Gomes Canotilho. Por tal teoria, diante de uma colisão entre os direitos da vítima e os do autor do dano, estando os dois na faixa de licitude, o ordenamento jurídico opta por proteger o mais inocente dos interesses em conflito (o da vítima), sacrificando o outro (o do autor do dano). No entanto, o valor desta indenização deverá ser fixado com proporcionalidade.

  • Ah, a fonte é uma misturinha das minhas anotações da aula da prof. Bárbara Brasil com trechos do Dizer o Direito.


  • As obrigações no Direito Civil são entendidas como um vínculo estabelecido entre o sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor), tendo por objeto uma prestação econômica, que pode ser positiva ou negativa. Positiva quando se tem uma obrigação de fazer e negativa quando se tratar de uma obrigação de não fazer, e que se inadimplidas terão como garantia o patrimônio do devedor.

    As fontes do direito prestam-se a indicar o fato jurídico que ensejou o vínculo jurídico obrigacional. Assim, temos as seguintes fontes: os contratos, atos unilaterais, atos ilícitos, títulos de crédito e a lei. 

    As obrigações possuem várias modalidades, previstas no Código Civil. Vejamos:

    1) Obrigação de dar coisa certa: se caracteriza pela entrega de coisa certa, ou seja, o devedor deverá entregar ao credor coisa individualizada;
    2) Obrigação de dar coisa incerta: neste caso, a qualidade da coisa é indeterminada, sendo indicado apenas pelo gênero e quantidade.
    3) Obrigação de fazer: a obrigação de fazer constitui um ato ou serviço do devedor, envolvendo uma atividade humana, tendo em vista que o devedor obriga-se a realização do ato ou serviço, podendo ser realizada pessoalmente por este (obrigação de fazer infungível) ou realizada por terceiro (obrigação de fazer fungível).
    4) Obrigação de não fazer: constitui uma abstenção do devedor, isto é, uma ausência de comportamento, a qual se comprometeu a não fazer, restando inadimplente quando da execução do ato que se devia abster. 

    Neste mesmo passo, existem também as classificações das obrigações:

    1) Obrigações alternativas: é uma obrigação jurídica complexa com pluralidade de objetos, na qual o devedor cumpre a obrigação quando presta apenas um deles.
    2) Obrigações divisíveis e indivisíveis: as prestações divisíveis são aquelas que pode haver o fracionamento da prestação ou do próprio objeto da prestação, enquanto nas indivisíveis a prestação é única, não podendo ser dividida entre seus credores e devedores, seja pela própria natureza do bem, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
    3) Obrigações solidárias: quando em uma obrigação concorrer mais de um devedor ou mais de um credor, haverá a solidariedade, sendo que cada um destes estará obrigado ou com direito, respectivamente, à dívida toda. No caso de haver pluralidade de credores, ocorrerá a solidariedade ativa; no caso de pluralidade de devedores tem-se a solidariedade passiva. 

    Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Fonte: https://endireitados.jusbrasil.com.br/noticias/240477119/aprendendo-em-5-minutos-direito-das-obrigacoes
    http://fatojuridico.com/obrigacoes-direitos-obrigacionais-e-fontes-das-obrigacoes/

    Após breve síntese acerca das obrigações e principais características, passemos à análise das alternativas: 

    A) INCORRETA. a lei é uma fonte de obrigações, porque estabelece o dever de cada indivíduo em função de seu comportamento, o que não é viável pela vontade humana ou manifestação volitiva.

    Incorreta. Conforme visto acima, as obrigações podem ter como fonte os contratos (negócio jurídico), atos unilaterais, atos ilícitos, títulos de crédito e a lei.


    B) CORRETA. a responsabilidade objetiva cria obrigações que são verificadas independentemente da configuração da ilicitude ou licitude da conduta do agente, bastando, para isso, verificar o nexo causal entre a ação do ofensor e o dano.

    Correta. Na responsabilidade objetiva há a obrigação de indenizar sem que tenha havido culpa do agente, ou seja, este deverá reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, conforme previsão do artigo 927 do Código Civil. Assim, basta entender que a causa do dano seja relacionada à responsabilidade de alguém para que este alguém seja responsabilizado, independentemente de quais foram suas ações ou intenções.


    C) INCORRETA. o credor, em caso de obrigações por coisa certa, na impossibilidade de cumprimento do acordado, poderá ser compelido a receber outra coisa desde que mais valiosa que a inicialmente pactuada.

    Incorreta, tendo em vista que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, de acordo com o artigo 313. 


    D) INCORRETA. a obrigação que tenha por objeto prestação divisível poderá ser cumprida de forma parcial, ainda que não tenha sido assim convencionado anteriormente pelas partes.

    Incorreta. Nas obrigações divisíveis, se as partes não tiverem assim ajustado, o credor não é obrigado a receber, e nem o devedor a pagar, por partes. É o que prevê o artigo 314.

    Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.


    E) INCORRETA. o comportamento desejado, em situação de obrigações de fazer, deverá ser desempenhado pelo próprio devedor, sendo vedada a substituição do ato por terceiros, mesmo que isso não gere nenhum prejuízo ao credor.

    Incorreta, vez que, nas obrigações de fazer com caráter fungível, qualquer um pode cumprir, não tendo um devedor representado por uma pessoa específica, podendo ser substituído. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • GABARITO letra B

    Código Civil Brasileiro

    Art. 927, Parágrafo único.

    Em direito, responsabilidade civil objetiva é advinda da prática de uma atividade lícita ou ilícita, bem como de uma violação ao direito de outrem que, para ser provada e questionada em juízo, independe da aferição de culpa, ou de gradação de envolvimento, do agente causador do dano.

    Nesse sentido, leciona que os elementos ou pressupostos gerais da mesma responsabilidade são a conduta ou ato humano, seja por meio da ação ou omissão, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo. Assim, a culpa não é um elemento geral da responsabilidade civil objetiva, e, sim, um elemento acidental.

  • Excelente comentário da Ana Brewster. Fora as outras questões comentadas pela colega, que vem ajudando bastante. Parabéns.

  • "No parágrafo único do artigo 927 do CC, adota-se a teoria do riso. A responsabilidade civil dependerá de uma atividade humana com risco, dano, nexo causal e, para alguns, nexo de imputação (motivo pelo qual se atribui a alguém responsabilidade). Não se discute culpa, se o fato é lícito ou ilícito, se a conduta é reprovável e antijurídica. Tal dispositivo adota o risco de forma genérica, como cláusula geral, a ser preenchida e valorada no caso concreto." (CARNACCHIONI, Daniel. Manual de direito civil: volume único - Salvador: JusPodivm, 2017, p. 746)

  • e) FALSO. CC, Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

    Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

  • Obrigada pelos comentários, queridos colegas!

  • O conceito de ato ilícito exige dolo ou culpa (art. 186, CC). Com efeito, se não há dolo/culpa, há ato lícito. O que não é ilícito, é lícito. Se mesmo sem dolo/culpa é viável a responsabilização objetiva, então "a responsabilidade objetiva cria obrigações que são verificadas independentemente da configuração da ilicitude ou licitude da conduta do agente...".

  • Amigos, Boa noite!

    Fiquei um pouco em dúvida quanto á alternativa D, afinal a sua redação é a seguinte:

    a obrigação que tenha por objeto prestação divisível poderá ser cumprida de forma parcial, ainda que não tenha sido assim convencionado anteriormente pelas partes

    enquanto que o artigo que dispões sobre a temática esclarece que:

    Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes se assim não se ajustou.

    A alternativa é considerada errada, no entanto, não se afirma no dispositivo legal que é vedado cumprir a obrigação parcialmente por meio de CONVENÇÃO POSTERIOR, da mesma forma que a alternativa também não afirma que "a prestação divisível DEVERÁ ser cumprida de forma parcial", afinal se for da vontade das partes, ainda que não tenha havido convenção anterior, é totalmente legítimo o cumprimento parcial.

    A meu ver a alternativa deveria ser ANULADA.

  • Endosso as palavras do colega, excelente comentário da Ana Brewster!!!

    Nicoli, a letra D está errada pois o sentido da frase destoa do artigo citado do CC.

    A regra é nao poder receber ou pagar por partes se assim nao se ajustou. Por sua vez, o enunciado da D diz exatamente o contrario, como se pudesse receber ou pagar por partes (parcial) ainda que (mesmo que) nao convencionado.

  • Endosso as palavras do colega, excelente comentário da Ana Brewster!!!

    Nicoli, a letra D está errada pois o sentido da frase destoa do artigo citado do CC.

    A regra é nao poder receber ou pagar por partes se assim nao se ajustou. Por sua vez, o enunciado da D diz exatamente o contrario, como se pudesse receber ou pagar por partes (parcial) ainda que (mesmo que) nao convencionado.

  • Pessoal, só eu achei que a questão D também é CORRETA?

    Vejam que a assertiva não diz que o credor é OBRIGADO a receber a prestação parcialmente, mesmo quando não convencionado. O que a assertiva anuncia é que a prestação PODERÁ ser paga de forma parcial, muito embora não tenha havido estipulação neste sentido.

    "a obrigação que tenha por objeto prestação divisível poderá ser cumprida de forma parcial, ainda que não tenha sido assim convencionado anteriormente pelas partes"".

    Sim, tratando-se de direito disponível, é possível que a obrigação seja cumprida de forma diversa da pactuada, em respeito ao princípio da autonomia de vontade dos contratantes.

    ESTA QUESTÃO NÃO CONTRADIZ O CÓDIGO CIVIL, SEGUNDO O QUAL:

    Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

  • Ana Brewster, muito bom !

  • Quanto ao item D, a Doutrina chama o art. 314, do CC de princípio da identidade física da prestação. São esclarecedoras as palavras do Professor Flávio Tartuce, vejamos:

    Trata-se do princípio da identidade física da prestação. Ainda que o objeto seja divisível por sua natureza, o credor não é obrigado a receber, nem o devedor a pagar, em partes, se assim não se ajustou.

    Exemplificando: Se João deve R$ 20.000,00 a Maria (obrigação simples, pois só há um credor e um devedor), João não pode pagar apenas R$ 5.000,00, que estará inadimplente, salvo ajuste das partes em sentido contrário. Da mesma forma se João e Pedro devem R$ 20.000,00 a Maria (obrigação é complexa e divisível, pois há um credor e dois devedores), cada devedor deve R$ 10.000,00 (ver art. 257 do CC). Pedro não pode pagar apenas R$ 5.000,00, que estará inadimplente, salvo ajuste das partes em sentido contrário.

    Fonte: Código Civil Comentado. Flávio Tartuce 2019.

  • Algum exemplo de conduta lícita com responsabilidade objetiva?

    Ambiental ok..

    Consumidor? ...

  • Questão p/ esquecer e seguir em frente. Normal. Sempre tem uma dessas.